Language of document : ECLI:EU:T:2011:641

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

8 de Novembro de 2011 (*)

«Responsabilidade extracontratual – Auxílios de Estado – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação – Menções prejudiciais a uma sociedade terceira – Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares – Dever de sigilo profissional – Prejuízos imateriais – Prejuízos materiais – Nexo de causalidade – Juros de mora e juros compensatórios»

No processo T‑88/09,

Idromacchine Srl, com sede em Porto Marghera (Itália),

Alessandro Capuzzo, com domicílio em Mirano (Itália),

Roberto Capuzzo, com domicílio em Mogliano Veneto (Itália),

representados por W. Viscardini e G. Donà, advogados,

demandantes,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Grespan e E. Righini, na qualidade de agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi, advogado,

demandada,

que tem por objecto uma acção de indemnização com vista à reparação dos danos pretensamente sofridos em razão da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de informações falsas que lesam nomeadamente a imagem e a reputação da Idromacchine na Decisão C (2002) 5426 final da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, «Auxílios estatais – Itália – Auxílio estatal N 586/2003, N 587/2003, N 589/2003 e C 48/2004 (ex N 595/2003) – Prorrogação do prazo de entrega de três anos de um navio‑tanque de transporte de produtos químicos – Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do artigo 88.° [CE]»,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Fevereiro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A Idromacchine Srl é uma empresa de construção naval que opera, nomeadamente, no sector da caldeiraria. Alessandro Capuzzo e Roberto Capuzzo detêm cada um 50% do capital social da Idromacchine e são respectivamente o presidente do conselho de administração e o administrador-delegado. A Idromacchine, A. Capuzzo e R. Capuzzo, considerados em conjunto, são denominados a seguir «demandantes».

2        Em 2002, a Cantiere navale De Poli SpA (a seguir «De Poli») encomendou à Idromacchine quatro grandes reservatórios destinados a transporte de gás líquido nos navios C.188 e C.189 cuja construção a De Poli assegurava.

3        A construção dos navios C.188 e C.189 era objecto de auxílios ao funcionamento regidos pelo Regulamento (CE) n.° 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (JO L 202, p. 1). Por força do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, os auxílios ao funcionamento concedidos aos estaleiros navais eram autorizados em certas condições, nomeadamente não serem concedidos para navios entregues mais de três anos após a data da assinatura do contrato definitivo de construção. Todavia, por força do artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento, a Comissão das Comunidades Europeias estava autorizada a prorrogar esse prazo quando tal se justificasse pela complexidade técnica do projecto de construção naval em questão ou pelos atrasos resultantes de perturbações inesperadas, substanciais e justificáveis do volume de trabalho do estaleiro devidas a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas à empresa. Essa prorrogação do prazo só podia ser autorizada pela Comissão se o Estado‑Membro em causa lhe notificasse, em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° [CE] (JO L 83, p. 1), um pedido de prorrogação.

4        Em 11 de Dezembro de 2003, a República Italiana notificou à Comissão um pedido de prorrogação do prazo inicialmente previsto para a entrega de navios, incluindo os navios C.188 e C.189, cuja construção era assegurada, nomeadamente, pela De Poli, com base no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1540/98.

5        No período compreendido entre 5 de Fevereiro e 18 de Outubro de 2004, a Comissão pediu várias vezes às autoridades italianas informações complementares no que respeita ao seu pedido de prorrogação do prazo inicialmente previsto para a entrega dos navios. As referidas autoridades responderam aos pedidos da Comissão nos prazos estabelecidos.

6        Em 30 de Dezembro de 2004, a Comissão notificou à República Italiana a sua Decisão C (2002) 5426 final, de 30 de Dezembro de 2004, «Auxílios estatais – Itália – Auxílio estatal N 586/2003, N 587/2003, N 589/2003 e C 48/2004 (ex N 595/2003) – Prorrogação do prazo de entrega de três anos de um navio‑tanque de transporte de produtos químicos – Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do artigo 88.° [CE]» (a seguir «decisão controvertida»).

7        Na decisão controvertida, a Comissão, por um lado, concedeu, no desfecho da fase preliminar de exame dos auxílios notificados, uma prorrogação dos prazos de entrega previstos para os navios construídos pela De Poli após ter considerado que as condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1540/98 estavam preenchidas e, por outro lado, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE no que respeita ao pedido de prorrogação do prazo de entrega de um navio‑tanque de transporte de produtos químicos construído por um outro estaleiro naval.

8        No que diz respeito ao exame pela Comissão do pedido de prorrogação dos prazos de entrega previstos para os navios construídos pela De Poli, a Comissão salienta no n.° 10, iii), da decisão controvertida o que se segue:

«No que respeita aos navios C.196 e C.197, o estaleiro tinha encomendado à Idromacchine […] um dos principais construtores de reservatórios, a construção de reservatórios de carga para os navios C.188 e C.189, navios gémeos das embarcações C.196 e C.197. Quando da construção dos navios C.188 e C.189, o RINA (Registro italiano navale), organismo italiano de certificação, declarou não conformes os reservatórios que a Idromacchine estava a construir para os referidos navios, devido à existência de defeitos.

[…] Os reservatórios, destinados originariamente aos navios C.188 e C.189, que foram objecto de uma nova encomenda a outro construtor, […], foram, por isso, instalados nos navios C.197 e C.196, com um atraso de entrega de seis meses no total, portanto, para lá da data‑limite de 31. 12. 2003.

Os reservatórios de carga são componentes indispensáveis para que o navio seja autorizado a transportar gás líquido [; as autoridades italianas] afirmam que os reservatórios utilizados nos navios C.188 [e], C.189 – e nos navios gémeos C.196 e C.197 – devem respeitar as normas de qualidade e de segurança rigorosas em matéria naval. Além disso, segundo declarações das autoridades italianas, tendo em conta a experiência da Idromacchine, o estaleiro [naval explorado pela De Poli] não podia prever que o RINA emitisse um parecer negativo quanto à conformidade dos reservatórios dos navios C.188 e C.189. As autoridades italianas precisam igualmente que, para fazer face a esta dificuldade, o estaleiro disponibilizou‑se imediatamente para procurar outros fornecedores no mercado. A sociedade [G.] foi o único fornecedor que aceitou produzir novos reservatórios, os quais não podiam ser entregues, ao que parece, antes de 31. 1. 2004 e de 31. 3. 2004; por conseguinte, o estaleiro teve de pedir um adiantamento do prazo de entrega.

[…]»

9        No n.° 28, terceiro parágrafo, da decisão controvertida, a Comissão considera que «no que diz respeito aos reservatórios, assinale‑se que a impossibilidade de o construtor de reservatórios, a empresa Idromacchine, fabricar os reservatórios (componente essencial do navio) em conformidade com as normas de certificação prescritas e a consequente impossibilidade de entregar os reservatórios nos prazos acordados é pelo menos excepcional».

10      A Comissão considera, no n.° 29, terceiro parágrafo, da decisão controvertida que, «no que diz respeito aos reservatórios, nota‑se que os problemas causados pela impossibilidade da Idromacchine de entregar os reservatórios, componentes necessários para a utilização do navio para fins comerciais em condições de utilização autorizadas, eram igualmente imprevisíveis».

11      No seu n.° 31, a decisão controvertida está redigida como se segue:

«O construtor não entregou os reservatórios em conformidade com as obrigações contratuais e o estaleiro [naval] teve de encomendar esses componentes a outro fornecedor, atrasando, deste modo, o acabamento dos navios C.196 e C.197 […] A inobservância do prazo de entrega dos fornecimentos necessários não depende da vontade da [De Poli que] não tinha meios para intervir […]».

12      Além disso, no quadro 1 da decisão controvertida, indica‑se nomeadamente que «a inaptidão dos reservatórios defeituosos dos navios gémeos C.188 e C.189, em fase mais avançada de construção, obrigou o estaleiro a aí instalar os reservatórios destinados aos navios C.196 e C.197».

