Language of document : ECLI:EU:T:2017:5

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de janeiro de 2017 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

No processo T‑88/09 DEP,

Idromacchine Srl, com sede em Porto Marghera (Itália),

Alessandro Capuzzo, residente em Mirano (Itália),

Roberto Capuzzo, residente em Spinea (Itália),

representados por W. Viscardini e G. Donà, advogados,

demandantes,

contra

Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e D. Grespan, na qualidade de agentes,

demandada,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas, na sequência do acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão (T‑88/09, EU:T:2011:641),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, V. Valančius e U. Öberg, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2009, os demandantes, a Idromacchine Srl, bem como Alessandro Capuzzo e Roberto Capuzzo, sócios detentores, respetivamente, de 50% da Idromacchine, propuseram uma ação de indemnização, em que pediram a condenação da Comissão Europeia na reparação dos prejuízos materiais e imateriais pretensamente sofridos na sequência da publicação, na Decisão C (2004) 5426 final da Comissão, de 30 de dezembro de 2004, «Auxílios estatais — Itália — Auxílio estatal N 586/2003, N 587/2003, N 589/2003 e C 48/2004 (ex N 595/2003) — Prorrogação do prazo de entrega de três anos de um navio‑tanque de transporte de produtos químicos — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do artigo 88.° [CE]» (JO 2005, C 42, p. 15), da consideração de que o fornecimento, pela Idromacchine, de reservatórios não conformes às normas de qualidade e de segurança levou ao atraso na entrega de navios onde seriam instalados esses reservatórios.

2        Por acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão (T‑88/09, EU:T:2011:641), o Tribunal Geral julgou improcedente a ação de indemnização na parte relativa aos pretensos prejuízos materiais, tendo‑a julgado procedente na parte relativa à reparação do prejuízo imaterial sofrido pela Idromacchine. O Tribunal Geral também condenou a Comissão nas suas próprias despesas e em dois terços das despesas dos demandantes, incumbindo o terço remanescente a estes últimos.

3        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2012, os demandantes interpuseram recurso do acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão (T‑88/09, EU:T:2011:641), a que foi negado provimento pelo despacho de 3 de setembro de 2013, Idromacchine e o./Comissão (C‑34/12 P, não publicado, EU:C:2013:552). O Tribunal de Justiça também condenou os demandantes nas despesas relativas ao processo de recurso.

4        Por mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2014, os demandantes indicaram à Comissão que o montante que lhe incumbia pagar‑lhes a título das «despesas recuperáveis» para efeitos do processo ascendia a 98 598,33 euros.

5        Na sequência da correspondência trocada entre as partes, a Comissão propôs, por carta de 9 de março de 2015, o pagamento da quantia de 25 000 euros, tendo depois proposto, aquando da conversa telefónica de 19 de maio de 2015 com os advogados dos demandantes, a quantia de 29 000 euros.

6        Por mensagem de correio eletrónico de 9 de junho de 2015, os demandantes recusaram a proposta da Comissão.

7        Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de novembro de 2015, os demandantes apresentaram o presente pedido de fixação das despesas, em que concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        fixar em 102 264,99 euros o montante das despesas recuperáveis no processo T‑88/09, incluindo o presente processo de fixação das despesas;

–        aplicar ao referido montante, ou ao montante que o Tribunal Geral vier a determinar, juros de mora, contados desde a data da prolação do despacho, ou, pelo menos, da sua notificação, até à data do pagamento efetivo, calculados com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de financiamento, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento do pagamento, acrescida de três pontos percentuais e meio, ou, a título subsidiário, acrescida de dois pontos percentuais.

8        Nas observações que entregou na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2016, a Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        fixar as despesas indispensáveis aos demandantes para efeitos do processo T‑88/09 num montante total não superior a 36 000 euros;

–        declará‑la responsável por dois terços do montante total das despesas recuperáveis.

 Questão de direito

9        De acordo com o artigo 170.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, havendo contestação das despesas recuperáveis, o Tribunal Geral decide por despacho irrecorrível, a pedido do interessado, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações.

