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Recurso interposto em 24 de março de 2014 – Deza / AEPQ

(Processo T-189/14)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedi

C- 0000004151-87-08/F;condenar a recorrida nas despesas.Fu

ndamentos e principais argumentosA recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.Primeiro fundamento: violação do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/20011 , em conjugação com o artigo 118.° do Regulament

o (CE) n.° 1907/2006 , e violação d

o direito à proteção dos legítimos i

nteresses comerciais e da propriedade intelectual.

A este respeito, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006, uma vez que a divulgação da informação relevante a um terceiro resultaria na

violação da proteção dos seus interesses comerciais e de direitos de propriedade intelectual, que não há um interesse público superior na divulgação da informação relevante e que, na sua decisão, a recorrida nem sequer declarou que um interesse público prevalecia sobre a necessidade de proteger esses direitos da recorrente.Segundo fundamento: incumprimento das obrigações da União Europeia decorrentes do Acordo TRIPS e a consequente ingerência no direito à proteção de informações confidenciais.Neste conspecto, a recorrente alega que a decisão impugnada viola as obrigações i

nternacionais da União Europeia decorrentes do artigo 39.°, n.° 2, do Acordo TRIPS, segundo o qual as partes no acordo devem assegurar que as pessoas singulares e coletivas te

rão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais, desde que essas informações: (a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; (b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e (c) tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. Terceiro fundamento: incumprimento das obrigações da União Europeia decorrentes do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e violação do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União E

uropeia e a consequente ingerência no direito à propriedade e a respetiva proteção.Quanto a esta questão, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 1.° do Protocolo Adicional a essa convenção e o artigo 17.° da Carta do

s Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que restringe o direito da recorrente à fruição pacífica dos seus bens. Quarto fundamento: violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001.Segundo a recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a divulgação da informação prejudicaria gravemente o processo dec

isório da Comissão Europeia e da recorrida sobre o pedido de autorização para ut

ilizar a substância em causa, dado que não existe um interesse público superior na divulgação da informação relevante e que, na sua decisão, a recorrida nem sequer declarou que um interesse público prevalecia sobre a necessidade de proteger esses direitos da recorrente.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Eur

opeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1