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Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 - Schenker / Comissão

(Processo T-534/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schenker AG (Essen, Alemanha) (representantes: C. von Hammerstein, B. Beckmann e C. Munding, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da recorrida de 3 de Agosto de 2011 (SG.B/MKu/psi-Ares [2011]);

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à falta de um exame concreto e individual dos documentos

Em primeiro lugar, a Comissão não procedeu a um exame concreto e individual dos documentos mencionados no pedido de acesso. Na opinião da recorrente, a Comissão não se devia ter baseado numa presunção geral dos motivos de recusa. Ao fazê-lo, não teve em conta os princípios elaborados pela jurisprudência relativa ao acesso aos documentos, bem como a importância do direito fundamental de acesso aos documentos, estabelecido no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto na aplicação das excepções previstas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001

Em segundo lugar, a Comissão cometeu erros manifestos na aplicação das excepções previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Através da sua aplicação demasiado extensiva das excepções, a Comissão não teve em conta os princípios elaborados pela jurisprudência relativos ao acesso aos documentos e a importância do direito fundamental de acesso aos documentos, estabelecido no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. À luz dos direitos fundamentais, bem como dos princípios da transparência e do Estado de direito, há que conceder à recorrente um acesso aos documentos tão amplo quanto possível.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Em terceiro lugar, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que não ponderou, em todo o caso de forma adequada, com o interesse público na divulgação dos documentos requeridos as excepções que indevidamente admitiu. Ao fazê-lo, a Comissão violou o primado manifesto que reveste o interesse público na divulgação dos documentos sobre eventuais interesses em mantê-los confidenciais.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União

Em quarto lugar, a Comissão ignorou o facto de a recorrente dispor, de qualquer forma, de um direito de acesso pelo menos parcial - garantido pelo artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais - aos documentos solicitados. Ao rejeitar de forma indiferenciada e global o acesso requerido, a Comissão privou do seu efeito útil o direito de acesso aos documentos, protegido como direito fundamental, bem como o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.