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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 18 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Hewlett Packard Development Company LP/Senetic S. A.

(Processo C-367/21 1 , Hewlett Packard Development Company)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Propriedade intelectual — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 13.o — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 15.o — Esgotamento do direito conferido pela marca — Colocação no mercado da União ou no Espaço Económico Europeu (EEE) — Consentimento do titular da marca — Lugar onde os produtos foram colocados no mercado pela primeira vez pelo titular ou com o seu consentimento — Ónus da prova»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Hewlett Packard Development Company LP

Demandada: Senetic S. A.

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 34.o e 36.o TFUE,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que o ónus da prova do esgotamento do direito conferido por uma marca da União Europeia recaia exclusivamente sobre a demandada na ação por contrafação, quando os produtos que ostentam essa marca, não tendo sido objeto de uma identificação que permita a terceiros determinar o mercado em que os mesmos se destinam a ser comercializados, e que são distribuídos através de uma rede de distribuição seletiva cujos membros só os podem revender a outros membros dessa rede ou a utilizadores finais, foram comprados por essa demandada na União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, depois de ter obtido a garantia dos vendedores de que podiam aí ser legalmente comercializados, e sendo que o próprio titular da referida marca se recusa a proceder a essa verificação a pedido do comprador.

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1 JO C 391, de 27.9.2021.