Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 - New Yorker SHK Jeans/IHMI - Vallis K - Vallis A (FISHBONE)
(Processo T-415/09)
Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês
Partes
Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH (Braunschweig, Alemanha) (representantes: A. Gaul, T. Golda, S. Kirschstein-Freund e V. Spitz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vallis K - Vallis A & Co. OE (Atenas, Grécia)
Pedidos
Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1 e decisão de que o recurso é procedente e a oposição é rejeitada para os produtos da classe 25;
A título subsidiário, anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1, na parte em que esta negou provimento ao recurso e confirmou a rejeição do pedido para os produtos da classe 25;
Condenação do recorrido nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em questão: a marca nominativa "FISHBONE", para produtos das classes 18 e 25
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo grego da marca "FISHBONE BEACHWEAR" para produtos da classe 25; sinal anterior "Fishbone" (palavra e emblema) utilizado na vida comercial na Grécia para "vestuário em geral, calçado e chapelaria"
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: concessão parcial de provimento ao recurso e negação de provimento quanto ao mais
Fundamentos: violação dos artigos 43.º, n.º 2, e 74.º, n.º 2, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), bem como da regra 22, n.º 2, do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão
1, pois a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estava habilitada a tomar em conta os catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação do artigo 73.º do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actual artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso não forneceu as razões para a tomada em conta dos catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação dos artigos 43.º, n.os 2 e 5, bem como do artigo 15.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.º, n.os 2 e 5, e 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso declarou erradamente que foi demonstrada a utilização séria da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso presumiu erradamente que existia uma probabilidade de confusão entre as marcas em causa.
____________1 - Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).