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Recurso interposto em 7 de maio de 2013 - Itália / Comissão

(Processo T-255/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: M. Salvatorelli, avvocato dello Stato e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2013) 981 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que contém retificações financeiras forfetárias referentes aos inquéritos AC/2005/44, XC/2007/0107 e XC/2007/030 (retificação financeira forfetária em matéria de condicionalidade para os exercícios financeiros de 2005-2006-2007 no valor de 48 095 235,86 euros), aos inquéritos FV/2007/315 e FV/2007/355 (retificação financeira forfetária relativa à transformação de citrinos para os exercícios financeiros de 2005-2006 e 2007 no valor de 17 913 976,32 euros) e referentes aos inquéritos FA/2008/64, FA/2008/103, FA/2009/064 e FA/2009/104 (retificação financeira forfetária em matéria de respeito dos critérios de reconhecimento para os exercícios financeiros de 2007-2008-2009 no valor de 6 354 112,39 euros).

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega a ilegalidade da decisão com os seguintes fundamentos:

A Comissão procedeu a uma retificação por falta total ou parcial de transposição de diretivas, suscetível de desencadear um processo por incumprimento;

Ignorou, sem apresentar fundamentação, o comportamento adequado das autoridades italianas, não tendo tido em consideração a necessidade de uma abordagem gradual relativamente a um sistema caracterizado por uma complexidade extrema, a importância do reenvio realizado pela regulamentação da UE para as opções a tomar por cada Estado-Membro, a relativa incerteza quanto à interpretação da legislação da União, com consequente violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé e da proteção da confiança legítima;

Ignorou totalmente a existência objetiva de sistemas de controlo diferentes entre os organismos pagadores;

Aplicou um nível de retificação elevado, no valor de 10%, aplicável apenas em casos de controlo inadequado e esporádico;

Violou o dever de fundamentação.

A decisão também é impugnada, apenas no tocante às diversas contestações específicas suscitadas pela Comissão, através de um exame pontual dos factos no referente à documentação examinada pela Comissão.

No que concerne à retificação forfetária relativa à transformação de citrinos para os anos de 2005, 2006 e 2007, a decisão é ilegal e é impugnada na medida em que atribui a responsabilidade dos casos de fraude descobertos no setor a um controlo inadequado do Estado-Membro. Em particular, a Comissão não teve em consideração o facto de não ser imputável ao Estado italiano qualquer omissão ou atuação deficiente, visto que a atividade fraudulenta era, em conjunto, imputável aos próprios funcionários públicos encarregues de confirmar, através do controlo que lhes incumbia realizar, a regularidade da atividade exercida e o valor das contribuições; como tal, não era possível agir de outra forma, e assim evitar a fraude, até à descoberta da relevância penal dos comportamentos descritos.

Em relação à retificação forfetária em matéria de respeito dos critérios de reconhecimento (ARBEA) referentes aos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, motivada por alegadas faltas de organização imputáveis ao estado italiano, esta é contestada por ter sido aplicada uma norma que ainda não se encontrava em vigor à data dos factos, e por se ter ignorado o facto de o Estado italiano ter adotado tempestivamente as necessárias medidas corretivas.

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