Language of document : ECLI:EU:T:2009:233

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

1 de Julho de 2009 (*)

«Auxílios de Estado – Regime de auxílios à reestruturação concedidos pela República da Polónia a um produtor de aço – Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado comum e que ordena a sua recuperação – Protocolo n.° 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca – Recurso de anulação – Legitimidade – Prazo de recurso – Admissibilidade – Confiança legítima – Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Taxa de juros a aplicar pelo reembolso de auxílios incompatíveis – Obrigação de estreita colaboração com o Estado‑Membro – Taxa de juros composta – Artigo 9.°, n.° 4, e artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 794/2004»

Nos processos apensos T‑273/06 e T‑297/06,

ISD Polska sp. z o.o., com sede em Varsóvia (Polónia),

Industrial Union of Donbass Corp., com sede em Donetsk (Ucrânia), representadas inicialmente por C. Rapin e E. Van den Haute, e em seguida por C. Rapin, E. Van den Haute e C. Pétermann, advogados,

recorrentes no processo T‑273/06,

ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.), com sede em Varsóvia, representada inicialmente por C. Rapin e E. Van den Haute, e em seguida por C. Rapin, E. Van den Haute e C. Pétermann, advogados,

recorrente no processo T‑297/06,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto pedidos de anulação parcial da Decisão 2006/937/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA (JO 2006, L 366, p. 1), na medida em que declara incompatíveis com o mercado comum determinados auxílios e ordena à República da Polónia que proceda à sua recuperação,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich (relator), juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA do acordo europeu, de 16 de Dezembro de 1991, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1993, L 348, p. 2; a seguir «protocolo n.° 2»):

«1.      São incompatíveis com o correcto funcionamento do acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia:

[…]

iii)      Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

[…]

4.      As partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a [República da] Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

–        o programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia,

–        permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,

–        o montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos.

O conselho de associação decidirá, em função da situação económica da [República da] Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.»

2        A Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Associação EU‑Polónia, de 23 de Outubro de 2002, que prorroga o prazo fixado no n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 (JO 2003, L 186, p. 38), prorroga por um período adicional de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1997, ou até à data da adesão da República da Polónia à União Europeia, o prazo durante o qual a Polónia podia, a título excepcional, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação nas condições enumeradas no n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2. O seu artigo 2.° enuncia:

«A [República da] Polónia apresentará à Comissão […] um programa de reestruturação e planos empresariais que satisfaçam os requisitos constantes do n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Departamento da Concorrência e da Protecção do Consumidor).»

3        O Protocolo n.° 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 948; a seguir «protocolo n.° 8») autorizou República da Polónia, por derrogação às regras gerais relativas aos auxílios de Estado, a conceder auxílios à reestruturação do seu sector siderúrgico com base nos termos do plano de reestruturação e nas condições estabelecidas no referido protocolo. O mesmo prevê designadamente:

«1.      Sem prejuízo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE], os auxílios estatais concedidos pela [República da] Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

–        o período previsto no n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 […], tenha sido prorrogado até à data da adesão,

–        os termos do plano de reestruturação em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra, sejam respeitados durante o período de 2002 a 2006,

–        sejam respeitadas as condições estabelecidas no presente Protocolo, e

–        não seja pago à indústria siderúrgica polaca qualquer auxílio estatal à reestruturação depois da data da adesão.

2.      […]

3.      Apenas as empresas enumeradas no Anexo I (a seguir designadas por ‘empresas beneficiárias’) são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia polaca.

4.      Uma empresa beneficiária não pode:

a)      Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)      Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo I que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006.

5.      […]

6.      Os auxílios de reestruturação concedidos às empresas beneficiárias devem ser determinados pelas justificações constantes do plano aprovado de reestruturação do sector siderúrgico polaco e de planos empresariais individuais aprovados pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio pago no período de 1997‑2003 não pode exceder 3 387 070 000 PLN.

[…]

A [República da] Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

[…]

10.      Quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

[…]

18.      Se o acompanhamento demonstrar que:

[…]

c)      Durante o período de reestruturação, a [República da] Polónia concedeu à indústria siderúrgica e especialmente às empresas beneficiárias auxílios estatais adicionais incompatíveis,

as medidas transitórias constantes do presente Protocolo ficarão sem efeito.

A Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no presente Protocolo.»

4        A Decisão 2003/588/CE do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativa ao cumprimento das condições previstas no artigo 3.° da Decisão n.° 3/2002 (JO L 199, p. 17) prevê no seu artigo único:

«O programa de reestruturação e os planos empresariais apresentados à Comissão pela [República da] Polónia, em 4 de Abril de 2003, nos termos do artigo 2.° da Decisão n.° 3/2002 […] cumprem os requisitos do n.° 4 do artigo 8.° do […] referido protocolo.»

5        O Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° ]CE (JO L 83, p. 1) enuncia no seu artigo 6.°, n.° 1:

«A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.»

6        O artigo 7.°, n.° 5, deste regulamento prevê:

«Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum, decidirá que o mesmo não pode ser executado (adiante designada ‘decisão negativa’).»

7        O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 estabelece:

«1.      Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

2.      O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.      […]»

8        Segundo o artigo 20.°, n.° 1, deste regulamento:

«Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.° na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 7.°»

9        O Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 (JO L 140, p. 1) dispõe no seu artigo 9.°:

«1.      Salvo decisão específica em contrário, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos com violação do n.° 3 do artigo 88.° [CE] é uma taxa em percentagem anual fixada para cada ano civil.

Será calculada com base na média das taxas ‘swap’ interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Em casos devidamente fundamentados, a Comissão pode aumentar a taxa em mais de 75 pontos de base relativamente a um ou mais Estados‑Membros.

[…]

4.      Na falta de dados fiáveis ou equivalentes ou em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados‑Membros em causa, uma taxa de juro na recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados‑Membros, com base em método diferente e nas informações disponíveis.»

10      No que diz respeito às regras de aplicação das taxas de juro, o artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento precisa:

«A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.»

 Factos na origem do litígio

11      O presente processo diz respeito a uma operação de reestruturação do produtor de aço polaco Huta Częstochowa S.A. (a seguir «HCz»). A reestruturação da HCz foi realizada entre 2002 e 2005. Para esse fim, os activos da HCz foram transferidos para novas sociedades:

–        em 2002, a Huta Stali Częstochowa sp. z o.o. (a seguir «HSCz») foi constituída para prosseguir a produção siderúrgica da HCz. A HSCz arrendou as instalações de produção da HCz ao administrador judicial e retomou a maior parte dos trabalhadores. A sociedade‑mãe da HSCz era a Towarzystwo Finansowe SILESIA Sp. z o.o. (a seguir «TFS»), uma sociedade detida a 100% pelo Tesouro polaco;

–        em 2004, as sociedades Majątek Hutniczy sp. z o.o. (a seguir «MH») e Majątek Hutniczy Plus (a seguir «MH Plus») foram constituídas. As suas acções eram detidas a 100% pela HCz. A MH recebeu os activos siderúrgicos da HCz e a MH Plus recebeu outros activos necessários à produção;

–        os activos não ligados à produção (designados «activos não siderúrgicos») e o estabelecimento eletroenergético Elsen foram transferidos para a sociedade Operator ARP sp. z o.o., uma sociedade que depende da Agencja Rozwoju Przemysłu S.A. (agência para o desenvolvimento industrial detida pelo Tesouro polaco), a fim de reembolsar os créditos de direito público sujeitos à reestruturação (impostos e contribuições da segurança social).

12      Por carta de 19 de Maio de 2004, a Comissão informou a República da Polónia que tinha decidido dar início a um procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio à reestruturação concedido ao produtor de aço HCz. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de Agosto de 2004 (JO C 204, p. 6, a seguir «decisão de início do procedimento») na língua que faz fé (o polaco), precedida de um resumo em todas as outras línguas oficiais. A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações relativamente aos factos e à análise jurídico contida na decisão de início do procedimento. Recebeu as observações da República da Polónia e de quatro partes interessadas.

13      Num documento intitulado «Declaração relativa aos auxílios de Estado potencialmente concedidos à [HCz] e/ou [à HSCz]», de 3 de Fevereiro de 2005, a ISD Polska sp. z o.o. (agindo então sob a denominação social ZPD Steel sp. z o.o.; a seguir «ISD»), uma filial a 100% da Industrial Union of Donbass Corp. (a seguir «IUD»), no âmbito das negociações que precederam a sua aquisição da MH, da MH Plus e de dez outras filiais da HCz, fez a seguinte declaração (designada «garantia»):

«No caso de a Comissão adoptar uma decisão que imponha à [HCz], [à HSCz] ou à pessoa que retomou os activos da [HCz] o reembolso de um auxílio público ilegal que se insere no âmbito do auxílio relativo ao Plano de reestruturação e de um montante total que não exceda 20 milhões de [PLN], declaramos que essa decisão não teria de modo nenhum por efeito exonerar‑nos das obrigações resultantes da Oferta, e comprometemo‑nos a não apresentar nem a fazer valer nenhum tipo de pedido de indemnização dirigido contra a) a administração fiscal da República da Polónia, b) a [Agencja Rozwoju Przemysłu], c) a [TFS], d) a [HCz] […] e ligada à necessidade de reembolsar o auxílio ou a qualquer procedimento na matéria perante a Comissão na sequência da concessão de auxílios público à [HCz]. Comprometemo‑nos, num tal caso, a velar para que a [MH], a [MH Plus] e a [HSCz], ou outras sociedades, e os seus sucessores legais (independentemente do título do sucessor), reembolsem o montante do auxílio público ilegal fixado na decisão da Comissão, mesmo que esta decisão respeite exclusivamente à [HCz].»