13      Finalmente, o último parágrafo da decisão controvertida tal como foi notificada à República Italiana em 30 de Dezembro de 2004, indica o que se segue:

«[N]o caso de a presente carta conter informações confidenciais que não devam ser divulgadas, pede‑se que disso informem a Comissão no prazo de [quinze] dias úteis a partir da data da recepção da presente. Na falta de um pedido fundamentado nesse sentido no prazo indicado, a Comissão considerará que estão de acordo com a publicação do texto integral da carta na língua que faz fé no seguinte endereço Internet».

14      As autoridades italianas não dirigiram à Comissão pedidos de não divulgação de certas informações contidas na decisão controvertida pela razão de que elas eram confidenciais.

15      A decisão controvertida foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 18 de Fevereiro de 2005 (JO C 42, p. 15).

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Fevereiro de 2009, os demandantes propuseram a presente acção de indemnização.

17      Em 11 de Março de 2009, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de anonimato e de confidencialidade de dados formulado pelos demandantes. Em 2 de Abril de 2009, a pedido destes, confirmou o indeferimento do seu pedido inicial de anonimato e de confidencialidade dos dados.

18      Tendo sido alterada a composição das secções do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afectado à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

19      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 8 de Fevereiro de 2011.

20      Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar a Comissão, a título dos seus prejuízos materiais, no pagamento de uma indemnização num montante de 5 459 641, 28 euros ou qualquer outra indemnização eventualmente determinada pelo Tribunal, reavaliada a contar da data da publicação da decisão controvertida até à data da prolação do acórdão e acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do acórdão até ao pagamento integral desse montante, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos;

–        condenar a Comissão a título dos seus prejuízos imateriais, no pagamento de uma indemnização à Idromacchine e de uma indemnização a A. Capuzzo e a R. Capuzzo, cujos montantes são a determinar ex aequo et bono, correspondente por exemplo, a uma percentagem significativa, da ordem dos 30% a 50% do montante de indemnização atribuída a título do prejuízo material, reavaliada a contar da data da publicação da decisão controvertida até à data da prolação do acórdão e acrescida de juros de mora a partir da data da prolação do acórdão até ao pagamento integral desse montante, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos;

–        condenar a Comissão a reabilitar a imagem da Idromacchine e a de A. Capuzzo e R. Capuzzo segundo as modalidades que julgue mais adequadas, tais como uma publicação ad hoc no Jornal Oficial ou uma carta dirigida aos principais operadores do sector que ordene a rectificação das informações relativas à Idromacchine na decisão controvertida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção improcedente;

–        condenar os demandantes nas despesas.

 Questão de direito

22      Por força do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade Europeia deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

23      Segundo jurisprudência constante, para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, por comportamento ilícito dos seus órgãos, é exigido o preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, Colect., p. II‑5459, n.° 95).

24      Antes de mais, no que diz respeito ao requisito relativo ao comportamento ilegal censurado à instituição ou ao órgão em causa, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.° 42). Quanto à exigência de que a violação deve ser suficientemente caracterizada, o critério determinante que permite considerar que tal requisito está preenchido é o da inobservância manifesta e grave, pela instituição ou pelo órgão em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição ou esse órgão apenas dispõem de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou até inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 54, e do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑198/95, T‑171/96, T‑230/97, T‑174/98 e T‑225/99, Colect., p. II‑1975, n.° 134).

25      Em seguida, no que diz respeito ao requisito relativo à realidade do dano, a Comunidade só pode incorrer em responsabilidade se o demandante tiver sofrido efectivamente um prejuízo «real e certo» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 9, e De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, Recueil, p. 117, n.° 9; acórdão do Tribunal Geral de 16 de Janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, Colect., p. II‑87, n.° 54). Incumbe ao demandante aduzir elementos de prova ao juiz comunitário a fim de demonstrar a existência e a amplitude de tal prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n.os 22 a 24, e do Tribunal Geral de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T‑575/93, Colect., p. II‑1, n.° 97).

26      Finalmente, no que diz respeito ao requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, o referido prejuízo deve decorrer, de forma suficientemente directa, do comportamento censurado, devendo esse comportamento constituir a causa determinante do prejuízo, uma vez que não há obrigação de reparar todas as consequências prejudiciais, mesmo remotas, de uma situação ilegal (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21, e do Tribunal Geral de 10 de Maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, Colect., p. II‑1291, n.° 130, e jurisprudência referida). Cabe ao demandante aduzir a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado (v. acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, Colect., p. II‑3841, n.° 101, e jurisprudência referida).

27      Sempre que não esteja preenchido um dos três requisitos para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual, os pedidos de indemnização devem ser indeferidos, sem que seja necessário examinar se os outros dois requisitos estão preenchidos (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81). Por outro lado, o juiz comunitário não é obrigado a examinar esses requisitos numa ordem determinada (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 13).

28      No caso em apreço, os demandantes sustentam que sofreram prejuízos imateriais e materiais pelos quais pedem para ser indemnizados. O Tribunal Geral considera oportuno examinar, num primeiro momento, o pedido de reparação dos seus prejuízos imateriais e, numa segunda fase, o seu pedido de reparação dos seus prejuízos materiais.

1.     Quanto ao pedido de reparação dos prejuízos imateriais

29      Segundo os demandantes, tanto a Idromacchine como A. Capuzzo e R. Capuzzo sofreram danos imateriais que devem ser indemnizados.

 Quanto ao prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine

30      No que diz respeito ao pretenso prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine, importa examinar os requisitos para que a Comunidade incorra em responsabilidade, tratando, em primeiro lugar, o requisito relativo ao comportamento ilegal censurado à Comissão, em seguida, o ligado à realidade de um dano e, finalmente, o ligado à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. É unicamente na hipótese de os referidos requisitos estarem preenchidos que deverá, em seguida, examinar‑se o alcance da reparação a conceder à Idromacchine a esse título.

 Quanto ao comportamento ilegal censurado à Comissão

31      Nas suas alegações escritas, os demandantes censuram, em substância, a Comissão por dois comportamentos ilegais.

32      No que diz respeito ao primeiro tipo de comportamento ilegal censurado à Comissão, os demandantes invocam uma violação dos princípios da boa administração, da diligência e do respeito dos direitos de defesa por força dos quais a Comissão deveria ter dado à Idromacchine a oportunidade de lhe apresentar observações antes da adopção da decisão controvertida a fim de que esta pudesse demonstrar que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos reservatórios em causa não lhe é imputável.

33      Antes de mais, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o procedimento de controlo dos auxílios estatais é, tida em conta a sua economia geral, um procedimento iniciado relativamente ao Estado‑Membro responsável pela concessão do auxílio, tendo em conta as suas obrigações comunitárias, (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciairie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 81, e jurisprudência referida).

34      Além disso, no procedimento de controlo dos auxílios estatais, os interessados que não sejam o Estado‑Membro não podem, eles próprios, exigir um debate contraditório com a Comissão, tal como o que é aberto a favor do referido Estado‑Membro (v. acórdão Falck e Acciairie di Bolzano/Comissão, n.° 35, supra, n.° 82, e jurisprudência referida).

35      Por fim, no quadro do procedimento de controlo dos auxílios estatais previsto no artigo 88.° CE, devem distinguir‑se, por um lado, a fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo n.° 3 deste artigo, que tem somente por objecto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase de exame a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo. É apenas no quadro desta fase, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado CE prevê o dever de a Comissão interpelar os interessados para apresentarem as suas observações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C‑78/03 P, Colect., p. I‑10737, n.° 34, e jurisprudência referida).

