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Recurso interposto em 8 de abril de 2022 por Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2022 no processo T-616/18, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo C-255/22 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (representantes: K. Karasiewicz, radca prawny, T. Kaźmierczak, adwokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Lituânia, República da Polónia, Gazprom PJSC, Gazprom export LLC, Overgas Inc.

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão na sua totalidade;

Anulação da decisão impugnada da Comissão Europeia na sua totalidade;

A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal Geral para reapreciação em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1) Erro de direito consubstanciado na violação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado 1 (a seguir «Regulamento n.° 1/2003»), devido:

a) à sua interpretação errada em relação ao ponto 127 da Comunicação sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, o que levou o Tribunal Geral a considerar erradamente que a Comissão não cometeu um erro manifesto na apreciação da adequação dos compromissos;

b) a uma série de distorções manifestas dos factos que levaram o Tribunal Geral a fazer uma aplicação errada do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 e, em consequência, a concluir erradamente que a Comissão não cometeu um erro manifesto na apreciação da adequação dos compromissos;

c) ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em consideração que a Comissão, no exercício do seu poder discricionário conferido por lei relativamente à apreciação de questões económicas e técnicas complexas, tinha a obrigação de agir de forma coerente e em conformidade com as disposições do TFUE e com os princípios fundamentais da ordem jurídica da União, na medida em que a sua ação não podia ser contrária às disposições do TFUE nem aos princípios fundamentais da ordem jurídica da União e não podia conduzir a um resultado contrário a estes princípios.

2) Erro de direito consubstanciado na violação do artigo 194.° TFUE devido à sua interpretação incorreta e consequente aplicação errada pelo Tribunal Geral, o que privou o artigo 9.° do Regulamento 1/2003 e o artigo 194.° TFUE do seu efeito útil;

3) Erro de direito consubstanciado na violação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 1/2003, devido à interpretação errada do conceito de «erro manifesto de apreciação» pelo Tribunal Geral na sua apreciação da forma como a Comissão efetuou a sua avaliação das questões económicas e técnicas complexas no contexto da apreciação da adequação dos compromissos, o que levou o Tribunal Geral a concluir erradamente que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto na apreciação da adequação dos compromissos;

4) Erro de direito consubstanciado na violação do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 1/2003, devido à sua interpretação incorreta tendo em conta:

a) a indicação pelo Tribunal Geral, como fundamento para a reabertura do processo, da violação de um compromisso cujo conteúdo não decorre do dispositivo, ou seja, da parte juridicamente vinculativa, da Decisão no processo AT.39816 – Abastecimento de gás a montante na Europa Central e Oriental;

b) a indicação pelo Tribunal Geral, como fundamento para a reabertura do processo, de circunstâncias que não constituíam a base da decisão em questão e que não estavam ligadas ao seu objeto, o que levou o Tribunal Geral a considerar erradamente que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto na sua apreciação da adequação dos compromissos; segundo a PGNiG, todas as violações acima referidas, consideradas quer no seu conjunto quer individualmente, tiveram uma influência decisiva no conteúdo do acórdão, pelo que cada uma das violações indicadas deve implicar, por si só, a anulação do acórdão.

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1 JO 2003, L 1, p. 1.