 Quanto ao caráter recuperável das despesas efetuadas pelos demandantes

10      Segundo o artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, consideram‑se despesas recuperáveis as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estadia e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

11      Segundo jurisprudência constante sobre o artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, cujo conteúdo é idêntico ao do artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, decorre desta disposição que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e, por outro, às despesas que tenham sido indispensáveis para o efeito (v. despacho de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P‑DEP, não publicado, EU:T:2014:171, n.° 25 e jurisprudência referida).

12      Na fixação das despesas recuperáveis, o Tribunal Geral deve ter em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento da assinatura do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis referentes ao processo de fixação das despesas (despacho de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P‑DEP, não publicado, EU:T:2014:171, n.° 27).

13      No presente caso, os demandantes invocam várias despesas e honorários, a saber: honorários de advogados ‑ cobrados à hora ou não ‑, gastos com comunicações e conferências telefónicas, mensagens de correio eletrónico, telecópias, cartas e fotocópias, gastos com uma perícia técnico‑contabilística (a seguir «perícia») e despesas e subsídios de deslocação relativos à audiência de 8 de fevereiro de 2011, bem como um montante global de 5% dos honorários, para efeitos de «reembolso das despesas gerais».

14      A Comissão contesta o caráter recuperável das despesas relativas à perícia, dos honorários relativos às comunicações e do montante global pelas despesas gerais.

15      Em primeiro lugar, quanto aos honorários dos advogados, não se contesta que os honorários referentes ao trabalho jurídico propriamente dito constituam despesas recuperáveis. Contudo, no caso vertente, os demandantes solicitam também a recuperação dos honorários dos advogados relativos a prestações específicas, faturadas individualmente, a saber: comunicações e conferências telefónicas, mensagens de correio eletrónico, telecópias e cartas.

16      A este respeito, há que considerar que, na medida em que certas prestações específicas referidas no n.° 15, supra, respeitam a trabalhos jurídicos propriamente ditos, os honorários correspondentes já estão incluídos no montante dos honorários cobrados à hora e não podem ser objeto de faturação adicional, a não ser que se admita a duplicação dos honorários, como alega a Comissão com razão. Além disso, na medida em que de entre as prestações referidas no n.° 15, supra, há prestações respeitantes a trabalhos acessórios de ordem administrativa, que, por conseguinte, não são remuneráveis através dos honorários, as despesas correspondentes constituem despesas gerais, em princípio recuperáveis. Contudo, como sublinhado acertadamente pela Comissão, visto que os demandantes também solicitam o reembolso, num valor fixo, das despesas gerais, é preciso evitar que essas despesas sejam objeto de duplo reembolso.

17      Além disso, recorde‑se que cabe ao juiz ter em conta principalmente o número total de horas de trabalho que se afigurem objetivamente indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efetuadas possam ter sido repartidas [despachos de 30 de outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94 (92), EU:T:1998:255, n.° 20; de 15 de março de 2000, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94 (92), EU:T:2000:76, n.° 20; e de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, EU:T:2004:192, n.° 30]. A este respeito, saliente‑se que o número de horas faturadas em paralelo pelos dois representantes dos demandantes, nomeadamente pelas conferências no escritório com os clientes, o exame do processo, o exame da contestação e da tréplica, o exame do relatório de audiência, a preparação da audiência e a participação na mesma, é manifestamente excessivo, não podendo ser qualificado, na sua globalidade, de indispensável para efeitos do processo no Tribunal Geral.

18      Em segundo lugar, quanto às despesas relativas à perícia, decorre da jurisprudência que, nos processos que implicam apreciações de natureza essencialmente económica, a intervenção de consultores ou de peritos economistas para lá do trabalho dos consultores jurídicos pode por vezes revelar‑se indispensável e originar, assim, despesas recuperáveis em aplicação do artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo (v., neste sentido, despacho de 19 de dezembro de 2006, WestLB/Comissão, T‑228/99 DEP, não publicado, EU:T:2006:405, n.° 78 e jurisprudência referida).