36      Resulta, portanto, da jurisprudência exposta nos n.os 33 a 35, supra, que a Comissão, que, na decisão controvertida, autorizou a prorrogação dos prazos de construção dos navios construídos pela De Poli, não era de forma alguma obrigada, na fase preliminar de exame dos auxílios em causa, a ouvir a Idromacchine. Além disso, esta não constituía um terceiro interessado no procedimento, uma vez que ela não era nem o beneficiário nem um concorrente do beneficiário dos referidos auxílios.

37      Os argumentos invocados pelos demandantes a esse propósito não invalidam estas afirmações.

38      Por um lado, o argumento segundo o qual, em substância, a Comissão teria chegado a conclusões diferentes das adoptadas na decisão controvertida se tivesse ouvido a Idromacchine antes da adopção da decisão controvertida, deve ser rejeitado por ser inoperante. Com efeito, tal argumento não põe, em todo o caso, em questão a conclusão, no n.° 36, supra, segundo a qual, na fase preliminar de exame dos auxílios em causa, a Comissão não estava vinculada a qualquer dever de ouvir a Idromacchine.

39      Por outro lado, o argumento segundo o qual os factos do caso em apreço devem conduzir o Tribunal Geral a concluir por uma violação dos direitos de defesa, como fez em circunstâncias análogas no processo que conduziu ao acórdão de 24 de Setembro de 2008, M/Provedor de Justiça (T‑412/05, não publicado na Colectânea, n.os 133 e 136), deve ser rejeitado por ser infundado. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal Geral declarou que o Provedor de Justiça Europeu tinha infringido o princípio do contraditório ao designar nominativamente um funcionário numa das suas decisões relativas a um caso de má administração sem, todavia, o ter previamente ouvido, tal como a isso estava, no entanto, obrigado por força das disposições jurídicas que o vinculavam. Ora, diferentemente dos factos desse processo, a Comissão não estava adstrita no caso em apreço a qualquer dever que lhe impusesse ouvir a Idromacchine antes da adopção da decisão controvertida.

40      Portanto, na medida em que os demandantes alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração bem como os princípios da diligência e do respeito dos direitos de defesa que dele decorrem por não ter ouvido a Idromacchine antes de adoptar a decisão controvertida, há que rejeitar essas acusações por serem infundadas.

41      No que diz respeito ao segundo comportamento ilegal censurado à Comissão, os demandantes invocam, por um lado, uma violação do sigilo profissional uma vez que a Comissão não deveria ter imputado expressamente à Idromacchine um comportamento faltoso na decisão controvertida e, por outro, uma violação do princípio da proporcionalidade na medida em que, em sua opinião, não existia qualquer necessidade de mencionar o nome da Idromacchine na referida decisão. Sustentam que, mesmo que devesse considerar‑se que a Idromacchine era responsável pelos atrasos de entrega dos navios construídos pela De Poli ou que não tinha entregado reservatórios conformes com as normas em vigor, não é menos verdade que a Comissão divulgou sem razão o nome da Idromacchine na decisão controvertida publicada no Jornal Oficial quando essa divulgação não se impunha no caso em apreço.

42      A este propósito, deve recordar‑se que, por força do artigo 287.° CE, os membros das instituições da Comunidade, os membros dos comités bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estão cobertas pelo sigilo profissional, nomeadamente, as informações relativas às empresas e respeitantes às suas relações comerciais ou aos elementos do seu preço de custo.

43      O Regulamento n.° 659/1999 reitera o dever de respeito do sigilo profissional da Comissão no quadro do seu exame de auxílios estatais. O considerando 21, in fine, do referido regulamento indica que «ao tornar públicas as suas decisões, a Comissão, deve respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, nos termos do artigo [287.°] CE». O artigo 24.° do mesmo regulamento dispõe que «[a] Comissão e os Estados‑Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo sigilo profissional obtidas em aplicação do presente regulamento».

44      Nem o artigo 287.° CE nem o Regulamento n.° 659/1999 indicam explicitamente que informações, com excepção dos segredos comerciais, estão cobertas pelo sigilo profissional.

45      Segundo a jurisprudência, as informações cobertas pelo sigilo profissional tanto podem ser informações confidenciais como segredos comerciais (acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 1996, Postbank/Comissão, T‑353/94, Colect., p. II‑921, n.° 86). No que diz respeito, de forma geral, à natureza dos segredos comerciais ou das outras informações cobertas pelo sigilo profissional, é necessário, antes de mais, que esses segredos comerciais e essas informações confidenciais sejam do conhecimento de apenas um número restrito de pessoas. Em seguida, deve tratar‑se de informações cuja divulgação seja susceptível de causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por último, é necessário que os interesses susceptíveis de serem lesados pela divulgação da informação sejam objectivamente dignos de protecção. A apreciação do carácter confidencial de uma informação requer, a este propósito, uma ponderação dos interesses individuais legítimos que se opõem à sua divulgação e do interesse geral que exige que as actividades das instituições comunitárias se desenrolem no maior respeito possível pelo princípio da abertura (v. acórdãos do Tribunal Geral de 30 de Maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T‑198/03, Colect., p. II‑1429, n.° 71, e de 12 de Outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colect., p. II‑4225, n.° 65, e jurisprudência referida).

46      Deve, portanto, averiguar‑se, à luz das disposições e da jurisprudência expostas nos n.os 42 a 47, supra, se, como sustentam os demandantes, a Comissão violou o seu dever de sigilo profissional bem como o princípio da proporcionalidade ao referir expressamente na decisão controvertida o nome da Idromacchine como não tendo entregado reservatórios conformes com as normas em vigor e que esta não respeitara as suas obrigações contratuais.

47      No caso em apreço, em primeiro lugar, há que reconhecer que a informação segundo a qual, em substância, a Idromacchine não pôde entregar à De Poli reservatórios conformes com as normas em vigor e as condições contratuais foi comunicada pela República Italiana à Comissão exclusivamente para as necessidades do procedimento administrativo de exame dos auxílios em questão. Além disso, essa informação diz respeito, como salientam em substância e com razão os demandantes, ao desempenho das relações comerciais entre essas duas sociedades. O teor dessas informações é, portanto, no caso em apreço, de ordem confidencial.

48      Em segundo lugar, a divulgação da informação mencionada no n.° 46, supra, era de molde a causar um prejuízo sério à Idromacchine. Com efeito, independentemente da questão de saber se a Comissão cometeu ou não um erro de apreciação dos factos ao considerar que a Idromacchine tinha tido um comportamento faltoso na execução das suas obrigações contratuais para com a De Poli, há que reconhecer, em todo o caso, que a divulgação pela Comissão de factos e de apreciações que apresentam pelo nome a Idromacchine de maneira desfavorável na decisão controvertida era de molde a causar um prejuízo sério a esta última.

49      Em terceiro lugar, na medida em que a divulgação da informação mencionada no n.° 46, supra, era susceptível de lesar a imagem e a reputação da Idromacchine, o interesse desta em que tal informação não fosse divulgada era objectivamente digno de protecção.

50      Em quarto lugar, da ponderação, por um lado, do interesse legítimo da Idromacchine em que o seu nome não fosse divulgado na decisão impugnada e, por outro, do interesse geral, resulta que tal divulgação era desproporcionada tendo em conta o objecto da decisão controvertida.

51      Com efeito, deve, em primeiro lugar, salientar‑se, a este respeito, que o princípio da abertura e o imperativo da transparência na acção das instituições tal como são consagrados pelo artigo 1.° UE e pelos artigos 254.° CE e 255.° CE impunham, no caso em apreço, no âmbito do exame dos auxílios estatais concedidos à De Poli, que a Comissão tomasse explicitamente posição na decisão controvertida sobre a questão de saber se o atraso na construção dos navios em causa resultava do comportamento de outros terceiros que não fossem a De Poli. Todavia, teria sido suficiente para a Comissão dar conta dos incumprimentos contratuais quer, em termos gerais, de um fornecedor de uma peça importante dos navios em questão, quer, tal sendo o caso, em termos mais específicos, do fornecedor dos reservatórios em questão, sem que fosse necessário nem numa nem noutra dessas duas hipóteses mencionar o nome do referido fornecedor, pelo que os interesses legítimos deste podiam ser preservados.

