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Recurso interposto em 25 de Outubro de 2006 - Leclercq/Comissão

(Processo T-299/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sylvie Leclercq (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar o presente recurso admissível;

anular a decisão da Comissão de 27 de Julho de 2006 na parte em que nega à recorrente o acesso que solicitou aos documentos da Comissão;

condenar a recorrida nas despesas;

condenar a recorrida com fundamento na sua responsabilidade extracontratual, no pagamento à recorrente de 50 euros diários a partir da data da decisão controvertida.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão de 27 de Julho de 2006, adoptada pelo secretário-geral da Comissão, que indeferiu o seu pedido de confirmação de acesso a um extracto das bases de dados que contêm informações relativas aos agentes da Comissão. Os motivos da recusa apresentados pela Comissão consistem na afirmação de que o pedido excede o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 1, na medida em que, no presente caso, não está em causa um pedido de acesso a um documento existente que se encontre na posse da instituição na acepção do referido regulamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 3.º, alínea a), do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que, na decisão recorrida, a Comissão exclui do conceito de documento uma base de dados. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao efectuar essa exclusão não prevista no regulamento, que vai contra a interpretação ampla que há que fazer, em sua opinião, do conceito de documento na acepção do Regulamento n.º 1049/2001.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001 e do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou na decisão recorrida em que medida a divulgação do documento pedido prejudica um interesse público ou privado para que possa ser recusada com fundamento numa das excepções previstas no artigo 4.º do regulamento.

A recorrente alega que o comportamento da Comissão, alegadamente ilegal por ser contrário ao Regulamento n.º 1049/2001, é susceptível de dar lugar à sua responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE. Pede assim uma indemnização pelos prejuízos, tanto financeiros como morais, que tal comportamento da Comissão lhe causou.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)