19      Para que assim seja, essa intervenção deve ser objetivamente necessária para efeitos do processo. Tal pode suceder, nomeadamente, quando a perícia se revele decisiva para o resultado do litígio, de forma que a sua realização por uma das partes evita ao Tribunal Geral ter de ordenar uma perícia no âmbito dos poderes de instrução que detém nos termos do artigo 25.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 91.° do Regulamento de Processo (despacho de 19 de dezembro de 2006, WestLB/Comissão, T‑228/99 DEP, não publicado, EU:T:2006:405, n.° 79).

20      Porém, não é o que acontece no presente caso. Com efeito, segundo os demandantes, a perícia destinava‑se a que alguém externo, qualificado e independente, desse maior fiabilidade aos dados comerciais e económicos que tiveram em consideração para provar o prejuízo e o nexo de causalidade entre este e o comportamento imputado à Comissão. A este respeito, é de salientar que, primeiro, a perícia consistia de facto, de acordo com a descrição do seu objeto pelo próprio perito, uma sociedade de revisores de contas, numa simples verificação da conformidade dos valores constantes das secções 1, 2 e 3 de um relatório «técnico‑contabilístico» no setor da caldeiraria, preparado pelos demandantes, com os registos contabilísticos, balanços anuais, valores e informações contidos na correspondência comercial e demais fontes referidas nesse relatório. Assim, na realidade, tratava‑se mais de um certificado de exatidão do que de uma perícia.

21      Segundo, o relatório certificado tratava sobretudo dos pormenores do prejuízo material invocado pelos demandantes no Tribunal Geral. Em contrapartida, no que se refere ao prejuízo imaterial, limitava‑se a propor avaliá‑lo equitativamente num montante entre 30% e 50% do prejuízo material invocado, ele próprio avaliado em 5 459 641,28 euros, sem indicar as razões justificativas desse intervalo. Dado que o Tribunal Geral, por um lado, julgou improcedentes todas as pretensões dos demandantes quanto ao prejuízo material e, por outro, rejeitou expressamente o modo de cálculo e o montante do prejuízo imaterial propostos pelos demandantes para, a fim de contas, o fixar em 20 000 euros (acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T88/09, EU:T:2011:641, n.os 74 e 76), há que concluir que o relatório certificado não foi nem necessário nem útil para efeitos do processo.

22      É verdade que a falta de necessidade ou de utilidade, para efeitos do processo, de um elemento de prova produzido no Tribunal Geral não pode ser deduzida do mero facto de o demandante não ter obtido ganho de causa sobre determinado ponto ou de o Tribunal Geral não ter considerado factos que esse elemento deveria provar, sob pena de se estar a penalizar uma parte por ter tentado cumprir plenamente a sua obrigação de provar os factos que invoca. Todavia, no caso vertente, a certificação do relatório «técnico‑contabilístico», produzida pelos demandantes, não evitou que o Tribunal Geral, no sentido da jurisprudência referida no n.° 19, supra, tivesse de ordenar uma perícia no âmbito dos poderes de instrução que detém nos termos do artigo 25.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 91.° do Regulamento de Processo. Com efeito, decorre dos n.os 104 a 115 do acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão (T‑88/09, EU:T:2011:641), que a declaração de improcedência, pelo Tribunal Geral, das pretensões dos demandantes quanto ao prejuízo material, que o relatório certificado deveria demonstrar, se devia ao facto de os demandantes não terem demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento culposo da Comissão e o prejuízo invocado. Assim, o Tribunal Geral não teria precisado, na falta de produção do certificado pelos demandantes, de ordenar uma perícia para verificar os dados apresentados pelos demandantes.