52      Em seguida, os argumentos adiantados pela Comissão para demonstrar que não cometeu nenhum erro ao divulgar o nome da Idromacchine na decisão controvertida não podem vingar.

53      Por um lado, na medida em que a Comissão sustentou, em resposta às perguntas do Tribunal Geral na audiência, que era «oportuno, de um ponto de vista da fundamentação da decisão [controvertida]» indicar o nome do construtor dos reservatórios em questão que era «particularmente fiável [, mas] que [,] por uma vez, estava na origem de um atraso», tal argumento deve ser rejeitado por ser infundado. Com efeito, no âmbito do exame dos auxílios em causa que conduziu à adopção da decisão controvertida, só a questão de saber se a República Italiana tinha justificado suficientemente os atrasos da De Poli na entrega dos navios era pertinente, sem que a divulgação da identidade de um ou dos fornecedores que cometeram eventuais erros que justificam os referidos atrasos tivesse qualquer influência na afirmação feita pela Comissão na decisão controvertida.

54      Por outro lado, na medida em que a Comissão sustenta que o facto de o nome do fornecedor dos reservatórios em causa não ser mencionado na decisão controvertida não teria impedido o público de conhecer a sua identidade visto o sector económico em questão ser muito restrito, ser composto por especialistas e existir um contencioso, de que a imprensa se fizera eco, entre a De Poli e a Idromacchine, o qual estava pendente no Tribunal de Veneza (Itália), estes argumentos devem ser igualmente rejeitados por serem infundados. Com efeito, estas circunstâncias não põem em causa a consideração de que, ao identificar a Idromacchine como sendo responsável pelos atrasos de entrega, a Comissão divulgou, na decisão controvertida, factos e apreciações que a apresentam pelo nome, como não tendo podido fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e respeitar as suas obrigações contratuais quando tal divulgação não se impunha tendo em conta o objecto da decisão controvertida.

55      Por último, os argumentos da Comissão segundo os quais, por um lado, se limitou a fazer assentar a decisão controvertida nas informações que lhe foram fornecidas pela República Italiana e, por outro, resulta dos artigos 24.° e 25.° do Regulamento n.° 659/1999 e dos n.os 25 e seguintes da Comunicação C (2003) 4582 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297, p. 6) que cabia à República Italiana indicar as informações que considerava cobertas pelo sigilo profissional, devem ser rejeitados por serem infundados. Com efeito, embora as referidas disposições prevejam, em substância, que a Comissão notifique a sua decisão ao Estado-membro em causa, que então dispõe, em princípio, de quinze dias para invocar a confidencialidade das informações que considere cobertas pelo sigilo profissional, essas disposições não exoneram a Comissão do seu dever, por força do artigo 287.° CE, de não divulgar sigilos profissionais e não se opõem a que a Comissão decida, por sua própria iniciativa, não divulgar informações que considere cobertas pelo sigilo profissional mesmo quando não lhe tenha sido feito pedido nesse sentido pelo Estado‑Membro em causa. Além disso, mesmo supondo que possa considerar‑se que a República Italiana tenha cometido faltas ao transmitir à Comissão informações que eram erradas e ao não a informar da natureza confidencial das informações que afectam o desempenho das relações comerciais entre a Idromacchine e a De Poli, esses erros não são susceptíveis de infirmar a declaração de que a Comissão podia, em todo o caso, decidir por sua própria iniciativa, não divulgar informações cobertas pelo sigilo profissional.

56      Portanto, a divulgação, na decisão controvertida, de factos e de apreciações que referem o nome da Idromacchine como não tendo podido fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor nem respeitar as suas obrigações contratuais constitui uma violação do dever de sigilo profissional previsto pelo artigo 287.° CE. Na medida em que esse dever visa proteger direitos conferidos aos particulares e que a Comissão não dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à questão de saber se há que abandonar, num caso concreto, a regra da confidencialidade, há que reconhecer que esta infracção ao direito comunitário basta para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada na acepção da jurisprudência exposta no n.° 26, supra.

57      À luz das considerações que precedem, há que declarar que, ao violar o seu dever de sigilo profissional, a Comissão teve um comportamento faltoso susceptível de fazer a Comunidade incorrer em responsabilidade extracontratual, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

58      Nestas condições, o exame da última alegação dos demandantes segundo a qual a Comissão violou igualmente o princípio da proporcionalidade ao divulgar na decisão controvertida factos e apreciações que nomeiam a Idromacchine como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e de respeitar as suas obrigações contratuais, é desprovido de objecto. Com efeito, mesmo que devesse considerar‑se que o princípio de proporcionalidade tenha sido violado, isso não permitiria, em qualquer hipótese, aos demandantes obter no caso em apreço, em relação aos prejuízos que invocam, uma reparação mais extensa na sua natureza ou no seu montante do que a que poderiam obter em razão da violação pela Comissão do seu dever de sigilo profissional. Por isso, não há que conhecer desta alegação.

 Quanto à realidade do dano

59      Os demandantes alegam, em substância, que a Idromacchine sofreu um prejuízo imaterial ligado à lesão da sua imagem e da sua reputação, na medida em que esta foi nomeada na decisão controvertida como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor nem de respeitar as suas obrigações contratuais.

60      A este propósito, há que reconhecer que, como resulta do mencionado na decisão controvertida, reproduzido nos n.os 8 a 12, supra, a Comissão nomeou a Idromacchine como tendo sido incapaz de construir reservatórios conformes com as normas de certificação [v. n.° 10, iii), n.° 28, terceiro parágrafo, e n.° 29, terceiro parágrafo, da decisão controvertida] e como não tendo estado à altura de entregar os reservatórios em questão em conformidade com as suas obrigações contratuais (v. n.° 31 da decisão controvertida), pelo que a De Poli teve de recorrer a uma outra empresa para obter o cumprimento. Por isso, tais menções que apresentam desfavoravelmente a Idromacchine como sendo uma empresa incapaz de oferecer serviços conformes com as normas em vigor e, portanto, de respeitar as suas obrigações contratuais, são de molde a depreciar a sua imagem e a sua reputação, que têm em si um valor comercial, o que a Comissão não contesta, aliás, nas suas peças escritas.

61      Além disso, importa precisar que, da mesma maneira que o Tribunal Geral declarou no n.° 150 do acórdão M/Provedor de Justiça, n.° 39, supra, da própria publicação no sítio Internet do Provedor de Justiça da sua decisão que associa o nome do demandante no processo que deu lugar a esse acórdão a um caso de má administração resultava que o demandante foi afectado de maneira real e certa, a simples publicação no Jornal Oficial das menções que dizem expressamente respeito à Idromacchine na decisão controvertida basta para demonstrar o carácter real e certo do dano sofrido por esta.

62      Por outro lado, mesmo supondo que, como o alega a Comissão na audiência, haja que considerar que esta não cometeu nenhum erro de apreciação ao declarar na decisão controvertida que a Idromacchine tivera um comportamento faltoso nas suas relações contratuais com a De Poli, não é menos verdade que factos e apreciações que nomeiam a Idromacchine como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e de respeitar as suas obrigações contratuais prejudicam a imagem e a reputação da Idromacchine. Além disso, esse prejuízo é próprio da Idromacchine e é distinto do resultante de eventuais erros de apreciação que tenha cometido a Comissão ou a República Italiana ao considerar que a mesma era responsável pelos atrasos de entrega dos reservatórios em questão.

63      Por isso, há que considerar que a Idromacchine foi lesada na sua imagem e na sua reputação.

 Quanto à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado

64      Os demandantes sustentam, em substância, que existe um nexo de causalidade directo entre, por um lado, as violações do dever de sigilo profissional e o princípio da proporcionalidade e, por outro, a lesão da imagem e da reputação da Idromacchine.