14      No termo do procedimento, a Comissão chegou à conclusão de que, contrariamente às suas dúvidas iniciais, as medidas que visavam a reestruturação da HCz em conformidade com as disposições da Ustawa o pomocy publicznej dla przedsiębiorców o szczególnym znaczeniu dla rynku pracy (lei sobre o auxílio público às empresas de importância significativa para o mercado de trabalho de 30 de Outubro de 2002, Dz. U. n.° 213, posição 1800, conforme alterada), não constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Em contrapartida, a Comissão considerou que a HCz tinha beneficiado a diversos títulos de um auxílio de Estado para o período entre 1997 e 2002. A Comissão concluiu que este era parcialmente compatível com o mercado comum, mas exigiu‑lhe o reembolso pela parte que considerou incompatível com o mercado comum, designadamente um montante de 19 699 452 zloty polacos (PLN) (a seguir «auxílio controvertido»).

15      Em 5 de Julho de 2005, a Comissão adoptou a Decisão 2006/937/CE, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA (JO 2006, L 366, p. 1, a seguir «Decisão»). O seu artigo 3.° enuncia:

«1.      O auxílio estatal concedido pela [República da] Polónia à [HCz] entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílio ao funcionamento e auxílio à reestruturação do emprego, no montante de 19 699 452 PLN, é incompatível com o mercado comum.

2.      A [República da] Polónia adoptará todas as medidas necessárias para recuperar da [HCz], [do] Regionalny Fundusz Gospodarczy, [da MH] e do [Operator ARP] o auxílio referido no n.° 1 e ilegalmente disponibilizado a [HCz]. Todas estas empresas serão solidariamente responsáveis.

A recuperação será efectuada sem demora e segundo as formalidades do direito nacional, por forma a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá os juros a partir da data em que foi colocado à disposição da [HCz] e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento […] n.° 794/2004 […].»

3.      […]»

16      No artigo 4.° da Decisão, a Comissão aprova a alteração proposta ao plano nacional de reestruturação polaco de acordo com o n.° 10 do protocolo n.° 8, na medida em que permita a reestruturação da HCz sem auxílio estatal e sem um aumento da sua capacidade produtiva.

17      Em conformidade com um acordo de 30 de Setembro de 2005, entrado em vigor em 7 de Outubro de 2005, a ISD comprou à HCz todas as acções da MH e da MH Plus, bem como dez filiais restantes da HCz. Por contrato também de 30 de Setembro de 2005, que entrou em vigor em 7 de Outubro de 2005, a ISD comprou à TFS todas as acções da HSCz. A ISD tornou‑se assim proprietária da HSCz, da MH, da MH Plus e de dez outras filiais da HCz.

18      Por carta de 17 de Fevereiro de 2006, a Comissão pediu às autoridades polacas para lhe indicarem as taxas de juro para o reembolso do auxílio controvertido pelos devedores solidários mencionados no artigo 3.°, n.° 2, da Decisão. Na sua resposta de 13 de Março de 2006, as autoridades polacas propuseram taxas de juro aplicáveis à recuperação e uma metodologia para calcular os juros. Estas autoridades propuseram, designadamente, tomar como base, para o período entre 1997 e 1999, a taxa das obrigações do Tesouro polaco a taxa fixa, denominadas em PLN, a cinco anos, e para o período de 2000 até à adesão da República da Polónia à União Europeia, a taxa destas mesmas obrigações a dez anos. Além disso, tendo em conta a situação dos mercados de capitais na Polónia à época, que se caracterizava por taxas muito elevadas, mas que baixavam rapidamente, solicitaram que fosse levada a cabo uma actualização anual destas taxas e que os juros não fossem calculados numa base composta.

19      Numa carta de 7 de Junho de 2006, dirigida às autoridades polacas, a Comissão declarou que a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido devia ser, para todo o período em causa, a taxa das obrigações do Tesouro polaco a taxa fixa, denominadas em PLN, a cinco anos, e que, por força do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 794/2004, esta taxa de juro devia ser aplicada numa base composta.

20      Por cartas registadas de 7 de Julho e de 16 de Agosto de 2006, a Comissão comunicou a Decisão à IUD (aviso de recepção remetido em 11 de Julho de 2006) e à MH (aviso de recepção remetido em 18 de Agosto de 2006). Em 21 de Dezembro de 2006, a Decisão foi publicada no Jornal Oficial.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Setembro de 2006, a ISD e a IUD interpuseram um recurso no processo T‑273/06.

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Outubro de 2006, a MH interpôs um recurso no processo T‑297/06.

23      Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2006, os processos T‑273/06 e T‑297/06 foram apensos para efeitos de fase escrita, fase oral e acórdão.

24      Em 23 de Abril de 2007, a ISD e a MH informaram o Tribunal de Primeira Instância da sua fusão de 15 de Novembro de 2006, tendo a ISD assumido todos os direitos e obrigações da MH.

25      Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal de Primeira Instância, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator. Este juiz foi posteriormente afectado à Oitava Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

26      Com base em relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção alargada) decidiu dar início à fase oral, colocar por escrito certas questões às partes e convidar a Comissão a apresentar determinados documentos. As partes cumpriram o solicitado nos prazos estabelecidos.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência que teve lugar em 3 de Setembro de 2008.

28      No processo T‑273/06, a ISD e a IUD concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular o artigo 3.° da Decisão;

–        a título subsidiário, declarar que a obrigação da República da Polónia de proceder à recuperação do auxílio controvertido e dos juros mencionados no artigo 3.° da Decisão é inexistente, e, portanto, que os montantes correspondentes não são devidos;

–        a título mais subsidiário, anular o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Decisão, e remeter a questão dos juros à Comissão para a adopção de uma nova decisão na acepção do anexo A ao presente recurso ou de qualquer outra consideração do Tribunal de Primeira Instância nos fundamentos do acórdão;

–        em qualquer caso condenar a Comissão a pagar todas as despesas;

–        no caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que não há que proferir decisão de mérito, condenar a Comissão nas despesas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 87.°, n.° 6 e 90.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

29      Segundo o n.° 3 da petição, as recorrentes ISD e IUD pretendem também impugnar a carta da Comissão de 7 de Junho de 2006.

30      No processo T‑297/06, a ISD (anteriormente MH, designação que será mantida neste acórdão por razões de clareza) apresenta conclusões idênticas, mas, pede, em acréscimo, a anulação do artigo 4.° da Decisão.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar os recursos inadmissíveis;

–        a título subsidiário, negar provimento aos recursos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade dos recursos

32      A Comissão contesta a legitimidade das recorrentes ISD e IUD e a observância dos prazos para interposição dos dois recursos. Além disso, alega que a fixação das taxas para a recuperação do auxílio controvertido não é susceptível de recurso.

 Quanto à legitimidade

–       Argumentos das partes

33      A Comissão contesta a possibilidade de as recorrentes ISD e IUD interporem um recurso distinto e paralelo ao da MH. Com efeito, os imperativos de economia processual deveriam opor‑se a uma dupla análise da legalidade de uma decisão quando a maioria dos fundamentos apresentados pela sociedade‑mãe são idênticos aos da sua filial. A este respeito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 1999, Monsanto/Comissão (T‑112/97, Colect., p. II‑1277), não é pertinente. Segundo a Comissão, o beneficiário de um auxílio deve ser visto como uma entidade distinta dos seus accionários, dotado de uma vontade própria, como foi reconhecido no despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2006, UPC France/Comissão (T‑367/05, ainda não publicado na Colectânea). Por conseguinte, a MH, enquanto beneficiária do auxílio controvertido, podia interpor um recurso de anulação. Ao invés, não existindo um interesse distinto do da MH, as recorrentes ISD e IUD não têm legitimidade activa, por não serem individualmente afectadas.

34      Quanto à IUD, a Comissão assinala que a participação no procedimento formal de investigação e a qualidade de parte interessada que daí resulta não isenta um recorrente que é accionário do beneficiário de um auxílio declarado incompatível de provar o seu interesse individual na interposição de um recurso de anulação demonstrando de que modo este é individualizado de forma idêntica à do beneficiário.

35      As recorrentes afirmam, no que respeita à legitimidade, que segundo jurisprudência assente, uma decisão do Conselho que declara um auxílio incompatível com o mercado comum diz individualmente respeito ao seu beneficiário.

36      Quanto à ISD, as recorrentes alegam que esta foi obrigada, sob a sua anterior denominação social, a ZPD Steel, a garantir o reembolso pela MH designadamente do auxílio controvertido referido no artigo 3.° da Decisão. Por conseguinte, está claro que a decisão a afecta individualmente mais do que a qualquer outra pessoa, excepto ao beneficiário do auxílio controvertido, e que a caracteriza individualmente de forma análoga à do beneficiário, visto que deveria, por força da sua declaração de garantia, reembolsar o auxílio controvertido.

