Recurso interposto em 28 de setembro de 2011 - Hamas / Conselho
(Processo T-531/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (representante: L. Glock, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na parte relativa ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-as-Quassem);
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011, na parte relativa ao Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-as-Quassem);
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum 2001/931/PESC , relativo ao processo de tomada de decisão por uma autoridade competente, na medida em que esta autoridade:
deve ser uma autoridade judicial e não uma autoridade administrativa;
deve poder invocar o princípio da cooperação leal;
não pode ser o Governo dos Estados Unidos devido às particularidades das normas que regulam a operação de listagem nos Estados Unidos;
não pode ser uma autoridade que não respeite os direitos processuais das pessoas interessadas.
Além disso, o recorrente alega que o Conselho não apresenta qualquer elemento que demonstre que, no caso em apreço, as decisões nacionais em causa se baseiam em provas ou indícios sérios.
Segundo fundamento, relativo a um erro sobre a exatidão material dos factos, na medida em que o Conselho não provou os factos que invoca de forma autónoma. O recorrente alega que as imprecisões que evidenciou na sua petição confirmam o erro sobre a exatidão material dos factos.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista do recorrente, na medida em que a qualificação proposta pelo Conselho não é conforme com os critérios previstos na Posição Comum 2011/931/PESC. O recorrente alega que os critérios utilizados pelo Conselho confirmam a interpretação errada do termo "terrorista", incompatível com o direito internacional positivo.
Quarto fundamento, relativo a uma tomada de consideração insuficiente da evolução da situação devida ao decurso do tempo, na medida em que o Conselho não procedeu efetivamente à reapreciação prevista no artigo 1.º, n.º 6, da Posição Comum 2001/931/PESC.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da não ingerência.
Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que a exposição dos motivos enviada ao recorrente não apresenta qualquer precisão sobre as provas e indícios sérios e credíveis invocados contra o recorrente.
Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O recorrente alega que estes princípios foram violados:
- na fase nacional do procedimento, quando o Conselho devia exercer um controlo a este respeito, e;
- na fase europeia, devido ao facto de o Conselho não ter transmitido elementos suficientes ao recorrente.
Oitavo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade, dado que uma medida de congelamento de fundos ilegal não pode ser considerada uma violação justificada do direito de propriedade.
____________1 - Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).