65      A este propósito, há que considerar que a imagem e a reputação da Idromacchine não teriam sido lesadas se a Comissão não tivesse divulgado na decisão controvertida factos e apreciações que a nomeavam como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e de respeitar as suas obrigações contratuais. Os argumentos da Comissão segundo os quais não existe nexo de causalidade suficientemente directo entre as suas pretensas faltas e os prejuízos invocados pelos demandantes não podem vingar.

66      Em primeiro lugar, na medida em que a Comissão alega que os prejuízos sofridos pelos demandantes são imputáveis quer à De Poli, que sustentou no âmbito do procedimento de auxílios estatais que os atrasos na construção dos navios encontravam nomeadamente a sua causa no comportamento da Idromacchine, quer à República Italiana, que comunicou à Comissão informações erradas, esses argumentos devem ser rejeitados por serem infundados.

67      Com efeito, mesmo que devesse considerar‑se que a De Poli forneceu informações erradas da Idromacchine à República Italiana que, por um lado, as transmitiu sem razão à Comissão e, por outro, não indicou a esta que as referidas informações deviam estar protegidas pelo sigilo profissional, não é menos verdade que a causa directa do prejuízo da Idromacchine a este respeito resulta não das pretensas informações erradas fornecidas pela De Poli ou pela República Italiana, mas do facto de a Comissão ter divulgado, na decisão controvertida, factos e apreciações que a nomeiam como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e de respeitar as suas obrigações contratuais mesmo que isso não se impusesse à luz do objecto da decisão controvertida.

68      Em segundo lugar, contrariamente ao que sustentou a Comissão na audiência após os demandantes terem indicado, em resposta às perguntas orais do Tribunal Geral, que o Tribunal de Veneza proferiu em Dezembro de 2009 uma sentença que declara que a De Poli não cometeu faltas no âmbito da execução das suas obrigações contratuais para com a Idromacchine, tal sentença é, em qualquer hipótese, irrelevante na declaração de que a imagem e a reputação da Idromacchine não teriam sido lesadas se a Comissão não tivesse divulgado o seu nome na decisão controvertida.

69      À luz do conjunto das considerações expostas nos n.os 31 a 70, supra, há que concluir que os três pressupostos para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE estão preenchidos e, portanto, há que determinar o montante da indemnização que deve ser concedida à Idromacchine em reparação do dano imaterial que sofreu.

 Quanto à reparação do dano imaterial sofrido pela Idromacchine

70      Quanto à reparação da lesão da imagem e da reputação que a Idromacchine sofreu, os demandantes pedem, em substância, em primeiro lugar, uma indemnização a determinar ex aequo et bono, em seguida, a concessão de juros compensatórios que cubram o período compreendido entre a publicação da decisão controvertida e a prolação do acórdão e juros de mora que abranjam o período compreendido entre a prolação do acórdão até ao pagamento efectivo das indemnizações devidas e, finalmente, a adopção de medidas que visem reabilitar a imagem e a reputação da Idromacchine.

71      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao seu pedido com vista ao pagamento pela Comissão de uma indemnização a determinar ex aequo et bono, deve salientar‑se que, em resposta às perguntas orais feitas pelo Tribunal Geral na audiência, os demandantes precisaram que, tendo em conta o facto de que um dano imaterial não era quantificável, foi apenas a título indicativo que sugeriam que o Tribunal Geral lhes concedesse a esse título uma indemnização num montante situado entre 30% e 50% do montante que reclamam a título dos seus prejuízos materiais, ou seja, um montante situado entre cerca de 1 637 892 euros e 2 729 820 euros.

72      Primeiro, no que diz respeito aos factores que, segundo os demandantes, agravam os seus prejuízos na medida em que a Comissão «reiterou a publicidade negativa respeitante à Idromacchine», dão conta de remissões para a decisão controvertida que figuram, em primeiro lugar, na Decisão 2006/948/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2006, relativa ao auxílio estatal que a Itália prevê conceder a favor dos estaleiros navais Cantieri Navali Termoli S.p.A (JO L 383, p. 53), e mais tarde, na Decisão 2008/C 208/07, de 16 de Abril de 2008 «Auxílio estatal – Itália – Auxílio estatal C 15/08 (ex N 318/07, N 319/07, N 544/07 e N 70/08) – Prorrogação de três para quatro anos do prazo de entrega de quatro navios‑tanque de transporte de produtos químicos construídos pela empresa Cantiere Navale de Poli» (JO C 208, p. 14), e, finalmente, no acórdão do Tribunal Geral de 12 de Novembro de 2008, Cantieri Navali Termoli/Comissão (T‑70/07, não publicado na Colectânea) (JO C 6, p. 25).

73      Embora nas duas decisões e no acórdão mencionados no n.° 72, supra, que foram publicados no Jornal Oficial se faça referência à decisão controvertida, há todavia que reconhecer que nenhuma nova menção aí é feita dos factos e apreciações que nomeiam a Idromacchine como não tendo estado à altura de fornecer à De Poli produtos conformes com as normas em vigor e de respeitar as suas obrigações contratuais. Nestas condições, essas duas decisões e esse acórdão não são de molde a ter agravado o prejuízo imaterial da Idromacchine.

74      Segundo, deve salientar‑se, que os demandantes não apresentam nenhuma explicação que alicerce o seu pedido de concessão de uma indemnização de um valor correspondente a uma percentagem situada entre 30% e 50% do montante de 5 459 641, 28 euros que pedem como reparação dos seus prejuízos materiais. Mesmo que a divulgação, por uma autoridade pública tal como a Comissão, de informações que apresentem a Idromacchine de maneira desfavorável tenha sido de molde a lesar realmente a imagem e a reputação desta sociedade, os demandantes não adiantam todavia nenhum argumento ou prova que permita compreender as razões pelas quais esses montantes constituem uma justa compensação para a lesão da imagem e da reputação da Idromacchine. A este propósito, pode constatar‑se nomeadamente, por um lado, que não se sustenta que esses montantes tenham uma qualquer relação com o custo dos investimentos realizados pela Idromacchine para criar e manter a sua imagem e a sua reputação. Por outro lado, os demandantes não adiantam nenhum argumento ou prova de que os referidos montantes, que são de 12 a 20 vezes superiores ao montante de 133 500 euros correspondente aos lucros anuais médios que a Idromacchine afirma por sua vez ter realizado durante os anos que precedem a publicação da decisão controvertida, correspondem a uma justa compensação do prejuízo sofrido pela Idromacchine.

75      Terceiro, observe‑se que os demandantes podiam, em todo o caso, limitar largamente a importância do prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine. Com efeito, na medida em que os demandantes alegam que o organismo italiano de certificação tinha entregue à Idromacchine, a partir de 5 de Outubro de 2004, um certificado de conformidade dos reservatórios em questão que comprovava a conformidade destes últimos com as normas em vigor, deve deduzir‑se daí que a Idromacchine podia invocar o referido certificado, nomeadamente junto dos seus clientes existentes e potenciais, para contestar, antes mesmo de a decisão controvertida ter sido publicada, a veracidade das apreciações negativas que lhe dizem respeito na referida decisão e limitar, assim, a lesão da sua imagem e da sua reputação daí decorrente. Por essa razão, há que rejeitar, por serem infundados, os argumentos invocados pelos demandantes em resposta às perguntas do Tribunal Geral na audiência segundo os quais a lesão da imagem e da reputação da Idromacchine era tanto mais importante quanto, depois da sua publicação, a decisão controvertida era a primeira informação que lhe diz respeito que um motor de busca na Internet faz aparecer e que a referida decisão estava disponível tanto no sítio da Internet da Direcção‑Geral responsável pela Concorrência na Comissão como no do Jornal Oficial cuja leitura está bastante difundida.

76      À luz do conjunto das considerações expostas nos n.os 71 a 75, supra, e na falta de elementos mais precisos fornecidos pelos demandantes sobre a extensão da lesão da imagem e da reputação sofrida pela Idromacchine, o Tribunal Geral considera que uma indemnização no montante de 20 000 euros representa um ressarcimento equitativo.

