Recurso interposto em 24 de dezembro de 2023 – ID/Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
(Processo T-1189/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Identité et Démocratie Parti (ID Parti) (representante: F.-P. Vos, advogado)
Recorrida: Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar a ilegalidade do artigo 6.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 e,
por conseguinte, anular a Decisão de seleção do diretor da Autoridade, de 26 de julho de 2021;
anular a Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 25 de outubro de 2023, notificada em 26 de outubro de 2023, que aplica uma sanção financeira à Identité et Démocratie Parti (ID Parti), nos termos do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014;
condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 55 000 euros, a título de reparação dos danos causados;
condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 3 000 euros, com base nos artigos 87.° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação. A decisão padece de uma contradição de fundamentos, uma vez que a Autoridade considera que lhe deviam ter sido comunicadas informações e, ao mesmo tempo, salienta que estas informações lhe foram efetivamente fornecidas, o que constitui uma falta de fundamentação.
Segundo fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido. O procedimento não tem caráter contraditório, dado que a recorrente não pôde apresentar as suas observações orais numa audiência formal.
Terceiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 6.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, no que diz respeito ao procedimento de nomeação do diretor da Autoridade, bem como à violação do princípio da imparcialidade e do princípio da boa administração.
Quarto fundamento, relativo à violação das regras do procedimento de investigação. O procedimento de investigação que conduziu à adoção da decisão controvertida foi iniciado sem uma base objetiva e válida e em desrespeito pelas disposições do artigo 4.° do referido regulamento, uma vez que a Autoridade dispunha efetivamente das informações que considerava inexistentes.
Quinto fundamento, relativo à violação da separação de poderes. A autoridade acusatória (a recorrida) também atua como autoridade sancionatória, apesar de a separação destas funções constituir uma garantia consagrada pelo artigo 6.° da CEDH e pelos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à desigualdade de tratamento. A Autoridade cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que as informações pelas quais esperava lhe foram efetivamente transmitidas e, mesmo admitindo que estas informações transmitidas não eram suficientes, nem a Autoridade nem terceiros sofreram nenhum dano que justificasse uma sanção.
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação. Devido à sua severidade, a decisão impugnada padece de discriminação, uma vez que os outros partidos políticos europeus, que cometem eles próprios incumprimentos comprovados das disposições previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014, estão sujeitos a um controlo muito mais flexível por parte da Autoridade.
Oitavo fundamento, relativo ao desvio de poder. Ao adotar a decisão impugnada, a Autoridade prosseguiu um objetivo diferente daquele para o qual o Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 lhe confere poderes, neste caso, prosseguindo um objetivo discriminatório.
Nono fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A decisão viola necessariamente o princípio da proporcionalidade, uma vez que a sanção aplicada não tem nenhuma relação com o alegado incumprimento das regras do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014.
Décimo fundamento, relativo à violação da liberdade de expressão e da liberdade de associação. A decisão impugnada viola a liberdade de expressão, protegida pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a liberdade de associação, protegida pelo artigo 12.° deste mesmo diploma, ao acusar a recorrente de ter tornado públicas informações que considera falsas, o que respeita exclusivamente à sua organização interna.
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas. O artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 não prevê nenhuma sanção para um eventual ato que tenha por efeito induzir o público em erro, pelo que a Autoridade violou o princípio da legalidade dos crimes e das penas ao aplicar essa sanção à recorrente.
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