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Recurso interposto em 17 de Outubro de 2006 - Majątek Hutniczy/Comissão

(Processo T-297/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Majątek Hutniczy sp. z o.o. (Częstochowa, Polónia) (Representantes: C. Rapin e E. Van den Haute, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar o presente recurso inadmissível;

Anular os artigos 3.° e 4.° da decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005 relativa ao auxílio concedido pela Polónia a favor da Huta Częstochowa S.A [notificada sob o número C(2005) 1962];

A título subsidiário, declarar que até à data do presente recurso a obrigação da Polónia de proceder à recuperação dos auxílios e juros mencionados no artigo 3.º da decisão é inexistente e, portanto, os montantes dos referidos auxílios e juros não são devidos;

a título muito subsidiário, anular o artigo 3.º, n.° 2, segundo parágrafo, da decisão e reenviar a questão dos juros para a Comissão para nova decisão na acepção do anexo A do presente recurso ou de qualquer outra consideração do Tribunal de Primeira Instância nos fundamentos do acórdão;

em qualquer caso, condenar Comissão na totalidade das despesas;

no caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que não há que proferir decisão de mérito, condenar a Comissão nas despesas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.° 6 e 90.º, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão C(2005) 1962 final, de 5 de Julho de 2005 (Auxílio de Estado n.° C 20/04, ex NN 25/04), a Comissão declarou que determinados auxílios para reestruturação concedidos pela Polónia ao produtor de aço Huta Częstochowa S.A. eram incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua recuperação. A recorrente é um dos sucessores da beneficiária do auxílio que, no âmbito da reestruturação da Huta Częstochowa S.A, recebeu certos activos e passivos desta última para ser a seguir comprada pela sociedade Industrial Union of Donbass, através da sua filial ISD Polska. A recorrente figura na decisão impugnada entre as empresas que têm conjunta e solidariamente que reembolsar os auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum.

No recurso de anulação parcial da decisão a recorrente invoca quatro fundamentos.

Através do primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos determinantes para o resultado da investigação. Defende que, após a realização da venda dos activos da beneficiária inicial do auxílio incompatível, que foram comprados pela ISD Polska (e Donbass), foi o vendedor da beneficiária inicial do auxílio que conservou o benefício do referido auxílio e que deveria assegurar o seu reembolso. A recorrente alega que, no caso vertente, o apuramento correcto dos factos pertinentes relativos à venda dos activos da Huta Częstochowa, através, entre outros, da Majątek Hutniczy, à ISD Polska (e Donbass) levou a Comissão a considerar que, devido à retoma dos meios de produção da Huta Częstochowa a um preço que corresponde ao preço de mercado, o auxílio já tinha sido restituído por este meio ao vendedor. Segundo a recorrente, a Comissão violou, por este facto, a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso vertente.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o Protocolo n.° 8 do Tratado de adesão relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca 1 através de uma interpretação puramente literal de algumas da suas disposições que devia, segundo a recorrente, interpretar à luz dos objectivos que prossegue e tendo em consideração o contexto que envolveu a sua adopção. Esta interpretação alegadamente errada levou a Comissão a exigir, através da sua decisão, o reembolso dos auxílios de Estado recebidos antes da adopção do Protocolo n.° 8 por sociedades que não figuram no seu anexo 1 que designa oito empresas beneficiárias que podem receber os auxílios da Polónia em derrogação aos artigos 87.º e 88.º CE. Alega também que na medida em que no Protocolo n.° 8 não se declara expressamente que este tem efeitos retroactivos para um período bem determinado, a interpretação efectuada pela Comissão desrespeitou diversos princípios gerais como o princípio da não retroactividade e o da segurança jurídica. A recorrente alega que a correcta interpretação do Protocolo n.° 8 não atribui competência à Comissão para exigir o reembolso dos auxílios de Estado recebidos antes da sua adopção por sociedades que não figuram no anexo 1. Conclui, por conseguinte, que, tendo agido sem base legal, a Comissão usurpou a competência rationae temporis de outras instituições comunitárias.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário no caso de o Tribunal concluir que a Comissão apurou validamente os factos e interpretou de forma correcta o Protocolo n.° 8, é relativo à violação do artigo 14.º, n.° 1, do Regulamento n.° 659/19992. A recorrente alega que ao adoptar a decisão de recuperação dos auxílios, a Comissão desrespeitou os princípios da igualdade de tratamento, da confiança legítima e da segurança jurídica.

Através do quarto fundamento, a recorrente alega, em apoio do seu pedido subsidiário de anulação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da decisão impugnada, que a Comissão violou o Regulamento n.° 794/2004 3 no cálculo da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios no caso vertente.

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1 - JO 2003 L 236, p. 948

2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, p. 1

3 - Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, JO L 140, p. 1