Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2009 - Securvita / IHMI (Natur-Aktien-Index)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Natur-Aktien-Index - Fundamento absoluto de indeferimento - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) nº 40/94 (actualmente artigo 7.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE)nº 207/2009) - Pedido de reforma da decisão - Inadmissibilidade manifesta)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. van Eedenburg, C. Uhlig e J. Nabert, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Secção de Recurso do IHMI de 26 de Maio de 2008 (processo R 525/2007-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Natur-Aktien-Index como marca comunitária.
Dispositivo
O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
A Securvita Gesellschaft zur Entwicklung alternativer Versicherungskonzepte mbH é condenada nas despesas.
____________1 - JO C 247, de 27.9.2008