Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 – Yingli Energy (China) e o. / Conselho
(Processo T-161/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China); Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Haikou, China); Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Hengshui, China); Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Tianjin, China); Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd (Baoding); Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd (Baoding); Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Technology Co. Ltd (Pequim, China); Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd (Pequim); Yingli Green Energy Europe (Düsseldorf, Alemanha); Yingli Green Energy South East Europe GmbH (Grünwald, Alemanha); Yingli Green Energy France SAS (Lyon, França); Yingli Green Energy Spain, SL (La Moraleja, Espanha); Yingli Green Energy Italia Srl (Roma, Itália); e Yingli Green Energy International AG (Kloten, Suíça) (representantes: A. Willems, S. De Knop e J. Charles, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
julgar o recurso admissível;
anular o Regulamento (UE) n.° 1239/2013 de Execução do Conselho, que estabelece a cobrança definitiva sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes;
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave expedidos da República Popular da China, não obstante o aviso de início do processo apenas referir os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave originários da República Popular da China, as Instituições violaram o artigo 10.°, n.os 12 e 13, do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho 1 .
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao instituírem medidas de compensação sobre módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave que não foram objeto de um inquérito contra as subvenções, as Instituições violaram os artigos 1.° e 27.° do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho.
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao realizarem um único inquérito para dois produtos diferentes (isto é, para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e para células), as Instituições violaram o artigo 2.°, alínea c), Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho.
____________1 Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).