77      Em segundo lugar, no que diz respeito aos pedidos dos demandantes relativos à atribuição, por um lado, de juros compensatórios que abranjam o período compreendido entre a publicação da decisão controvertida e a prolação do acórdão, e, por outro, de juros de mora que abranjam o período compreendido entre a prolação do acórdão e o pagamento efectivo das indemnizações devidas, deve recordar‑se que, uma vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do facto danoso e a data do pagamento da indemnização não podem ser ignoradas, na medida em que deve ser tida em conta a desvalorização monetária (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, Colect., p. II‑2741, n.° 138; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑341, n.° 40). Deve considerar‑se que essa desvalorização é reflectida pela taxa de inflação anual declarada, em relação ao período em causa, pelo Eurostat (Serviço de Estatísticas da União Europeia) no Estado‑Membro onde essas sociedades estão estabelecidas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, n.os 220 e 221; do Tribunal Geral Camar/Conselho e Comissão, já referido, n.° 139, e de 26 de Novembro de 2008, Agraz e o./Comissão, T‑285/03, não publicado na Colectânea, n.° 50). A esse propósito, observe‑se que, no caso em apreço, o facto danoso ocorreu no dia da publicação da decisão controvertida no Jornal Oficial, ou seja, em 18 de Fevereiro de 2005.

78      Nestas condições, há que considerar que a Comissão deve pagar‑lhe juros compensatórios, a contar da publicação da decisão controvertida, em 18 de Fevereiro de 2005, até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

79      Segundo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o montante da indemnização pode ser acrescido de juros de mora a contar da data da prolação do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo (v., neste sentido, acórdãos Dumortier e o./Conselho, n.° 26, supra, n.° 25, e Mulder e o./Conselho e Comissão, n.° 77, supra, n.° 35; acórdão Agraz e o./Comissão, n.° 77, supra, n.° 55). Em conformidade com a jurisprudência, a taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos (acórdãos Camar/Conselho e Comissão, n.° 77, supra, n.° 146, e Agraz e o./Comissão, n.° 77 supra, n.° 55).

80      Nestas condições, há que considerar que a Comissão deve pagar juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

81      Em terceiro lugar, no que diz respeito aos pedidos dos demandantes de reabilitar a imagem da Idromacchine, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, decorre do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE e do artigo 235.° CE, que não excluem a concessão de uma reparação em dinheiro, que o juiz da União Europeia tem competência para impor à Comunidade qualquer forma de reparação que seja conforme aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual, incluindo, se se afigurar conforme a esses princípios, uma reparação em espécie, tal sendo o caso, sob a forma de injunção de fazer ou não fazer (acórdão Galileo International Technology e o./Comissão, n.° 26, supra, n.° 63).

82      No caso em apreço, os pedidos dos demandantes no sentido de o Tribunal Geral reabilitar a imagem da Idromacchine quer publicando no Jornal Oficial uma rectificação das menções pretensamente erradas que figuravam na decisão controvertida, quer dirigindo aos operadores no sector dos estaleiros navais uma carta que rectifique as informações pretensamente erradas que figuram na decisão controvertida, devem ser indeferidos por serem infundados. É certo que os demandantes afirmam, em várias ocasiões nas suas peças escritas, em substância, que a Idromacchine não cometeu qualquer falta no quadro da execução das suas obrigações contratuais com a De Poli. Todavia, deve recordar‑se que a falta que foi apurada contra a Comissão no n.° 56, supra, em conformidade com os pedidos dos demandantes, consiste na divulgação do nome da Idromacchine e não num erro de apreciação dos factos ao considerar na decisão controvertida, em substância, que a Idromacchine era responsável pela má execução das suas obrigações contratuais que a vinculavam à De Poli. Uma vez que, na falta de um pedido dos demandantes nesse sentido, o reconhecimento de tal erro de apreciação por parte da Comissão não faz parte do objecto da presente acção, não há que examinar se a Comissão cometeu o referido erro de apreciação nem, a fortiori, que ordenar à Comissão para tomar medidas de molde a reabilitar a imagem e a reputação da Idromacchine.

83      Por isso, o pedido de reabilitação da imagem e da reputação da Idromacchine formulado pelos demandantes deve ser indeferido por ser infundado.

84      A título de conclusão quanto ao pedido de indemnização dos demandantes a título do prejuízo imaterial da Idromacchine, há, portanto, primeiro, que considerar que estão preenchidos os requisitos para que a Comunidade incorra em responsabilidade extracontratual; segundo, que conceder à Idromacchine um montante de 20 000 euros a título de indemnização pelo seu prejuízo imaterial; terceiro, condenar a Comissão a pagar juros compensatórios sobre esse montante a contar da publicação da decisão controvertida no Jornal Oficial, em 18 de Fevereiro de 2005, até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos; e, quarto, condenar a Comissão a pagar juros de mora sobre esse montante, a contar da data da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

 Quanto ao prejuízo moral sofrido por A. Capuzzo e por R. Capuzzo

85      Das peças escritas dos demandantes resulta que estes alegam, em substância, que A. Capuzzo e R. Capuzzo sofreram dois tipos de prejuízo moral. Por um lado, sustentam que a lesão da imagem e da reputação da Idromacchine afectou A. Capuzzo e R. Capuzzo «em consequência» na sua qualidade de detentores da totalidade do capital social da Idromacchine e de dirigentes dessa sociedade. Por outro lado, os demandantes consideram que padeceram de um «estado de ansiedade resultante para [A. Capuzzo e R. Capuzzo] da necessidade imperiosa de reparar o dano causado pela Comissão devido à publicação de informações que [eles] qualificavam e continuam a qualificar de falsas» bem como «de um estado de incerteza» e de um «estado de frustração» das diligências infrutíferas que efectuaram após a publicação da decisão controvertida para obter reparação do dano sofrido pela Idromacchine.

86      Na medida em que foi já reconhecido no n.° 57, supra, que a Comissão teve um comportamento faltoso, resultante da violação do seu dever de sigilo profissional, deve examinar‑se se, no caso em apreço, os demandantes demonstraram que A. Capuzzo e R. Capuzzo sofreram um prejuízo moral real e certo e que existe um nexo de causalidade entre esse comportamento ilegal e o seu pretenso prejuízo moral. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 27, supra, se um ou outro destes requisitos não estiver preenchido, a Comunidade não pode incorrer em responsabilidade.

87      Em primeiro lugar, quanto à lesão da imagem e da reputação que A. Capuzzo e R. Capuzzo pretensamente sofreram «em consequência» da lesão da imagem e da reputação sofrida pela Idromacchine, deve reconhecer‑se, à semelhança da Comissão, que em nenhum local da decisão controvertida figuram os seus nomes e que nenhum comportamento faltoso lhes é aí imputado a título pessoal.

88      Em seguida, há que salientar que o simples facto de A. Capuzzo e R. Capuzzo deterem a totalidade do capital social da Idromacchine e de serem os seus principais dirigentes não é de molde a modificar a afirmação de que só o comportamento da Idromacchine, e não o dos seus accionistas ou dos seus dirigentes, foi posto em causa pela Comissão na decisão controvertida. A este propósito, pode sublinhar‑se que, como resulta das menções da decisão controvertida reproduzidas nos n.os 8 a 12, supra, é a própria capacidade da sociedade em cumprir as suas obrigações contratuais e em fornecer produtos conformes com as normas em vigor, e não as qualidades de A. Capuzzo e R. Capuzzo enquanto dirigentes ou accionistas, que foi posta em causa na referida decisão.