23      Consequentemente, as despesas relativas à perícia não são recuperáveis.

24      Por outro lado, quanto ao argumento dos demandantes de que o próprio Tribunal Geral, a que solicitaram a recuperação dos custos da perícia a título de reparação do prejuízo material sofrido, afirmou que essas despesas efetuadas pelas partes para efeitos do processo jurisdicional não podiam ser consideradas como constituindo um prejuízo distinto do encargo das despesas da instância (acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T88/09, EU:T:2011:641, n.° 98), basta observar que, embora tenha desta forma indicado que as despesas com a perícia integravam as despesas da instância, o Tribunal Geral não tomou de modo algum posição sobre o seu caráter recuperável, na aceção do artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo.

25      Em terceiro lugar, as despesas com comunicações são, em princípio, despesas recuperáveis, com exceção das despesas referentes às comunicações internas entre os advogados dos demandantes a partir dos seus escritórios de Bruxelas (Bélgica) e de Pádua (Itália). Com efeito, importa recordar que as despesas com comunicações entre dois advogados da mesma parte não podem ser justificadas como despesas indispensáveis (v., neste sentido, despacho de 20 de novembro de 2012, Al Shanfari/Conselho e Comissão, T‑121/09 DEP, não publicado, EU:T:2012:607, n.° 43 e jurisprudência referida). Uma vez que essas comunicações não são identificadas entre as comunicações invocadas pelos demandantes, afigura‑se preferível proceder ao reembolso das despesas com comunicações com base num valor fixo, a título das despesas gerais.

26      Em quarto lugar, as despesas com fotocópias invocadas, no presente caso, pelos demandantes são despesas recuperáveis, o que a Comissão não contesta.

27      Em quinto lugar, quanto às despesas relativas à audiência, é preciso salientar que, por um lado, o «subsídio de deslocação» não se afigura indispensável, dado que a remuneração pela participação na audiência é tomada em conta a título dos honorários. Por outro, contrariamente ao que defende a Comissão, a presença de dois advogados na audiência não se vislumbra excessiva face às implicações do processo, pelo que as despesas de viagem e de estadia ligadas à sua participação na audiência são recuperáveis.

28      Em sexto lugar, embora as despesas gerais sejam certamente despesas recuperáveis, nos termos do artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, a proporção de 5% dos honorários dos advogados dos demandantes é, in casu, excessiva. Nas circunstâncias do caso em apreço, a taxa de 2% dos referidos honorários afigura‑se adequada para determinar o montante das despesas gerais diferentes das despesas com fotocópias, que são recuperáveis.

 Quanto ao montante das despesas recuperáveis

29      Quanto ao montante das despesas recuperáveis, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de disposições da União Europeia de natureza tabelar, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União e as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso possa ter implicado para os agentes ou os consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho de 19 de dezembro de 2006, WestLB/Comissão, T‑228/99, não publicado, EU:T:2006:405, n.° 61).

30      Em primeiro lugar, quanto aos interesses económicos em jogo, a sua importância não pode ser determinada pelo montante total da indemnização pedida no processo principal pelos demandantes, no âmbito de uma ação de indemnização como a do presente caso. Com efeito, como sublinha a Comissão, tal entendimento poderia incentivar os demandantes a apresentarem pedidos exorbitantes. No caso vertente, tendo em conta as circunstâncias do processo, deve considerar‑se que a importância dos interesses económicos em jogo era limitada.

31      Em segundo lugar, quanto à importância do litígio apreciada na perspetiva do direito da União e sua dificuldade, cabe observar que o objeto do litígio era uma ação de indemnização pelo prejuízo pretensamente causado por um comportamento ilegal da Comissão, matéria objeto de jurisprudência abundante quanto aos pressupostos necessários à imputação da responsabilidade extracontratual da União e à quantificação do prejuízo. Por outro lado, cabe salientar que o comportamento da Comissão não era contestado quanto aos factos, visto que o litígio se limitava à sua qualificação jurídica, ao estabelecimento do nexo de causalidade e à quantificação do dano. Nestas condições, a importância e a dificuldade do litígio devem ser qualificadas de médias.

