Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2021 — Prosecutor of the regional prosecutor’s office in Ruse, Bulgaria
(Processo C‑206/20) (1)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade — Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada — Consequências — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°»
1. Questões prejudiciais — Tramitação prejudicial acelerada — Requisitos — Circunstâncias que justificam um tratamento célere
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 105.°, n.° 1)
(cf. n.os 32‑34)
2. Questões prejudiciais — Resposta que não suscita nenhuma dúvida razoável — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.° do Regulamento de Processo
(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.°)
(cf. n.os 36, 37)
3. Cooperação policial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros — Emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal — Mandado de detenção europeu e decisão nacional que serve de fundamento a esse mandado emitido por um procurador que pode ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da decisão‑quadro — Inexistência de fiscalização jurisdicional destas decisões no Estado‑Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado‑Membro de execução — Preenchimento das exigências da proteção jurisdicional efetiva — Inexistência
[Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 47.°; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 49, 51, 54, disp.)
Dispositivo
O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, sem que o referido mandado de detenção europeu ou a referida decisão judicial possa ser objeto de fiscalização jurisdicional no Estado‑Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado‑Membro de execução.