89      Finalmente, na medida em que os demandantes remetem para o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão (T‑231/97, Colect., p. II‑2403, n.os 54 e 55), há que salientar que os factos nesse processo são distintos dos do presente processo e não podem conduzir a uma conclusão idêntica. Com efeito, se resulta dos n.os 54 e 55 do referido acórdão que o Tribunal Geral considerou nesse processo que a lesão da reputação da empresa em questão tinha afectado a do seu gerente que nela detinha 99%, é em razão das circunstâncias do caso em apreço segundo as quais, por um lado, o referido gerente tinha exercido ele só, numa primeira fase, a actividade dessa empresa sob a forma de «empresa individual» e, por outro, que tinha sido colocado pessoalmente numa situação de incerteza pela Comissão, que o tinha ela própria coagido a esforços inúteis com vista a alterar a situação criada por esta. Ora, no caso em apreço, os demandantes não apresentaram qualquer prova de que uma ou outra dessas circunstâncias estivessem reunidas.

90      Por isso, há que reconhecer que os demandantes não demonstraram a realidade da lesão causada à imagem e à reputação de A. Capuzzo e R. Capuzzo enquanto accionistas e dirigentes da Idromacchine.

91      Em segundo lugar, no que diz respeito ao prejuízo moral sofrido por A. Capuzzo e R. Capuzzo em consequência do seu estado de «ansiedade» resultante da necessidade de restabelecer a imagem da Idromacchine e do seu estado de «incerteza» e de «frustração» em razão das diligências infrutíferas que fizeram após a publicação da decisão controvertida para obter a reparação do dano sofrido pela Idromacchine, há que reconhecer, por um lado, que os demandantes se limitam a invocar que sofreram prejuízos de ordem psicológica sem, todavia, deles fazer prova.

92      Por outro lado, e em todo o caso, não resulta no caso em apreço dos elementos fornecidos pelos demandantes ao Tribunal Geral que as diligências administrativas que A. Capuzzo e R. Capuzzo que pessoalmente fizeram na sua qualidade de dirigentes da Idromacchine tenham ultrapassado as do envio de duas cartas assinadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano e à Comissão. Ora, só essas diligências não podem ser consideradas como sendo de molde a provocar transtornos que ultrapassam as consequências normais da vida dos negócios para dirigentes como A. Capuzzo e R. Capuzzo, de molde a constituir um prejuízo moral.

93      Consequentemente, os demandantes não demonstraram que A. Capuzzo e R. Capuzzo tenham sofrido de um estado de «ansiedade», de «incerteza» e de «frustração» que constitua um prejuízo real e certo.

94      À luz das considerações expostas nos n.os 82 a 93, supra, há que indeferir o pedido de indemnização dos demandantes a título do prejuízo moral sofrido por A. Capuzzo e R. Capuzzo. Nestas condições, há que afastar, por serem infundadas, as pretensões dos demandantes, formuladas no seu segundo e terceiro pedidos, no sentido de lhes conceder juros compensatórios e de mora a esse título ou no sentido de ordenar à Comissão que lhes «reabilite» a imagem e a reputação.

2.     Quanto ao pedido de reparação dos prejuízos materiais

95      Os demandantes sustentam que sofreram quatro tipos de prejuízos materiais.

96      Em primeiro lugar, os demandantes pedem uma reparação do dano que sofreram devido à necessidade de a Idromacchine apresentar tanto à República Italiana como à Comissão pedidos formais de acesso aos documentos que estes trocaram no âmbito do procedimento de auxílios estatais que levou à adopção da decisão controvertida. A esse propósito, reclamam indemnizações, por um lado, no montante de 3 569, 28 euros correspondentes às despesas de advogado e às despesas de deslocação de uma funcionária da Idromacchine para ter acesso aos documentos na posse das autoridades italianas e, por outro, em relação a um montante de 9 072 euros correspondente ao custo do relatório pericial técnico e contabilístico dos danos que a Idromacchine sofreu, e que encomendaram a uma sociedade de auditoria para efeitos do presente processo (a seguir «relatório pericial»).

97      A esse propósito, deve recordar‑se que, em virtude do disposto no artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo.

98      Consequentemente, em primeiro lugar, no que diz respeito às despesas ligadas ao relatório pericial em que os demandantes incorreram para determinar o montante dos seus pretensos danos no âmbito do presente processo perante o Tribunal Geral, há que reconhecer que, em conformidade com jurisprudência constante, tais despesas efectuadas pelas partes para efeitos do processo jurisdicional não podem ser consideradas como constituindo um prejuízo distinto do encargo das despesas da instância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio, C‑334/97, Colect., p. I‑3387, n.° 54, e despacho do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 2005, Ehcon/Comissão, T‑140/04, Colect., p. II‑3287, n.° 79).

99      Por conseguinte, há que reconhecer que os demandantes não têm fundamento para obter, com base no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, uma indemnização por despesas ligadas ao relatório pericial que encomendaram para efeitos do presente processo.

100    Em segundo lugar, no que diz respeito às despesas de advogado e de deslocação de uma funcionária da Idromacchine ligadas aos pedidos de acesso à correspondência trocada entre a República Italiana e a Comissão em que os demandantes incorreram ao longo da fase que precede o presente processo, deve recordar‑se que o Tribunal Geral tem entendido que, mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente realizado no decurso do procedimento que antecede a fase jurisdicional, o artigo 91.° do Regulamento de Processo visava apenas o processo no Tribunal Geral, excluindo a fase que o antecede. Isso resulta nomeadamente do artigo 90.° do mesmo regulamento que evoca o «processo perante o Tribunal Geral» (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 29, e jurisprudência referida). Por conseguinte, reconhecer a tais despesas a qualidade de prejuízo ressarcível no âmbito de uma acção de indemnização seria contrário ao carácter não recuperável das despesas efectuadas ao longo da fase precedente ao processo jurisdicional (despacho Ehcon/Comissão, n.° 98, supra, n.° 79).

101    Por isso, há igualmente que reconhecer que os demandantes não têm fundamento para obter, com base no artigo 288.°, segundo parágrafo, uma indemnização pelas despesas de advogado e de deslocação de uma funcionária da Idromacchine por eles efectuadas, relativas à fase que precede o presente processo.

102    À luz das declarações expostas nos n.os 95 a 101, supra, há portanto que indeferir os pedidos de indemnização pelas despesas em que incorreram os demandantes, por um lado, previamente ao presente processo e, por outro, para efeitos do presente processo.

103    Em segundo lugar, uma vez que o Tribunal Geral já declarou no n.° 57, supra, que a Comissão cometeu um erro susceptível de fazer a Comunidade incorrer em responsabilidade extracontratual, deve examinar‑se se os demandantes provaram a realidade de cada um dos três outros prejuízos materiais que invocam e se existe um nexo de causalidade entre esse erro e cada um dos referidos prejuízos que invocam. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 27, supra, se um ou outro desses requisitos faltar, a Comunidade não pode incorrer em responsabilidade extracontratual.

104    Em primeiro lugar, os demandantes pedem uma indemnização de 3 900 000 euros correspondente ao valor da construção dos reservatórios em questão. Segundo os demandantes, a Idromacchine não conseguiu revender os referidos reservatórios devido a menções respeitantes ao seu presumido carácter defeituoso que figuram na decisão controvertida, como indica, em substância, a carta de um corretor de 30 de Março de 2007 que anexaram à petição (a seguir «carta do corretor»).

105    A este propósito, por um lado, deve reconhecer‑se que, nas suas peças escritas, os demandantes sustentam que, tendo em conta o facto de que os reservatórios em questão não foram vendidos após a publicação da decisão controvertida «a Idromacchine chegou mesmo a dar início, em colaboração com outras sociedades do sector e alguns armadores, à construção de um navio ad hoc (cujas características físicas e mecânicas [eram] comparáveis com as dos navios [da De Poli] nos quais os reservatórios que tinham sido encomendados deveriam ter sido instalados) em vão». Por isso, e sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a credibilidade, enquanto prova, da carta do corretor que a Comissão contesta, há que salientar que, segundo a própria confissão dos demandantes, os reservatórios em questão não foram revendidos pelo facto de terem sido construídos para dar resposta às especificidades próprias dos navios em que a De Poli os devia instalar e não devido ao comportamento faltoso da Comissão quando da publicação da decisão controvertida.