37      Além disso, segundo as recorrentes, uma sociedade‑mãe que detém todas as acções e, portanto, é proprietária a 100%, da filial que é a destinatária de uma decisão, e que é, assim, caracterizada relativamente a qualquer outra pessoa e, designadamente, em relação a qualquer outro operador económico no mercado em causa, é individualmente afectada pela decisão cuja anulação pede (acórdão Monsanto/Comissão, n.° 33 supra, n.os 58 e 59). No caso em apreço, a ISD detém todas as acções da MH, da MH Plus e da HSCz e, portanto, é proprietária a 100% destas empresas, pelo que a Decisão lhe diz individualmente respeito.

38      Este mesmo argumento vale igualmente para a IUD que é proprietária a 100% das acções da ISD. Além disso, a participação no procedimento em matéria de auxílios de Estado constitui um dos elementos que permitem provar que a decisão cuja anulação uma pessoa singular ou colectiva pede lhe diz individualmente respeito. Dado que, a IUD apresentou observações após o início, em 12 de Agosto de 2004, do procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio à reestruturação concedido à HCz, a Decisão diz‑lhe, portanto, também individualmente respeito.

39      Por último, as recorrentes alegam que a ISD e a IUD têm também um interesse jurídico em impugnar um acto que, causando a perda de valor da MH, viola o direito de propriedade destas.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

40      Resulta de jurisprudência assente que os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., pp. 279, 284).

41      Importa assinalar, desde logo, que a Comissão não contesta a legitimidade da MH. Com efeito, dado que a MH foi mencionada na Decisão como uma empresa obrigada ao reembolso do auxílio controvertido, o facto de a Decisão lhe dizer individualmente respeito não suscita qualquer dúvida.

42      Quanto à ISD, há que assinalar que, à data da interposição do recurso no processo T‑273/06, ainda não se tinha fundido com a MH. Por conseguinte, a sua legitimidade deve ser apreciada em separado da da MH.

43      No entanto, à data da interposição do seu recurso, a ISD já era proprietária a 100% da MH. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no seu acórdão Monsanto/Comissão, n.° 33 supra (n.° 58), que o facto de uma empresa ser proprietária a 100% da empresa destinatária da decisão controvertida caracteriza‑a, em relação a esta decisão, relativamente a qualquer outra pessoa e, designadamente, em relação a qualquer outro operador económico no mercado em causa.

44      É certo que a Comissão põe em causa esta jurisprudência invocando o despacho UPC França/Comissão, n.° 33 supra. No entanto, este despacho diz respeito, como reconhece a própria Comissão, ao pedido de intervenção de um accionista minoritário e não ao recurso de anulação de um proprietário a 100% como ocorre no caso em apreço. Acresce que, está assente entre as partes que a ISD não é apenas proprietária a 100% da MH, mas garantiu igualmente o reembolso do auxílio controvertido pela MH (v. n.° 13 supra). Consequentemente, está obrigada a garantir o reembolso deste auxílio. De resto, é precisamente o que ocorreu, visto que a ISD reembolsou integralmente o auxílio controvertido.

45      Nestas condições, a afectação individual da ISD não pode ser negada, porquanto a Decisão afecta‑a em razão de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário de uma decisão.

46      Por último, contrariamente às afirmações da Comissão, considerações de economia processual não podem pôr em causa uma legitimidade activa provada.

47      Quanto à legitimidade activa da IUD, basta recordar que, na medida em que a legitimidade activa da ISD está provada, segundo jurisprudência que já se tornou pacífica, tratando‑se do mesmo recurso, não há que apreciar a legitimidade dos outros recorrentes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 31, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T‑374/00, Colect., p. II‑2275, n.° 57, de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T‑282/06, Colect., p. II‑2149, n.° 50 e de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.° 82).

48      Por conseguinte, não há que examinar separadamente a admissibilidade do recurso interposto pela IUD.

49      Daqui resulta que o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão em relação à legitimidade activa das recorrentes deve ser julgado improcedente.

 Quanto à extemporaneidade dos recursos.

–       Argumentos das partes

50      A Comissão sustenta que os dois recursos são extemporâneos, visto que as três recorrentes tiveram conhecimento da Decisão o mais tardar em 10 de Abril de 2006. Com efeito, a Comissão observa que a data de 10 de Abril de 2006 figura na parte superior de cada página da telecópia da Decisão em polaco anexada à carta das recorrentes ISD e IUD de 18 de Setembro de 2006 e à carta da MH de 17 de Outubro de 2006, dirigidas ao Tribunal de Primeira Instância, e que a telecópia tinha por destinatário «Kancelaria LSW» que era à época o conselho do grupo IUD. Daí resulta que, tendo em conta o prazo de dez dias por razões de distância, o prazo para a interposição dos recursos terminou na terça‑feira, 20 de Junho de 2006.

51      A Comissão reconhece, contudo, que a data a que a recorrente teve conhecimento do acto só é pertinente a título subsidiário, isto é, para os actos que não são objecto de notificação nem de publicação. A este respeito, a Comissão constata que a Decisão foi comunicada à IUD, por carta registada de 7 de Julho de 2006, com aviso de recepção de 11 de Julho de 2006, e à MH por carta registada de 16 de Agosto de 2006, com aviso de recepção de 18 de Agosto de 2006. Assinala igualmente que a Decisão foi publicada em 21 de Dezembro de 2006 no Jornal Oficial da União Europeia.

52      No entanto, as recorrentes, que não são os destinatários do acto, não provaram de que modo a comunicação da Decisão, que lhes foi feita por carta registada por força do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/99, constitui uma notificação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

53      As recorrentes constatam que a Decisão foi notificada à IUD em 11 de Julho de 2006 e que o recurso no processo T‑273/06 foi interposto em 11 de Setembro de 2006. A Decisão foi notificada à MH em 18 de Agosto de 2006 e esta interpôs o seu recurso em 17 de Outubro de 2006. A ISD não pôde ter tido conhecimento da Decisão antes de a IUD a ter recebido em 11 de Julho de 2006.

54      Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que, dado que a Decisão foi publicada no Jornal Oficial, os recursos são admissíveis ratione temporis, uma vez que, ou a Decisão está sujeita a notificação e foi‑lhes devidamente notificada, ou a Decisão não está sujeita a notificação e o critério da tomada de conhecimento efectiva invocado pela Comissão é subsidiário em relação ao critério da publicação no Jornal Oficial.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

55      Quanto ao respeito dos prazos, importa assinalar que a data na qual as recorrentes tiveram conhecimento do acto só é pertinente a título subsidiário, designadamente para os actos que não são objecto de notificação nem de publicação. Com efeito, segundo jurisprudência assente relativa à interpretação do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, decorre do próprio teor desta disposição que o critério da data de tomada de conhecimento do acto como início da contagem do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, Colect., p. I‑973, n.° 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão, T‑11/95, Colect., p. II‑3235, n.° 47).

56      No caso em apreço, a Decisão foi publicada no Jornal Oficial de 21 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, os presentes recursos foram interpostos, em 11 de Setembro e 17 de Outubro de 2006, com observância do prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE. Com efeito, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, e com o artigo 102.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o prazo terminou em 14 de Março de 2007, ou seja dois meses, duas semanas e dez dias após a publicação da Decisão e, portanto, muito depois da interposição dos recursos.

57      È verdade que a publicação da decisão não constituía um requisito da sua produção de efeitos. No entanto, é prática corrente as decisões da Comissão que põem termo a um procedimento de exame aos auxílios, nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, serem publicadas no Jornal Oficial. Por conseguinte, a recorrente podia legitimamente esperar que a Decisão fosse objecto de uma publicação (v., neste sentido, acórdão BP Chemicals/Comissão, n.° 55 supra, n.os 48 a 51).

58      Quanto à questão de saber se a carta da Comissão de 7 de Julho de 2006, pela qual a Comissão comunicou o texto da Decisão à IUD, constitui uma notificação na acepção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, importa assinalar que a República da Polónia é o único destinatário da Decisão, na acepção do artigo 254.°, n.° 3, CE. Uma vez que a recorrente não é a destinatária da decisão impugnada, o critério da notificação do acto não se lhe aplica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Olsen/Comissão, T‑17/02, Colect., p. II‑2031, n.° 76).

59      Em todo o caso, mesmo supondo que uma decisão possa ser notificada a uma pessoa que não é a destinatária desta, e que a comunicação da Decisão às recorrentes por força do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/99 deva ser considerada uma notificação, importa assinalar que os recursos foram interpostos no prazo estabelecido. Nestas circunstâncias, com efeito, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, e com o artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso no processo T‑273/06 terminou em 21 de Setembro de 2006, ou seja dois meses e dez dias após a notificação da Decisão em 11 de Julho de 2006, e, portanto, após a interposição do recurso em 11 de Setembro de 2006. O prazo no processo T‑297/06 terminou em 30 de Outubro de 2006, ou seja na segunda‑feira após o prazo de dois meses e dez dias a seguir à notificação da Decisão em 18 de Agosto de 2006, e, portanto, após a interposição do recurso em 17 de Outubro de 2006.

