Language of document : ECLI:EU:T:2016:495

Processos T‑353/14 e T‑17/15

(publicação por excertos)

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores — Escolha da segunda língua entre três línguas — Regulamento n.° 1 — Artigo 1.°‑D, n.° 1, artigo 27.° e artigo 28.°, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016

1.      Recurso de anulação — Atos recorríveis — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais — Ato que não contém novas regras para além das obrigações que resultam do direito da União — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Aviso de concurso geral que prevê uma limitação da escolha da segunda língua para a participação no concurso — Inclusão

[Artigos 263.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea e)]

1.      Para apreciar se os textos se destinam a aprovar as normas imperativas que podem ser objeto de recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, há que analisar o seu conteúdo. Na falta da fixação de obrigações específicas e novas, a simples publicação de uma comunicação não é suficiente para concluir que esta constitui um ato suscetível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios.

Quanto às disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelo Organismo Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO), incluindo a orientação geral do colégio dos chefes de administração sobre a utilização das línguas no âmbito dos concursos EPSO, que consta do seu anexo 2, resulta da própria redação desses textos que, quando os publicou, o EPSO não aprovou de forma definitiva o regime linguístico de todos os concursos que lhe cabe organizar. Com efeito, as disposições gerais e a orientação geral reservam expressamente a escolha do regime linguístico de cada concurso ao anúncio de concurso que será adotado no momento da abertura do respetivo processo. Assim, não se pode considerar que os textos aqui em causa criem obrigações específicas ou novas.

Por outro lado e de qualquer forma, mesmo embora as disposições gerais e a orientação geral incluam igualmente uma série de apreciações segundo as quais a escolha da segunda língua dos concursos organizados pelo EPSO e da língua de comunicação entre este e os candidatos se restringe ao alemão, ao inglês e ao francês, essas apreciações não podem ser interpretadas no sentido de que instituem um regime linguístico aplicável a todos os concursos organizados pelo EPSO, visto que nenhuma disposição conferiu a este ou ao colégio dos chefes de administração a competência para aprovarem esse regime de aplicação geral ou para aprovarem, a esse respeito, regras de princípio às quais um anúncio de concurso só se pudesse subtrair a título excecional. A esse respeito, o EPSO, para garantir a igualdade de tratamento e a segurança jurídica, não está impedido de adotar e publicar atos como as disposições gerais e a orientação geral que se destinem a anunciar como tenciona, em certas situações, fazer uso do poder de apreciação que essas disposições lhe reconhecem. Contudo, o EPSO só está vinculado por esses textos na medida em que não se afastem das regras de alcance geral que enquadram as suas atribuições e desde que, quando os adote, não renuncie ao exercício do poder que lhe é reconhecido na apreciação das necessidades das instituições e dos órgãos da União, incluindo as suas necessidades linguísticas, no momento da organização dos diversos concursos.

Há que concluir que as disposições gerais e a orientação geral devem ser interpretadas no sentido de que constituem, quando muito, comunicações, que anunciam critérios segundo os quais o EPSO tenciona proceder à escolha do regime linguístico dos concursos que esteja encarregado de organizar.

(cf. n.os 47, 49, 50, 52, 53, 57, 58)

2.      O recurso de anulação está previsto para todas as disposições adotadas pelas instituições da União, qualquer que seja a natureza ou a forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos, isto é, que introduzam uma modificação da situação jurídica existente antes da sua adoção. Daí resulta que não está sujeito à fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.° TFUE qualquer ato que não produza efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do sujeito de direito, tais como os atos confirmativos e os atos de mera execução. Mais especificamente, quanto aos atos confirmativos, um ato é considerado puramente confirmativo de um ato individual anterior quando não contenha nenhum elemento novo face a este e não tenha sido precedido de um reexame da situação do seu destinatário. Este raciocínio é transponível para os casos de atos que não possam ser considerados atos individuais, tais como um regulamento ou um anúncio de concurso. Quanto aos atos de mera execução, esses atos não criam direitos e obrigações para terceiros, antes intervêm no quadro da execução de um ato anterior que se destina a produzir efeitos jurídicos vinculativos, quando todos os elementos da norma imposta por esse ato já estão definidos e decretados.

Quanto aos anúncios de concursos, cada anúncio de concurso é adotado com o objetivo de instituir as regras do processo de um ou mais concursos específicos, cujo quadro normativo assim decreta em função do objetivo fixado pela autoridade investida do poder de nomeação. É esse quadro normativo, eventualmente instituído de acordo com as regras de alcance geral aplicáveis à organização dos concursos, que rege o processo do concurso em causa, desde o momento da publicação do anúncio em causa até à publicação da lista de reserva com os nomes dos laureados do concurso. Não se pode deixar de observar que um anúncio de concurso que, tendo em conta as necessidades específicas das instituições ou dos órgãos da União em causa, institui o quadro normativo de um concurso específico, incluindo o seu regime linguístico, assim contendo efeitos jurídicos autónomos, não pode, em princípio, ser considerado um ato confirmativo ou um ato de mera execução de atos anteriores. Embora a autoridade investida do poder de nomeação deva eventualmente, no exercício das suas funções de adoção de um anúncio de concurso, respeitar ou aplicar normas contidas em atos de alcance geral anteriores, não deixa de ser verdade que o quadro normativo de cada concurso é instituído e especificado pelo anúncio de concurso correspondente que assim precisa os requisitos necessários para ocupar o lugar ou lugares em causa.

Consequentemente, os anúncios de concursos gerais que limitam a escolha da segunda língua a um número restrito de línguas constituem atos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios quanto ao regime linguístico dos concursos em causa, assim constituindo atos recorríveis. O facto de, na sua adoção, o Organismo Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) ter tido em conta os critérios previstos nas disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais e na orientação geral do colégio dos chefes de administração sobre a utilização das línguas no âmbito dos concursos EPSO, para as quais esses anúncios remetem expressamente, não põe esta consideração em causa.

(cf. n.os 61‑64, 66, 67, 70)