106    Por outro lado, e em todo o caso, há que salientar que o prejuízo material da Idromacchine a esse respeito resulta directamente não do facto de a Comissão ter tido um comportamento faltoso, mas do facto de a De Poli não ter feito o pagamento dos referidos reservatórios. Consequentemente, é no âmbito de uma acção fundada em responsabilidade contratual nos órgãos jurisdicionais nacionais, e não no âmbito do presente processo que a Idromacchine pode, tal sendo o caso, obter um ressarcimento desse prejuízo material.

107    Daqui resulta que os demandantes não demonstraram que existia um nexo de causalidade entre o comportamento faltoso da Comissão e o prejuízo material sofrido pela Idromacchine devido ao facto de esta ter tido de suportar o custo de construção dos reservatórios em questão que não foram vendidos. Há, portanto, que indeferir o pedido de indemnização dos demandantes a esse respeito.

108    Em segundo lugar, os demandantes pedem uma indemnização no montante de 1 013 000 euros correspondente à pretensa «não produtividade dos bens e dos equipamentos da Idromacchine consagrados unicamente ao sector da caldeiraria de 2005 a 2008». Alegam que, «a partir de 2005, a Idromacchine viu‑se obrigada a assumir uma série de custos incompressíveis para manter em vida um sector que se tornou improdutivo devido precisamente às informações publicadas» na decisão controvertida. A este propósito, reproduzem nas suas peças escritas um quadro, elaborado por um empregado da Idromacchine, segundo o qual catorze equipamentos eram úteis ao fabrico de reservatórios que a Idromacchine adquirira entre 1995 e 2002 e cujo valor actual global era de 1 013 000 euros.

109    Deve salientar‑se que, se bem que o montante pedido pelos demandantes reflicta, segundo as suas estimativas, o valor em 2008 dos equipamentos utilizados para a construção de reservatórios, esse montante não tem, todavia, relação alguma com o próprio objecto do pedido de indemnização que apresentaram devido ao facto de os referidos equipamentos não terem sido utilizados durante três anos depois da adopção da decisão controvertida. Nestas condições, há que reconhecer que o prejuízo pelo qual pedem indemnização no montante de 1 013 000 euros não é real nem certo.

110    Por outro lado, há que reconhecer, em todo o caso, que os demandantes não demonstram, no caso em apreço, um nexo de causalidade entre o comportamento faltoso da Comissão e o facto de a Idromacchine não ter podido utilizar esses equipamentos durante três anos após a adopção da decisão controvertida.

111    Com efeito, antes de mais, os argumentos dos demandantes segundo os quais, por um lado, o sector da caldeiraria conhecia um crescimento de 2005 a 2008 e, por outro, a Idromacchine nunca tinha sido objecto de queixas de outros clientes, a não ser da De Poli, não implicam de forma alguma que o volume de negócios da Idromacchine, e, portanto, a sua capacidade para amortizar esses equipamentos não teria diminuído durante esse período se a decisão controvertida não tivesse sido publicada. Com efeito, não se pode deduzir do facto de um mercado estar em crescimento que o volume de negócios de uma determinada empresa nesse mercado aumente necessariamente.

112    Em seguida, a carta do corretor, que os demandantes forneceram e segundo a qual os clientes contactados para a venda dos reservatórios em questão «invocaram constantemente reservas inultrapassáveis [tendo em conta] o presumido carácter defeituoso [dos] reservatórios [em questão], tal como foi declarado pela Comissão Europeia no [Jornal Oficial] em 18 de Fevereiro de 2005» não permite demonstrar a existência de um nexo de causalidade suficientemente directo entre a publicação da decisão controvertida e o facto de a Idromacchine ter conhecido uma baixa bastante forte do seu volume de negócios de 2005 a 2008, pelo que não lhe foi possível utilizar os seus equipamentos durante três anos após a adopção da decisão controvertida devido aos erros cometidos pela Comissão. Com efeito, deve sublinhar‑se, a este propósito, que os demandantes não apresentam qualquer prova de que, devido à publicação da decisão controvertida, os clientes existentes ou potenciais da Idromacchine tenham renunciado a encomendar‑lhe outros reservatórios diferentes dos visados pelas decisão controvertida ou ainda, por exemplo, que, na sequência da publicação da decisão controvertida, a Idromacchine tenha sido afastada da lista dos vendedores de que a mesma fazia parte e em relação aos quais os demandantes indicam nas suas peças escritas que apenas a «inserção em tais listas permit[ia] obter encomendas».

113    Por último, os demandantes não apresentam justificação alguma que permita entender as razões pelas quais a publicação da decisão controvertida acarretou uma baixa do volume de negócios da Idromacchine mesmo que esta pudesse prevalecer‑se, junto de qualquer cliente existente ou potencial, do facto de, segundo as suas peças escritas, o organismo italiano de certificação ter reconhecido definitivamente em 5 de Outubro de 2004 a conformidade dos reservatórios em questão com as normas em vigor, antes mesmo da publicação da decisão controvertida.

114    Resulta, portanto, das afirmações feitas nos n.os 108 a 113, supra, que os demandantes não demonstraram a existência de um prejuízo real e certo nem a de um nexo de causalidade entre o comportamento faltoso da Comissão e os seus pretensos prejuízos materiais correspondentes à pretensa «não produtividade dos bens e dos equipamentos da Idromacchine consagrados unicamente ao sector da caldeiraria de 2005 a 2008».

115    Em terceiro lugar, os demandantes pedem uma indemnização no montante de 534 000 euros a título de pretenso lucro cessante sofrido pela Idromacchine devido à diminuição das encomendas de reservatórios e correspondente ao montante total do lucros que teria realizado de 2005 a 2008 se a decisão controvertida não tivesse sido publicada. A este propósito, basta salientar que, como foi exposto no n.° 111, supra, os demandantes não forneceram qualquer prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento faltoso da Comissão e a baixa do volume de negócios da Idromacchine, e, portanto, dos seus lucros.

116    Por isso, há que indeferir, por ser infundado, o pedido de indemnização dos demandantes na medida em que o mesmo diz respeito à totalidade dos seus pretensos prejuízos materiais por eles avaliados no montante total de 5 459 641, 28 euros. Decorre do que precede que a pretensão dos demandantes, no âmbito do seu primeiro pedido, no sentido de lhes serem concedidos juros compensatórios e de mora sobre o referido montante, deve ser indeferida por ser infundada.

117    À luz das considerações que precedem, há, portanto, que concluir que a presente acção deve ser julgada procedente no ponto em que os demandantes pedem reparação do prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine e julgada improcedente quanto ao resto.

 Quanto às despesas

118    Por força do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

119    Tendo a acção sido julgada parcialmente precedente, será feita justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas dos demandantes e, portanto, que estes últimos suportarão um terço das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A Comissão Europeia é condenada a pagar à Idromacchine Srl uma indemnização de 20 000 euros a título do prejuízo imaterial que esta última sofreu.

2)      A indemnização a pagar à Idromacchine será acrescida de juros compensatórios, a contar de 18 de Fevereiro de 2005 até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

3)      A indemnização a pagar à Idromacchine será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

5)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Idromacchine, de Alessandro Capuzzo e de Roberto Capuzzo, que suportarão um terço das suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao pedido de reparação dos prejuízos imateriais

Quanto ao prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine

Quanto ao comportamento ilegal censurado à Comissão

Quanto à realidade do dano

Quanto à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado

Quanto à reparação do dano imaterial sofrido pela Idromacchine

Quanto ao prejuízo moral sofrido por A. Capuzzo e por R. Capuzzo

2.  Quanto ao pedido de reparação dos prejuízos materiais

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.