60      Por conseguinte, os recursos foram interpostos nos prazos estabelecidos.

 Quanto à admissibilidade do recurso da carta de 7 de Junho de 2006

–       Argumentos das partes

61      A Comissão alega que a carta de 7 de Junho de 2006, em que fixou as taxas de juro a aplicar à recuperação do auxílio controvertido, não é um acto impugnável. Com efeito, a taxa de juro resultante do procedimento referido no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004 é do «mesmo valor» que a referida no n.° 1 deste artigo. Estas taxas revestem, portanto, um «valor regulamentar erga omnes». Consequentemente, as recorrentes não as poderiam impugnar por estas não lhes dizerem directa e individualmente respeito.

62      Este «valor regulamentar» é confirmado pelo facto de a mesma taxa ter sido utilizada noutras decisões dirigidas à República da Polónia que eram também relativas a auxílios ilegais, por exemplo na Decisão 2008/344/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06 (ex NN 35/06) que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO 2008, L 116, p. 26).

63      As recorrentes afirmam que a taxa fixada pela Comissão na sua carta de 7 de Junho de 2006 às autoridades polacas não tem alcance geral para todos os auxílios de Estado concedidos nos anos que precederam a adesão da República da Polónia à União Europeia. Trata‑se, ao contrário, de uma «decisão particular», que apenas se aplica ao caso da HCz e que tem em conta os elementos específicos da sua situação e do seu mercado.

64      As recorrentes acrescentam que a fixação da taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido faz parte integrante da Decisão e não do Regulamento n.° 794/2004. Esta é, portanto, impugnável nos mesmos termos que a própria Decisão.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

65      Em primeiro lugar, no que respeita ao carácter vinculativo da carta de 7 de Junho de 2006, resulta da redacção do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999 que o auxílio a recuperar compreende juros «a uma taxa adequada fixada pela Comissão». O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004 precisa que, na falta de dados necessários para o cálculo da taxa segundo o n.° 1 deste artigo, a Comissão pode «fixar», em estreita colaboração com o Estado‑Membro ou os Estados‑Membros em causa, uma taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios estatais, para um ou mais Estados‑Membros, com base em método diferente e nas informações disponíveis.

66      Por conseguinte, é a Comissão que determina, ainda que em estreita colaboração com o Estado‑Membro em causa, com carácter vinculativo, a taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios estatais. Este carácter vinculativo foi, de resto, confirmado pela Comissão na audiência. Portanto, a carta de 7 de Junho de 2006 deve ser considerada um acto que produz efeitos jurídicos na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9), e, portanto, susceptível de ser impugnado.

67      Em segundo lugar, no que diz respeito à legitimidade activa das recorrentes, há que assinalar que a questão de saber se as taxas contidas na carta de 7 de Junho de 2006 têm carácter regulamentar, ou se se trata de uma decisão individual, não é relevante para a admissibilidade do recurso interposto a este respeito. Com efeito, é pacífico que as recorrentes não são os destinatários da carta de 7 de Junho de 2006. Nestas condições, a fim de impugnar as taxas de juro fixadas nesta carta, as recorrentes devem demonstrar que esta lhes diz directa e individualmente respeito, em conformidade com as disposições do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, nos dois casos mencionados.

68      Quanto à afectação directa, resulta da jurisprudência que a medida comunitária impugnada deve produzir efeitos directos na situação jurídica do particular e não deve deixar nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida, que são encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermediárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43). O mesmo se passa quando a possibilidade de os destinatários não implementarem o acto comunitário é puramente teórica, não existindo quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes ao referido acto (acórdão do Tribunal de Justiça Dreyfus/Comissão, já referido, n.° 44; v. igualmente, nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 8 a 10). No caso em apreço, a carta de 7 de Junho de 2006 não deixava nenhum poder de apreciação às autoridades polacas, mesmo no que respeita aos aspectos em relação aos quais tinham apresentado uma proposta diferente à Comissão na sua carta de 13 de Março de 2006.

69      Quanto à afectação individual, há que assinalar que o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004 prevê a possibilidade de Comissão fixar, de modo geral, uma taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios estatais, «para um ou mais Estados‑Membros».

70      Ora, importa constatar que, na sua carta de 7 de Junho de 2006, a Comissão não fixou tal taxa geral.

71      Com efeito, nessa carta, a Comissão refere‑se explicitamente à Decisão e fixa a taxa de juro para a recuperação de um auxílio específico de que as recorrentes são devedoras. A redacção da carta não têm um alcance geral, mas visa as «medidas a adoptar para a execução da [D]ecisão». Além disso, contrariamente às taxas calculadas segundo o procedimento previsto no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 794/2004, a taxa fixada pela Comissão na sua carta de 7 de Junho de 2006 nunca foi publicada. Por conseguinte, não se pode considerar que a carta de 7 de Junho de 2006 tenha um alcance geral.

72      Por último, a resposta da Comissão às questões escritas do Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de pôr em causa a conclusão de que, no caso em apreço, a Comissão fixou a taxa, não de forma abstracta e geral, mas para as necessidades específicas da Decisão. É certo que a Comissão alega que esta mesma taxa foi «utilizada» noutro caso e que as autoridades polacas «aceitaram» que fosse seguido o mesmo método de fixação da taxa. No entanto, se esta taxa tivesse sido fixada na carta de 7 de Junho de 2006 para todos os casos de recuperação de um auxílio concedido durante o período em causa na Polónia, a Comissão não teria tido necessidade de reiniciar o procedimento previsto no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004, nem de entrar numa «estreita colaboração com o Estado‑Membro», nem de invocar o acordo das autoridades polacas. A Comissão teria simplesmente podido aplicar a taxa fixada anteriormente.

73      Consequentemente, importa considerar que, na carta de 7 de Junho de 2006, a Comissão limitou‑se a fixar a taxa aplicável ao caso em apreço e que esta carta diz respeito individualmente às recorrentes, visto que são obrigadas a reembolsar um montante acrescido desta taxa.

74      De todas as considerações precedentes resulta que o recurso interposto da carta de 7 de Junho de 2006 é admissível.

 Quanto à admissibilidade do terceiro, quarto e sexto pedidos

 Argumentos das partes

75      A Comissão alega que os terceiro, quarto e sexto pedidos das recorrentes (v. n.° 28 supra) são inadmissíveis, dado que não se inserem no âmbito de aplicação da fiscalização da legalidade nos termos do artigo 230.° CE. Com efeito, estes pedidos visam, no essencial, solicitar ao Tribunal de Primeira Instância que dirija injunções.

76      As recorrentes respondem que estes pedidos não deixam de ter em conta o «carácter cassatório» do recurso de anulação, na medida em que este implica que seja adoptada uma nova decisão no sentido do acórdão de anulação.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

77      Contrariamente às afirmações da Comissão, o terceiro e sexto pedidos não visam solicitar ao Tribunal de Primeira Instância que lhe dirija injunções. Com efeito, o sexto pedido visa a condenação da Comissão nas despesas e é, portanto, admissível.

78      Com o terceiro pedido, as recorrentes solicitam, a título subsidiário ao Tribunal de Primeira Instância que «declare» inexistente a obrigação de a República da Polónia proceder à recuperação dos auxílios. A este respeito, importa constatar que, na falta de base jurídica no Tratado, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para conhecer deste pedido. O mesmo é, portanto, inadmissível.

79      Com o quarto pedido, as recorrentes solicitam designadamente ao Tribunal de Primeira Instância que remeta a questão dos juros para a Comissão para que esta adopte uma nova decisão. Ora, na sua réplica e na audiência, as recorrentes indicaram que, com este pedido, se limitavam a enunciar uma consequência lógica do acórdão no caso de ser julgado procedente o pedido de anulação formulado no mesmo pedido, consequência que, de resto, já está prevista no artigo 233.°, n.° 1, CE. Por conseguinte, não tem um significado autónomo.

 Quanto ao mérito

80      No processo T‑273/06, as recorrentes ISD e IUD invocam seis fundamentos relativos a erros manifestos de apreciação dos factos e a violações do seu direito de apresentar observações, do princípio da protecção da confiança legítima, do protocolo n.° 8, do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 e do Regulamento n.° 794/2004. No processo T‑297/06, a MH invoca quatro fundamentos em substância idênticos aos invocados no processo T‑273/06, com excepção do segundo e terceiro fundamentos que não foram reproduzidos.

 Quanto ao fundamento relativo a uma violação do protocolo n.° 8

–       Argumentos das partes

81      As recorrentes recordam, desde logo, que, no considerando 108 da Decisão, a Comissão constatou que os artigos 87.° CE e 88.° CE normalmente não se aplicam aos auxílios concedidos antes da adesão e que não são aplicáveis após a adesão. A fim de justificar a sua competência, a Comissão fornece, portanto, uma interpretação do n.° 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.° 8 que não é conforme com o seu fim.

