Language of document : ECLI:EU:T:2015:153

Processo T‑89/09

(publicação por excertos)

Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Medidas estatais relativas à construção de uma serração no Land de Hesse — Recurso de anulação — Carta remetida aos autores das denúncias — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Não início do procedimento formal de investigação — Dificuldades sérias — Cálculo do elemento de auxílio das garantias públicas — Comunicação da Comissão sobre os auxílios de Estado sob forma de garantias — Empresa em dificuldade — Venda de um terreno público — Direitos de defesa — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de março de 2015

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão — Notificação das medidas individuais de execução — Dever — Inexistência

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.os 2 e 3, CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão — Auxílio individual apresentado como abrangido pelo quadro da aprovação — Exame pela Comissão — Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e subsidiariamente à luz do Tratado

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.os 2 e 3, CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Regime jurídico aplicável ratione temporis — Determinação pela natureza de uma medida enquanto auxílio existente ou auxílio novo — Notificação que não cria direitos

(Artigos 88.°, n.° 3, CE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter jurídico — Interpretação com base em elementos objetivos — Fiscalização global — Dificuldades sérias — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Fiscalização que excede a análise do erro manifesto de apreciação

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.° 3, CE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Linhas diretrizes adotadas no âmbito do exercício do poder de apreciação da Comissão — Natureza jurídica — Regras de conduta indicativas que implicam uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, de proteção da confiança legítima e de segurança jurídica

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.° 3, CE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Auxílios de menor importância — Auxílios sob forma de garantias — Cálculo do elemento de auxílio de uma garantia pública — Poder de apreciação da Comissão — Aplicabilidade da comunicação sobre as garantias — Não aplicação dessa comunicação que implica o não início do procedimento formal de investigação — Inadmissibilidade

(Artigos 87.° CE e 88.° CE; Regulamento n.° 69/2001 da Comissão, artigo 2.°, n.os 1 e 3; comunicação 2000/C 71/14 da Comissão, pontos 1.4, 3.2, 3.5 e 4.5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 65)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66 e 67)

3.      Não é a notificação de uma medida que determina o regime jurídico aplicável, ratione temporis, a essa medida, mas sim a natureza da medida enquanto auxílio existente, não sujeita, em princípio, à obrigação de notificação, ou, enquanto auxílio novo, sujeita à obrigação de notificação e à proibição de execução em aplicação do artigo 88.°, n.° 3, CE. A notificação constitui unicamente um instrumento processual destinado a permitir à Comissão verificar a medida em causa e não cria direitos.

(cf. n.° 70)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 150)

5.      Ao adotar regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará daí em diante aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não se pode desviar dessas regras, sob pena de vir a ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima, a menos que apresente razões que justifiquem, à luz desses mesmos princípios, que se afaste das suas próprias regras. No domínio específico dos auxílios de Estado, a Comissão pode dotar‑se de orientações no exercício dos seus poderes de apreciação e, desde que não se afastem das regras do Tratado, as regras indicativas contidas nessas orientações impõem‑se à instituição.

(cf. n.os 151 e 152)

6.      Em matéria de auxílios de Estado, tendo em conta o facto de que as garantias públicas representam um tipo de auxílio concedido sob uma forma diferente de uma subvenção, e por força do artigo 2.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 69/2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis, deve ser calculado o elemento de auxílio contido nessas garantias. É o montante desse elemento de auxílio que vai determinar se essas garantias estão ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação da regra de minimis aplicável no momento da respetiva concessão. O Regulamento n.° 69/2001 não fornece precisões sobre as modalidades de cálculo desse elemento de auxílio.

A Comissão precisou a sua prática relativa ao cálculo do elemento de auxílio de uma garantia, na sua Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (comunicação de 2000 sobre as garantias).

A comunicação de 2000 sobre as garantias faz parte do quadro jurídico à luz do qual a Comissão deve apreciar as garantias controvertidas e, em especial, a utilização pelas autoridades nacionais da taxa fixa de 0,5% do montante garantido, para determinar o elemento de auxílio das referidas garantias. A não aplicação dessa comunicação não pode ser justificada pelo facto de o auxílio em causa não exceder o limiar de minimis. Com efeito, a conclusão de que as garantias controvertidas estão abrangidas pelo regime de minimis pressupõe, a montante, o exame da legalidade da utilização da taxa fixa referida para concluir que o elemento de auxílio das referidas garantias fica abaixo do limiar de minimis.

Daqui decorre que a falta de exame, por parte da Comissão, da legalidade da utilização da taxa do montante garantido para determinar o elemento de auxílio das garantias controvertidas à luz da comunicação de 2000 sobre as garantias constitui uma indicação da existência de dificuldades sérias quanto à questão de saber se essas garantias controvertidas podem ser qualificadas de auxílios de minimis. A existência dessas dificuldades deve conduzir a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação.

(cf. n.os 157, 158, 167 a 169 e 186)