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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido) – Execução do mandado de detenção europeu emitido contra VA

(Processo C-206/20) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) – Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade – Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada – Consequências – Proteção jurisdicional efetiva – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47.°»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: VA

sendo interveniente: Procurador da Procuradoria Regional do Ministério Público de Ruse, Bulgária

Dispositivo

O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta decisão-quadro, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, sem que o referido mandado de detenção europeu ou a referida decisão judicial possa ser objeto de fiscalização jurisdicional no Estado-Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado-Membro de execução.

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1 JO C 262, de 10.8.2020.