82      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que não apenas o protocolo n.° 8 não abrange as empresas não constantes do seu anexo 1, com a única excepção do ponto 4, alínea b), mas que este ponto prevê a contrario a possibilidade para um terceiro de retomar os activos de uma sociedade não incluída no anexo I que tenha beneficiado de auxílios à reestruturação. Com efeito, o fim do protocolo n.° 8 é impedir que um auxílio concedido a uma das empresas beneficiárias seja cumulado com um outro auxílios de Estado ou que seja transmitido a um terceiro. Portanto, o protocolo n.° 8 não é uma base legal em que a Comissão se pudesse fundar para adoptar a Decisão.

83      Em segundo lugar, as recorrentes assinalam que a presunção da não retroactividade, confirmada pelo direito internacional, e o «princípio da previsibilidade» implicam que uma norma só se pode aplicar retroactivamente se uma regra o autorizar expressamente e indicar com precisão o período de aplicação retroactiva da norma em causa. Ora, a regra do ponto 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.° 8 não prevê de forma expressa um efeito retroactivo. Consequentemente, há que concluir que não se aplica aos auxílios de Estado recebidos antes da sua adopção pelas sociedades que não estão incluídas no anexo 1.

84      O único elemento de retroactividade que se poderia encontrar no protocolo n.° 8 seria a referência ao período entre 1997 e 2003 que é feita sistematicamente em relação, seja ao montante total de auxílio que pode ser concedido (ponto 6), seja à redução da capacidade líquida a alcançar pela Polónia (ponto 7). Tal significa que o cálculo dos auxílios futuros que serão atribuídos às empresas beneficiárias após a entrada em vigor do protocolo n.° 8 deveria ser feito tendo em conta retrospectivamente os montantes de auxílios já concedidos, mas não considerando ilegais retroactivamente os auxílios passados.

85      Em terceiro lugar, a Comissão «invadiu a competência ratione temporis de outras instituições». Com efeito, apenas o Conselho de Associação e o Conselho dispõem de um poder de decisão relativo à conformidade do plano de reestruturação polaco com os requisitos do artigo 8.°, n.° 4, do protocolo n.° 2. Em caso de diferendo relativo à aplicação do acordo europeu, as instituições comunitárias teriam podido dirigir‑se ao Conselho de Associação. A Comissão não procedeu dessa forma quando tomou conhecimento de que a HCz tinha recebido auxílios de Estado. Ao dar início a uma investigação sobre os auxílios em causa, a Comissão arrogou‑se indevidamente um poder de controlo e, consequentemente, a sua decisão deveria ser anulada por incompetência.

86      Em quarto lugar, as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o princípio da igualdade de tratamento na aplicação do protocolo n.° 8. Ainda que a HCz não tenha formalmente sido declarada em falência, o seu processo de reestruturação é, em termos económicos, equivalente a uma falência. No entanto, a HCz e a ISD (bem como a IUD) foram alvo de um tratamento diferente, seja do ponto de vista jurídico no que respeita à HCz, seja do ponto de vista fáctico no que respeita à ISD (e à IUD), do tratamento que o ponto 4, alínea b), do protocolo n.° 8 reserva respectivamente à sociedade em falência e ao terceiro adquirente.

87      No processo T‑297/06, a recorrente impugna igualmente o artigo 4.° da Decisão alegando que a Comissão não era competente para decidir sujeitar a alteração do «plano nacional de reestruturação» polaco ao requisito de que esta alteração não comporte nenhum auxílio estatal e nenhum aumento da sua capacidade produtiva. Além disso, a Comissão efectuou uma interpretação manifestamente errada do ponto 10 do protocolo n.° 8, dado que este não confere à Comissão o poder discricionário de recusar que um Estado‑Membro acrescente ao seu «plano nacional de reestruturação» auxílios compatíveis com o mercado comum.

88      A Comissão contesta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

89      Com o seu fundamento relativo a uma violação do protocolo n.° 8, que importa examinar em primeiro lugar, porquanto visa a base jurídica da Decisão, as recorrentes contestam, no essencial, a aplicabilidade ratione temporis e ratione personae das regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado e a competência da Comissão para controlar o seu respeito durante o período que precedeu a adesão da República da Polónia à União Europeia.

90      Quanta à aplicabilidade ratione temporis das regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado, é pacífico entre as partes que, em princípio, os artigos 87.° CE e 88.° CE não se aplicam aos auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão.

91      No entanto, a Comissão baseia‑se no protocolo n.° 8 como lex specialis para justificar a sua competência. O Tribunal de Primeira Instância observa que este regime difere em diversos aspectos do regime geral previsto pelo Tratado CE e pelo anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 797; a seguir «anexo IV do Tratado de Adesão»). Assim, em conformidade com o ponto 1 do protocolo n.° 8, determinados auxílios estatais, concedidos pela República da Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca, que não seriam normalmente admissíveis nos termos dos artigos 87.° CE e 88.° CE, são considerados compatíveis com o mercado comum. Além disso, é pacifico que o mecanismo de transição que figura no anexo IV do Tratado de Adesão apenas diz respeito aos auxílios de Estado concedidos antes da adesão e que continuam aplicáveis após a data de adesão.

92      Por conseguinte, importa examinar se as disposições do protocolo n.° 8 autorizavam a Comissão a estender o seu poder de controlo em matéria de auxílios de Estado ao auxílio controvertido e se as mesmas constituem uma base jurídica suficiente para a proibição desse auxílio.

93      A este respeito, importa recordar que o protocolo n.° 8 faz referência aos auxílios concedidos durante o período entre 1997 e 2003. Este autoriza um montante limitado de auxílios à reestruturação, concedido para este período (isto é, antes da adesão da República da Polónia à União Europeia), a determinadas empresas enumeradas no seu anexo 1 e proíbe, em contrapartida, qualquer outro auxílio de Estado à reestruturação da indústria siderúrgica.

94      O ponto 6, primeiro parágrafo, do protocolo n.° 8 prevê, em particular, que, de qualquer modo, o montante total do auxílio pago no período entre 1997 e 2003 não pode exceder 3 387 070 000 PLN. O ponto 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.° 8 precisa que a República da Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação. Portanto, contrariamente às afirmações das recorrentes, a aplicação retroactiva do protocolo n.° 8 está consagrada no seu ponto 6 que refere o período entre 1997 e 2003.

95      Por último, dado que, no momento da publicação do protocolo n.° 8, em Setembro de 2003, este período já tinha quase decorrido, não é convincente o argumento das recorrentes, segundo o qual esta referência ao período entre 1997 e 2003 significa apenas que o cálculo dos auxílios futuros deve ser efectuado tendo em conta retrospectivamente os montantes de auxílios já concedidos, mas não considerando ilegais retroactivamente os auxílios passados.

96      Ao contrário, o objectivo do protocolo n.° 8 é instituir um regime compreensivo para a autorização dos auxílios destinados à reestruturação da indústria siderúrgica polaca e não apenas evitar o cúmulo de auxílios pelas empresas beneficiárias.

97      Por conseguinte, em relação ao anexo IV do Tratado de Adesão e aos artigos 87.° CE e 88.° CE, o protocolo n.° 8 representa uma lex specialis que alarga o controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão ao abrigo do Tratado CE aos auxílios concedidos em favor da reorganização da indústria siderúrgica polaca durante o período entre 1997 e 2003.

98      Os outros argumentos das recorrentes também não são susceptíveis de pôr em causa a aplicabilidade do protocolo n.° 8.

99      No que diz respeito ao argumento relativo à aplicabilidade ratione personae do protocolo n.° 8, segundo o qual este não visa as empresas não incluídas no seu anexo 1, há que assinalar que este protocolo é relativo à indústria siderúrgica polaca na sua totalidade, o que abrange, por defeito, as recorrentes. Com efeito, não apenas o ponto 6, terceiro parágrafo, do protocolo n.° 8 impõe um montante total para o auxílio e exclui qualquer outro auxílio não previsto por este, como também o seu ponto 3 dispõe explicitamente que apenas as empresas enumeradas no anexo I (empresas beneficiárias) são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia polaca. Se se admitisse que uma empresa não incluída no anexo 1 pudesse conservar montantes ilimitados de auxílio à reestruturação recebidos antes da adesão sem reduzir em contrapartida as capacidades de produção, o protocolo n.° 8 perderia todo o seu sentido útil.

100    Quanto ao argumento relativo ao ponto 4, alínea b), do protocolo n.° 8 e segundo o qual apenas as empresas beneficiárias não podem retomar os activos de empresas não incluídas no anexo I que declarem falência, importa salientar que as recorrentes partem de um interpretação errada desta disposição. Com efeito, este ponto diz apenas respeito às empresas beneficiárias e não permite, portanto, extrair conclusões em relação a outras empresas. Além disso, mesmo supondo que este ponto prevê a possibilidade de um terceiro retomar os activos de empresas não incluídas no anexo I que declarem falência, tal não implica de modo algum que este terceiro não seja obrigado a restituir um auxílio ilegal recebido pelas referidas empresas.

