Language of document : ECLI:EU:C:2014:277

Processo C‑267/13

Nutricia NV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Nomenclatura combinada — Posições pautais — Medicamentos na aceção da posição 3004 — Conceito — Preparações nutritivas destinadas unicamente a serem administradas por via entérica, sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Bebidas na aceção da subposição 2202 — Conceito — Líquidos nutritivos destinados a serem administrados por via entérica e não a serem bebidos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014

1.        União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

2.        União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características objetivas — Alcance — Destino do produto — Inclusão

3.        União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Preparações alimentares exclusivamente destinadas a serem administradas, por via entérica e sob supervisão médica, às pessoas sujeitas a tratamentos médicos — Classificação na posição 3004 da Nomenclatura combinada — Requisitos

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1549/2006, Anexo I, regra geral 3004)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

3.        O conceito «medicamentos» na aceção da posição pautal 3004 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1549/2006, compreende preparações alimentares destinadas a serem administradas, exclusivamente sob supervisão médica e por via entérica (através de uma sonda gástrica), a pessoas às quais são prestados cuidados de saúde, na medida em que, no âmbito da luta contra a doença ou a afeção de que estas últimas padecem, tal administração se destine a prevenir ou a combater a desnutrição dessas pessoas.

Com efeito, o produto que, dadas as suas características e propriedades objetivas, nomeadamente a sua venda a retalho, a sua utilização médica e o facto de se destinar a serem administrado a doentes, através de uma sonda gástrica e sob supervisão médica, para efeitos da prevenção e do tratamento da desnutrição causada por doenças ou por afeções, se destina naturalmente a uma utilização médica, é, por este motivo, preparado para fins terapêuticos e profiláticos na aceção da posição pautal 3004.

(cf. n.os 21, 30, 31 e disp.)