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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 pela Fundação europeia para a formação (FEF) do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 9 de Dezembro de 2010, no processo F-87/08, Schuerings/FEF

(Processo T-107/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação europeia para a formação (FEF) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gisela Schuerings (Nice, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 9 de Dezembro de 2010, no processo F-87/08;

consequentemente, negar provimento ao recurso em primeira instância e, logo,

condenar a recorrida do recurso em segunda instância na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à inobservância pelo TFP dos conceitos de interesse do serviço e do lugar, bem como dos artigos 2.° e 47.° do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e do dever de fundamentação, visto que o TFP declarou, no n.° 62 do acórdão recorrido, que "antes de uma agência despedir um agente que beneficie de um contrato de duração indeterminada pelo facto de as tarefas às quais esse agente estava afectado terem sido suprimidas ou transferidas para outra entidade, a agência em causa tem a obrigação de examinar se o interessado pode ser reafectado a outro lugar existente ou que deva brevemente ser criado na sequência, designadamente, da atribuição de novas competências à agência em causa".

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança a jurídica, visto que o TFP declarou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que a administração deve, aquando do exame das possibilidades de reafectação, "ponderar o interesse do serviço, que determina que se contrate a pessoa mais apta para ocupar o lugar existente ou que deva ser criado brevemente, com o interesse do agente cujo despedimento está previsto. Para esse efeito, deve ter em conta [...] diversos critérios entre os quais figuram as exigências do posto à luz das qualificações e do potencial do agente [...], bem como a sua idade, a antiguidade no serviço e o número de anos que lhe restam contribuir para o regime de segurança social antes de poder invocar os seus direitos à reforma".

Terceiro fundamento, relativo à violação das regras non ultra vires e non ultra petita, bem como de regras processuais relacionadas com o princípio do contraditório, na medida em que o TFP:

se baseou numa argumentação não debatida entre as partes,

tomou em consideração um argumento distinto dos invocados por G. Schuerings e

impôs à FEF que reintegrasse G. Schuerings, quando esta não pediu para ser reintegrada.

4.    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 266.° TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não respeitou o poder atribuído à FEF na execução de um acórdão de anulação, bem como da jurisprudência assente na matéria, ao impor a reintegração da interessada em vez de uma indemnização pecuniária no caso da anulação da decisão de despedimento.

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