101    Por conseguinte, o facto de a situação da HCz poder ser comparada à de uma empresa não incluída no anexo I do protocolo n.° 8 que declare falência, não é pertinente. Consequentemente, o correspondente fundamento, baseado numa pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do protocolo n.° 8, deve igualmente ser julgado improcedente. Além disso, a HCz não é nem uma empresa beneficiária nem uma empresa em falência. Julgar procedente o fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento equivaleria, portanto, no essencial, a pôr em causa o protocolo n.° 8 que, como fonte de direito primário, faz parte do Tratado CE.

102    Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão ultrapassou a sua própria competência, basta recordar que o ponto 18 do protocolo n.° 8 prevê que, caso a República da Polónia, durante o período de reestruturação, tenha concedido à indústria siderúrgica e, especialmente às empresas beneficiárias, auxílios estatais adicionais incompatíveis, a Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas neste protocolo. Estas medidas apropriadas compreendem as medidas de controlo em aplicação do artigo 88.° CE. Por conseguinte, a Comissão era competente para controlar o respeito das disposições do protocolo n.° 8.

103    Por último, relativamente aos argumentos invocados para contestar a legalidade do artigo 4.° da Decisão, há que constatar que, em conformidade com o ponto 10 do protocolo n.° 8, a Comissão é competente para aprovar quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais, e que, no artigo 4.° da Decisão, reiterou determinados requisitos que já resultam do protocolo n.° 8.

104    Consequentemente, o fundamento relativo à violação do protocolo n.° 8 deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação

–       Argumentos das partes

105    As recorrentes alegam que o apuramento correcto dos factos pertinentes relativos teria levado a Comissão a considerar que, devido à retoma dos meios de produção da HCz a um preço que corresponde ao preço de mercado, o auxílio controvertido já teria sido restituído.

106    Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu num processo semelhante que sempre que uma sociedade beneficiária de um auxílio tenha sido vendida ao preço de mercado, o preço de venda reflecte as consequências do auxílio anterior e é o vendedor da referida sociedade que conserva o benefício do auxílio. Neste caso, o restabelecimento da situação anterior deverá, em primeiro lugar, ser assegurado através do reembolso do auxílio pelo vendedor. No entanto, se as receitas resultantes da privatização foram in fine afectadas ao Estado, este acumula a qualidade de vendedor e de entidade que concedeu o auxílio, pelo que o restabelecimento da situação anterior não pode ser assegurado pelo reembolso do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Banks, C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.os 78 e 79).

107    No caso em apreço, a ISD readquiriu, a um preço que corresponde ao valor do mercado, as acções da HSCz à TFS e as acções da MH e da MH Plus bem como de dez filiais da HCz a esta última. Assim, uma vez a venda realizada, são a TFS e a HCz, ou seja, empresas detidas a 100% pelo Estado polaco, que conservam o benefício do auxílio controvertido.

108    Na réplica, as recorrentes acrescentam que foi sob pressão do Estado polaco que a IUD teve que oferecer um preço sensivelmente superior à sua oferta inicial e que comportava, além disso, um compromisso de garantia em favor da MH. O referido compromisso comportava, não obstante, o reconhecimento explícito em favor da IUD do direito de recorrer de qualquer eventual decisão da Comissão que ordenasse a recuperação do auxílio.

109    As recorrentes reconhecem os recentes desenvolvimentos da jurisprudência Banks, n.° 106 supra, no acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão (C‑277/00, Colect., p. I‑3925, a seguir «acórdão SMI»), e do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005, CDA Datenträger Albrechts/Comissão (T‑324/00, Colect., p. II‑4309). No entanto, esta jurisprudência tem por consequência, segundo as recorrentes, que quando o beneficiário integrou o grupo do comprador, a recuperação do auxílio junto do beneficiário vai igualmente afectar economicamente o comprador que, sendo caso disso, já reembolsou o elemento do auxílio ao pagar um preço conforme com o mercado. Se, além disso, o vendedor do pacote de acções é o próprio Estado, que deve recuperar o auxílio em causa, a este Estado o auxílio será reembolsado duas vezes.

110    A Comissão alega que este fundamento deve ser considerado desprovido de objecto, visto que as recorrentes contestam um ponto que não consta da Decisão.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

111    A fim de apreciar o argumento segundo o qual a ISD retomou os activos da HCz ao preço do mercado, importa distinguir duas etapas. Num primeiro tempo, a MH e a MH Plus, duas filiais a 100% da HCz, retomaram desta os activos siderúrgicos e outros activos necessários à produção (asset deal). Num segundo tempo, a HCz vendeu a MH e a MH Plus à ZPD Steel (actual ISD), uma filial a 100% da IUD (share deal).

112    Quanto ao «asset deal», está assente que não foi pago qualquer preço de compra à HCz pela MH e pela MH Plus como contrapartida da transferência de activos da HCz para estas sociedades de acantonamento. O receio da Comissão de que, na sequência desta reestruturação, a HCz pudesse transformar‑se numa «casca vazia» que impediria qualquer recuperação dos auxílios declarados incompatíveis não obstante a presença inicial de activos substanciais, era fundamentado. Consequentemente, apenas uma obrigação de reembolso solidária permitiria à República da Polónia dirigir‑se a toda a empresa beneficiária.

113    Quanto ao «share deal», importa assinalar que a reaquisição da MH e da MH Plus pela ISD, que, de resto, ainda não estava concluído à data da adopção da Decisão, não é examinada nesta. Com efeito, resulta da sua parte decisória e dos seus considerandos que apenas a primeira etapa, a saber, a problemática relativa às transferências de activos da HCz (asset deal), constitui objecto da Decisão.

114    Além disso, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de anulação, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 321, n.° 7, e acórdão SMI, n.° 109 supra, n.° 39, e a jurisprudência referida).

115    Ora, à data em que a Decisão foi adoptada, designadamente, em 5 de Julho de 2005, a HCz ainda era proprietária da MH e da MH Plus, visto que a venda à ISD só se realizou em 30 de Setembro de 2005. Esta venda posterior da MH à ISD não afecta, contudo, a legalidade da Decisão. Com efeito, acontecimentos posteriores à adopção da Decisão não são susceptíveis de acarretar retroactivamente a sua ilegalidade. Por conseguinte, o presente fundamento é inoperante, dado que as recorrentes contestam uma operação que não foi apreciada na Decisão.

116    Consequentemente, os argumentos das recorrentes ISD e IUD relativos aos acórdãos Banks, n.° 106 supra, SMI e CDA Datenträger Albrechts/Comissão, n.° 109 supra, não revestem qualquer pertinência no âmbito do presente processo. Com efeito, no acórdão Banks, o Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de se pedir um reembolso do auxílio após a venda da empresa beneficiária. Os acórdãos subsequentes SMI e CDA Datenträger Albrechts/Comissão dizem respeito a situações em que, contrariamente ao caso em apreço, a venda foi realizada antes da adopção da decisão que ordena a recuperação do auxílio.

117    Na sequência da adopção da Decisão que ordena a recuperação do auxílio controvertido, é no âmbito da aplicação da Decisão que devem ser determinadas pelas autoridades polacas as modalidades do reembolso, incluindo a questão de saber que parte do montante total deve ser reembolsado por cada uma das empresas devedoras solidárias.

118    Resulta de todas as considerações precedentes que o fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação dos factos deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo a uma violação do direito de apresentar observações

–       Argumentos das partes

119    As recorrentes ISD e IUD pretendem que, embora os auxílios em questão fossem do conhecimento da Comissão, o resumo da decisão de início do procedimento não mencionava o auxílio controvertido. Na decisão de início do procedimento são expostos alguns elementos pertinentes de direito, mas não é apresentado nenhum facto relativo a um qualquer auxílio como o auxílio controvertido. Esta redacção não permitiu à IUD saber quais os auxílios visados pela investigação. Consequentemente, a IUD não sabia que era necessário apresentar observações sobre os auxílios em causa. A mesma não pôde, portanto, exercer o direito que lhe é reconhecido pelo artigo 88.° CE e pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 659/1999.

120    Na réplica, as recorrentes reconhecem que o convite para apresentar observações publicado no Jornal Oficial menciona designadamente o período a que se refere o procedimento de investigação. No entanto, estas informações só se encontram na decisão de início do procedimento na sua versão publicada na língua original (polaco), e não no resumo. Ora, a IUD esperava poder tomar conhecimento da decisão de início do procedimento com base no resumo publicado em inglês.

121    A Comissão refuta estes argumentos. A mesma salienta que, na fase do início do procedimento de investigação, a avaliação jurídica dos factos pertinentes é necessariamente preliminar, mas a decisão de início do procedimento mostra claramente que se interrogou sobre a existência de outros auxílios pagos à HCz e à HSCz desde 1997.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

122    É verdade que, no resumo da decisão de início do procedimento, que identifica a HCz como beneficiária potencial de um auxílio de Estado, não são mencionados nem o auxílio controvertido nem o período entre 1997 e 2003.

123    No entanto, resulta da própria natureza de um resumo que este não pode conter todas as informações que constam da decisão de início do procedimento. Acresce que resulta claramente do convite para apresentar observações publicado no Jornal Oficial que apenas o texto em polaco faz fé. Por último, a decisão de início do procedimento é dirigida à República da Polónia cuja língua oficial é o polaco. As recorrentes não podiam, portanto, limitar‑se a tomar conhecimento da decisão de início do procedimento com base apenas no resumo publicado em inglês. No seu próprio interesse, as recorrentes deveriam ter traduzido essa decisão se, não obstante o facto de a ISD ser uma empresa polaca, não podiam compreender esta língua.

