Language of document : ECLI:EU:T:2016:85

Processo T‑164/14

Calberson GE

contra

Comissão Europeia

«Cláusula compromissória — Programa de abastecimento de produtos agrícolas da Rússia — Fornecimento de carne de bovino — Inexecução do contrato por um organismo de intervenção — Direito aplicável — Prescrição — Liberação tardia de determinadas garantias de fornecimento — Pagamento parcial de uma fatura de transporte — Pagamento insuficiente em divisas estrangeiras de determinadas faturas — Juros de mora»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de fevereiro de 2016

1.      Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato de transporte de mercadorias — Direito aplicável

(Convenção de Roma de 19 de junho de 1980; Regulamento n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 5.°; Regulamentos da Comissão n.° 111/1999 e n.° 1799/1999)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Pedido de pagamento de juros de mora — Admissibilidade — Requisitos

(Regulamentos da Comissão n.° 111/1999, artigo 10.°, n.° 2, e n.° 1799/1999)

1.      O direito aplicável a um contrato celebrado por uma instituição da União é o que está expressamente previsto no contrato, porque as estipulações contratuais que exprimem a vontade comum das partes devem prevalecer sobre qualquer outro critério, apenas utilizável no silêncio do contrato. Em caso de silêncio do contrato, o juiz da União deve determinar o direito aplicável inspirando‑se nos princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros e utilizando as normas do direito internacional privado, designadamente as normas da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, substituída pelo Regulamento n.º 593/2008 (Roma I).

A este respeito, no que respeita a um contrato de transporte de mercadorias celebrado entre a Comissão e a empresa celebrado na sequência do processo de adjudicação aberto pelo Regulamento n.° 1799/1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia, em conformidade com o Regulamento n.° 111/1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento n.° 2802/98, uma vez que o transportador tem a sua residência em França e que resulta do Anexo II do Regulamento n.° 1799/1999 que o carregamento da carne de bovino com destino à Rússia teve lugar em França, um litígio relativo ao referido contrato deve ser decidido com base nas suas cláusulas contratuais, isto é, à luz das disposições dos Regulamentos n.° 111/1999 e n.° 1799/1999 e, para qualquer problema omisso nos referidos regulamentos, à luz do direito francês.

(cf. n.os 23, 25‑28)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 61)

3.      Em matéria de pagamento de juros de mora no âmbito de um contrato relativo a um concurso público, só se pode constatar um atraso de pagamento a partir da notificação do devedor quando o contrato de fornecimento não prevê que a mora se inicie pelo simples decurso do prazo.

Por outro lado, no que respeita a um contrato celebrado entre a Comissão e a empresa escolhida na sequência do processo de adjudicação aberto pelo Regulamento n.° 1799/1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia, em conformidade com o Regulamento n.° 111/1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento n.° 2802/98, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 111/1999 dispõe que o pedido de pagamento deve ser acompanhado de diferentes documentos comprovativos, na falta dos quais nenhum pagamento pode ser feito. Consequentemente, a simples emissão de uma fatura não dá direito a pagamento.

(cf. n.os 74, 77)