Language of document : ECLI:EU:C:2021:509





Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2021 — Prosecutor of the regional prosecutor’s office in Ruse, Bulgaria

(Processo C206/20) (1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade — Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada — Consequências — Proteção jurisdicional efetiva — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°»

1.      Questões prejudiciais — Tramitação prejudicial acelerada — Requisitos — Circunstâncias que justificam um tratamento célere

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 105.°, n.° 1)

(cf. n.os 3234)

2.      Questões prejudiciais — Resposta que não suscita nenhuma dúvida razoável — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.° do Regulamento de Processo

(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.°)

(cf. n.os 36, 37)

3.      Cooperação policial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisãoquadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros — Emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal — Mandado de detenção europeu e decisão nacional que serve de fundamento a esse mandado emitido por um procurador que pode ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da decisãoquadro — Inexistência de fiscalização jurisdicional destas decisões no EstadoMembro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo EstadoMembro de execução — Preenchimento das exigências da proteção jurisdicional efetiva — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 47.°; DecisãoQuadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, alínea c)]

(cf. n.os 49, 51, 54, disp.)

Dispositivo

O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, sem que o referido mandado de detenção europeu ou a referida decisão judicial possa ser objeto de fiscalização jurisdicional no Estado‑Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado‑Membro de execução.


1 JO C 262, de 10.8.2020.