124    Quanto à decisão de início do procedimento propriamente dita, decorre da jurisprudência que a fase de exame referida no artigo 88.°, n.° 2, CE se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 38).

125    Segundo o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999, a decisão de início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma «apreciação preliminar» da Comissão da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Além disso, esta decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações.

126    Como resulta da redacção da disposição já referida, a análise da Comissão reveste necessariamente um carácter preliminar. Daqui resulta que a Comissão não pode ser obrigada a apresentar uma análise cabal do auxílio em causa na sua comunicação relativa à abertura desse procedimento. Em contrapartida, é necessário que a Comissão defina suficientemente o âmbito da sua investigação, para não esvaziar de sentido o direito dos interessados a apresentarem as suas observações [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006, Kuwait Petroleum (Nederland)/Comissão, T‑354/99, Colect., p. II‑1475, n.° 85].

127    No entanto, os pontos 6, 32 e 51 da decisão de início do procedimento, cujo texto em polaco foi publicado no Jornal Oficial, mostram claramente que a Comissão se questionava sobre a existência de vários auxílios pagos à HCz e à HSCz desde 1997. Com efeito, no ponto 6, constata que «[c]om base nas informações actualmente disponíveis, parece que a HCz recebeu diversos auxílios públicos desde o início do período de reestruturação em 1997». No ponto 32, precisa que «[n]o âmbito deste procedimento, qualquer auxílio concedido à HCz desde 1 de Janeiro de 1997 deveria ser considerado». Por conseguinte, solicita às autoridades polacas «informações detalhadas referentes aos montantes e às afectações de todos os auxílios públicos concedidos pela [República da] Polónia à HCz desde 1997» (ponto 51).

128    Embora a decisão de início do procedimento não mencione explicitamente os auxílios à reestruturação, nem o montante de 19 699 452 PLN, resulta, porém, claramente dos seus termos que a Comissão iniciou um procedimento exaustivo que visava todos os auxílios concedidos à HCz desde 1997.

129    Resulta de todas as considerações precedentes que, na decisão de início do procedimento, a Comissão definiu suficientemente o âmbito da sua investigação para que os terceiros interessados possam apresentar as suas observações. Por conseguinte, há que julgar improcedente este fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

–       Argumentos das partes

130    As recorrentes ISD e IUD alegam que o facto de a Comissão não ter indicado com precisão, na decisão de início do procedimento, os auxílios de Estado cuja supressão exige na Decisão, tem como consequência ferir também a Decisão de ilegalidade resultante da violação do princípio da protecção da confiança legítima. Afirmam que a sua confiança legítima consistiu igualmente no facto de a IUD esperar que o auxílio controvertido fosse considerado reembolsado em aplicação da jurisprudência Banks (v. ponto 106 supra), e que o auxílio concedido antes de 2003 tinha sido devidamente dado a conhecer à Comissão.

131    No âmbito do fundamento seguinte, as recorrentes acrescentam que a Comissão lhes criou a expectativa de que os auxílios recebidos pela HCz não seriam suprimidos. Mesmo que se conclua que o auxílio controvertido é ilegal, no caso em apreço verificam‑se condições absolutamente excepcionais. Com efeito, depois de a Comissão ter reconhecido na exposição de motivos da sua proposta de 26 de Maio de 2003 de decisão do Conselho que a prorrogação da derrogação prevista no artigo 8.°, n.° 4, do protocolo n.° 2 teria o efeito de legalizar retroactivamente os auxílios que tivessem sido concedidos ilegalmente desde a entrada em vigor do Acordo Europeu, as recorrentes podiam crer legitimamente que a Comissão não exigiria a recuperação dos auxílios recebidos pela HCz. Salientam que, embora o auxílio controvertido não tenha sido notificado na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE, o mesmo foi «devidamente anunciado» segundo os procedimentos pertinentes do protocolo n.° 2.

132    A Comissão contesta estes argumentos e afirma que as recorrentes não podem invocar o princípio da protecção da confiança legítima no caso em apreço.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

133    Relativamente à alegada falta de precisão da decisão de início do procedimento, importa remeter para a análise do fundamento precedente na qual, após ter sido recordado que esta decisão reveste necessariamente um carácter preliminar, se considerou que, na decisão de início do procedimento, a Comissão tinha, porém, definido suficientemente o âmbito da investigação (v. pontos 126 a 129 supra). Por conseguinte, a inexistência de referência expressa ao auxílio controvertido na decisão de início do procedimento não pode permitir às recorrentes invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.

134    Na medida em que as recorrentes invocam a sua confiança no facto de que o auxílio controvertido seria considerado reembolsado, há que assinalar que tal confiança não é susceptível de ser protegida a título do princípio da protecção da confiança legítima. Com efeito, as recorrentes não foram incitadas por um acto da Comunidade a tomar uma decisão que, a seguir, originou consequências negativas para as mesmas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1988, Mulder, 120/86, Recueil, p. 2321, n.° 24), nem foram beneficiárias de um acto administrativo favorável de uma instituição comunitária que foi retirado retroactivamente por esta (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1997, de Compte/Parlamento, C‑90/95 P, Colect., p. I‑1999, n.° 35, e a jurisprudência referida). De qualquer modo, o acórdão Banks, n.° 106 supra, não afecta a legalidade da Decisão (v. n.° 116 supra).

135    Quanto à pretensa regularização retroactiva dos auxílios ilegais, importa recordar que as empresas só podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade do auxílio de que beneficiaram se este tiver sido concedido no respeito pelo processo previsto pelo artigo 88.° CE e que um operador económico diligente deve, normalmente, estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, Colect., p. I‑1591, n.° 25).

136    No caso em apreço, está assente que não teve lugar qualquer notificação do auxílio controvertido. Com efeito, o auxílio controvertido foi concedido numa época em que a República da Polónia ainda não era membro da União Europeia. Por conseguinte, não era ainda possível uma notificação segundo o processo previsto pelo artigo 88.° CE.

137    As recorrentes alegam que o auxílio controvertido foi «devidamente anunciado» segundo os procedimentos pertinentes do protocolo n.° 2. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que o artigo 8.° do protocolo n.° 2, introduziu uma proibição geral de auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA. Este artigo prevê igualmente uma derrogação, no que se refere aos produtos «siderúrgicos CECA», para os auxílios à reestruturação, que estava, contudo, sujeita a determinados requisitos e procedimentos.

138    No entanto, estes procedimentos não podem ter criado uma confiança legítima às recorrentes. Com efeito, pela sua afirmação segundo a qual o auxílio controvertido foi «devidamente anunciado» segundo os procedimentos pertinentes do protocolo n.° 2, as recorrentes parecem fazer referência à Decisão 2003/588. Nesta decisão, o Conselho constatou que o programa de reestruturação e os planos empresariais apresentados à Comissão pela República da Polónia, em 4 de Abril de 2003 cumpriam os requisitos do n.° 4 do artigo 8.° do protocolo n.° 2. Ora, importa assinalar que o plano empresarial relativo à HCz não foi apresentado à Comissão. Consequentemente, não estava abrangido pela aprovação contida na Decisão 2003/588.

139    Quanto à exposição de motivos da Comissão relativa à proposta de decisão do Conselho já referida, segundo a qual a prorrogação da derrogação prevista no artigo 8.°, n.° 4, do protocolo n.° 2 teria o efeito de legalizar retroactivamente todos os auxílios que tivessem sido concedidos ilegalmente desde a entrada em vigor do Acordo Europeu, há que assinalar que estes termos não estão contidos no acto adoptado a final pelo Conselho. Ora, uma simples proposta da Comissão de decisão do Conselho não era susceptível de criar uma confiança legítima às recorrentes.

140    Por conseguinte, o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999

–       Argumentos das partes

141    As recorrentes recordam que, segundo o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. Ora, através da Decisão a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento.

142    Em primeiro lugar, quanto ao princípio da protecção da confiança legítima, as recorrentes invocam os argumentos apresentados no n.° 131 supra.

143    Em segundo lugar, quanto ao princípio da segurança jurídica, as recorrentes alegam que este se opõe a que uma instituição exija a supressão de um auxílio quando lhe foi dado conhecimento deste no âmbito de um plano de reestruturação da indústria siderúrgica nacional e uma outra instituição, sob proposta da primeira, tenha adoptado uma decisão que declara este plano conforme com o direito comunitário.

144    Em terceiro lugar, quanto ao princípio da igualdade de tratamento, as recorrentes assinalam que a Comissão tratou de modo radicalmente diferente duas categorias de pessoas cujas situações jurídicas e factuais não apresentam diferenças essenciais – as empresas incluídas no anexo 1 do protocolo n.° 8, por um lado, e a entidade económica que sucedeu à HCz, por outro – condenando a República da Polónia a recuperar o auxílio concedido à HCz, ao passo que o auxílio concedido às empresas do anexo 1 foi considerado compatível com o Tratado.

