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Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2016 – STC/Comissão

(Processo T-355/14)1

(«Contratos de obras públicas – Processo de concurso – Construção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção – Rejeição da proposta de um concorrente – Retirada do ato impugnado – Não conhecimento do mérito»)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: STC SpA (Forlì, Itália) (representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, L. Di Paolo, F. Moro e L. Capelletti, depois L. Di Paolo e F. Moro, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: CPL Concordia Soc. Coop. (Concordia Sulla Secchia, Itália) (representante: A. Penta, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido com base no artigo 263.° TFUE e relativo à anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão de 3 de abril de 2014, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público JRC IPR 2013 C04 0031 OC, relativo à construção de uma central de trigeração dotada de uma turbina a gás e respetiva manutenção (JO 2013/S 137-237146) nas instalações do Centro comum de investigação (JRC) em Ispra (Itália), em segundo lugar, da decisão da Comissão que adjudica o contrato à CPL Concordia, e de todos os atos associados, anteriores ou subsequentes a esse decisão, incluindo a eventual decisão que aprova o contrato e, se for caso disso, o próprio contrato, em terceiro lugar, da carta da Comissão, de 15 de abril de 2014, que indefere o pedido da recorrente de aceder aos documentos do concurso e, por outro lado, pedido no sentido de, a título principal, instar a Comissão a revogar a adjudicação do contrato e de o adjudicar à recorrente e, a título subsidiário, se o dano não puder ser reparado em espécie, a condenar a Comissão a indemnizar a recorrente pelos danos sofridos.

Dispositivo

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

Os pedidos da CPL Concordia Soc. Coop. são manifestamente inadmissíveis.

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo bem como ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 223 de 14.7.2014