145    A Comissão contesta estes argumentos e alega designadamente que o auxílio controvertido em nenhum momento foi aprovado pelas autoridades comunitárias ou polacas com base no artigo 8.°, n.° 4, do protocolo n.° 2.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

146    No âmbito deste fundamento, as recorrentes invocam uma violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento enquanto princípios gerais de direito comunitário na acepção do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999.

147    Em primeiro lugar, quanto à pretensa violação do princípio da protecção da confiança legítima, há que remeter para a conclusão extraída no termo da análise destes argumentos no âmbito do fundamento precedente (n.° 140 supra).

148    Em segundo lugar, quanto à pretensa violação do princípio da segurança jurídica, esta acusação não pode, à luz das considerações precedentes, ser acolhida. Com efeito, como se demonstrou supra, o comportamento da Comissão não entra em conflito com a Decisão 2003/588, visto que o plano empresarial relativo à HCz não é referido nesta última. Além disso, é pacífico que o anexo 1 do protocolo n.° 8 continha o nome das entidades autorizadas a receber auxílios de Estado e que a HCz não constava deste.

149    Em terceiro lugar, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, há que salientar que o facto de a HCz não constar das empresas beneficiárias é, de resto, precisamente a razão que justifica um tratamento diferente em relação a estas. Na medida em que o protocolo n.° 8 prevê um tratamento diferente das empresas beneficiárias e das empresas que não são enumeradas no anexo 1 do referido protocolo, importa assinalar que este protocolo, enquanto fonte de direito primário, faz parte do Tratado CE.

150    Resulta de todas as considerações precedentes que o fundamento relativo a uma violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do Regulamento n.° 794/2004

–       Argumentos das partes

151    No caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar improcedentes os fundamentos de anulação apresentados supra, as recorrentes entendem que deveria, não obstante, anular o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Decisão, que é relativo ao cálculo dos juros devidos. Com efeito, a Comissão não teve em conta o objectivo dos artigos 9.° e 11.° do Regulamento n.° 794/2004, designadamente o restabelecimento da situação tal como existia antes da concessão do auxílio ilegal (status quo ante), por um lado, ao exigir juros sobre restituições de juros, por outro, ao escolher uma taxa de referência totalmente estranha à realidade do mercado polaco entre 1997 e 2004.

152    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, em direito polaco, os juros só são devidos sobre o capital dos impostos atrasados e que as leis fiscais não prevêem a capitalização dos juros devidos sobre estes atrasos. Em consequência, as empresas beneficiárias são colocadas não numa situação idêntica àquela em que se encontravam anteriormente à concessão dos auxílios, mas numa situação menos favorável.

153    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, como foi explicado em detalhe no parecer junto como anexo A do presente recurso, era muito raro, entre 1997 e 2004, as empresas obterem capitais externos a longo prazo (5 ou mais anos) utilizando obrigações e empréstimos bancários denominados em PLN. As empresas preferiam os empréstimos em divisas estrangeiras aos em moeda nacional e a «moeda estrangeira preponderante» neste contexto era o dólar americano (USD).

154    Ao pretender aplicar a taxa de juro das obrigações do Tesouro polaco, a Comissão não utilizou a taxa que reflecte correctamente a vantagem de que a HCz beneficiou. Ao contrário, as taxa de juros das obrigações do Tesouro têm por efeito sobreavaliar essa vantagem e a restituição dos juros coloca as empresas beneficiárias numa situação menos favorável em relação ao status quo ante. Na realidade, as taxas determinantes devem situar‑se entre 4,24 e 7,51%, enquanto que a taxa proposta pela Comissão oscila entre 5,50 e 19,70%. Após anular o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Decisão, o Tribunal de Primeira Instância deveria remeter a questão dos juros à Comissão para que esta adopte uma nova decisão no sentido do anexo A do presente recurso. As recorrentes concluem resumindo o procedimento de cálculo descrito no referido anexo A e fornecem os resultados para os anos de 1997 a 2006.

155    A Comissão refuta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

156    O último fundamento das recorrentes é relativo às taxas de juros aplicáveis à recuperação do auxílio controvertido. Neste contexto, as recorrentes impugnam não apenas a Decisão mas também a carta de 7 de Junho de 2006 na qual a Comissão fixou esta taxa.

157    Quanto à Decisão, há que assinalar que, no seu artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, a Comissão se limita a expor que os montantes a recuperar incluem os juros a partir da data em que o auxílio controvertido foi colocado à disposição da HCz e até à data da sua recuperação e que os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento n.° 794/2004. Na medida em que as recorrentes impugnam a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido, o seu fundamento é desprovido de objecto, porquanto esta taxa não foi fixada nem na parte decisória nem nos considerandos da Decisão.

158    Além disso, importa salientar que, no considerando 147 da Decisão, a Comissão reconheceu explicitamente que, uma vez que as taxas swap interbancárias a 5 anos não estavam disponíveis para a Polónia em relação ao período em que o auxílio controvertido foi concedido, a taxa de juro de recuperação a aplicar deveria ser baseada numa taxa de juro disponível considerada apropriada para esse período, nos termos do n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento n.° 794/2004.

159    Na medida em que as recorrentes contestam o método de cálculo dos juros contido na Decisão, importa assinalar que as considerações constantes do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Decisão revestem um carácter puramente declaratório, uma vez que se limitam a fazer referência às disposições pertinentes do capítulo V do Regulamento n.° 794/2004. Com efeito, o método de cálculo dos juros resulta do próprio Regulamento n.° 794/2004. Ora, as recorrentes não suscitam uma excepção de ilegalidade em relação a este regulamento.

160    Quanto à carta de 7 de Junho de 2006, na qual a Comissão fixou a taxa de juro a aplicar para a recuperação do auxílio controvertido, as recorrentes alegam, no essencial, que a taxa de referência escolhida pela Comissão é totalmente estranha à realidade do mercado polaco da época e que os juros não deveriam ser calculados numa base composta.

161    No entanto, há que assinalar que estas acusações não têm fundamento.

162    Com efeito, em relação ao método de fixação da taxa de juro, o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004 prevê apenas que a fixação da taxa de juro aplicável à recuperação deve ser efectuada em «estreita colaboração» com o Estado‑Membro em causa.

163    Ora, a correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades polacas, que esta apresentou na sequência de uma questão do Tribunal de Primeira Instância, revela que a fixação da taxa aplicável à recuperação do auxílio controvertido foi efectivamente realizada em «estreita colaboração» com a República da Polónia. Com efeito, na sua carta de 13 de Março de 2006, as autoridades polacas propuseram como taxas de juro aplicáveis à recuperação as taxas das obrigações do Tesouro polaco a cinco anos e a dez anos respectivamente. Tendo em conta a situação dos mercados de capitais na Polónia à época, que se caracterizava por taxas muito elevadas, mas que baixavam rapidamente, solicitaram que fosse levada a cabo uma actualização anual destas taxas e que os juros não fossem calculados numa base composta.

164    A Comissão aceitou o essencial destas propostas. É certo que considerou que, por razões de coerência, em vez de utilizar duas taxas diferentes, apenas a taxa das obrigações a cinco anos devia ser aplicada durante todo o período de 1997 a 2004. No entanto, ao determinar a taxa aplicável em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 794/2004, a Comissão dispunha de uma certa margem de apreciação. A escolha de uma taxa única não foi, de resto, sequer contestada pelas recorrentes.

165    Quanto ao método de aplicação dos juros, e, em particular do cálculo dos juros numa base composta, é verdade que a Comissão rejeitou o argumento da República da Polónia. No entanto, o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 794/2004 10 precisa explicitamente que a taxa de juro é aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio e que os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente. Além disso, o artigo 13.° do Regulamento n.° 794/2004 prevê que os seus artigos 9.° e 11.° são aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor deste regulamento. Dado que o Regulamento n.° 794/2004 entrou em vigor em Maio de 2004, era, portanto, aplicável à data da adopção da Decisão, pelo que a Comissão era obrigada a exigir que o juro fosse calculado numa base composta.

166    Nestas condições e atendendo ao facto de que as autoridades polacas propuseram as taxas de referência controvertidas, não se pode considerar que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de fixar a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido em estreita colaboração com a República da Polónia, que cometeu um erro manifesto de apreciação ou que aplicou incorrectamente a referida taxa de juro numa base composta.

167    Por conseguinte, o fundamento relativo a uma violação do Regulamento n.° 794/2004 deve ser julgado improcedente.

168    Dado que todos os fundamentos das recorrentes foram julgados improcedentes, há que negar, portanto, provimento aos recursos na sua totalidade.

 Quanto às despesas

169    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A ISD Polska sp. z o.o. e a Industrial Union of Donbass Corp. são condenadas nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2009.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade dos recursos

Quanto à legitimidade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à extemporaneidade dos recursos.

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à admissibilidade do recurso da carta de 7 de Junho de 2006

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à admissibilidade do terceiro, quarto e sexto pedidos

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao mérito

Quanto ao fundamento relativo a uma violação do protocolo n.° 8

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento relativo a uma violação do direito de apresentar observações

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao fundamento relativo à violação do Regulamento n.° 794/2004

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.