32      Em terceiro lugar, quanto ao volume do trabalho prestado, a importância limitada dos interesses económicos em jogo e o grau médio da importância jurídica e da dificuldade do litígio não justificam as 486 horas de trabalho que os advogados dos demandantes dizem ter dedicado à causa principal e não permitem ao Tribunal Geral considerar objetivamente indispensável, na aceção do artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, o montante total de 118 700 euros de honorários cobrados à hora, que apresentam, de forma que as despesas de coordenação do trabalho dos vários consultores dos demandantes não podem ser consideradas despesas indispensáveis a ter em conta para efeitos do cálculo do montante das despesas recuperáveis (v., neste sentido, despacho de 20 de novembro de 2012, Al Shanfari/Conselho e Comissão, T‑121/09 DEP, não publicado, EU:T:2012:607, n.° 30 e jurisprudência referida).

33      Com efeito, importa salientar que, primeiro, o total de 241 horas de trabalho no estudo do processo principal, bem como na redação do mandato e da petição se afigura excessivo. Tendo em conta as circunstâncias assinaladas nos n.os 30 e 31, supra, o total de 85 horas de trabalho afigura‑se adequado enquanto estimativa do tempo necessário ao advogado com experiência na matéria para cumprir as referidas prestações.

34      Segundo, os demandantes invocam quatro horas de trabalho na redação de um pedido de reapreciação da decisão do Tribunal Geral sobre o pedido de anonimato e a omissão da publicação de certos dados. Dado que esse pedido, indeferido pelo Tribunal Geral, se limitava a reproduzir elementos e argumentos já constantes do pedido inicial de anonimato, apresentado na petição e indeferido pelo Tribunal Geral, as horas de trabalho que lhe foram dedicadas não podem ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral.

35      Terceiro, as 148 horas de trabalho contabilizadas pelos demandantes para exame da contestação e redação da réplica afiguram‑se excessivas. Tendo em conta as circunstâncias assinaladas nos n.os 30 e 31, supra, e o tempo considerado adequado para o estudo do processo principal e a redação do mandato e da petição, referido no n.° 33, supra, o total de 35 horas de trabalho afigura‑se adequado enquanto estimativa do tempo necessário ao advogado com experiência na matéria para cumprir as referidas prestações.

36      Quarto, os demandantes invocam 20 horas de trabalho no exame da tréplica, seis horas de trabalho na discussão com os clientes, duas horas de trabalho na redação do pedido de tempo adicional para uso da palavra para alegações, catorze horas de trabalho no exame do relatório de audiência e na redação das observações sobre esse relatório e 47 horas de trabalho na preparação da audiência. Como a Comissão salienta com razão, esse tempo de trabalho, com duração total de 89 horas, afigura‑se bastante excessivo. Com efeito, em particular, o exame da tréplica e do relatório de audiência faz parte integrante da sua preparação, o relatório de audiência tinha apenas treze páginas e apresentava de forma sintética os fundamentos e argumentos das partes sobejamente conhecidos dos advogados dos demandantes e a própria audiência foi simples e só durou duas horas, sem que tivesse sido concedido tempo adicional para uso da palavra. Nestas circunstâncias, o total de 24 horas de trabalho afigura‑se adequado enquanto estimativa do tempo necessário ao advogado com experiência na matéria para cumprir as referidas prestações. De igual modo, há que reconhecer como indispensáveis quatro horas de trabalho pela participação na própria audiência (duas horas de trabalho para ambos os advogados dos demandantes).

37      Quinto, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser recuperadas à custa da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal Geral não tem pois de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores [despachos de 8 de novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89 (92), EU:T:1996:161, n.° 27, e de 10 de janeiro de 2002, Starway/Conselho, T‑80/97 DEP, EU:T:2002:1, n.° 26].

38      No presente caso, afigura‑se que os honorários praticados pelos advogados dos demandantes são coerentes com o grau de complexidade do litígio. Assim, o preço cobrado pelo advogado W. Viscardini pelo seu trabalho, a saber, 300 euros por hora, é efetivamente conforme ao de um profissional com experiência considerável na área em causa. O preço cobrado pelo trabalho do advogado G. Donà, a saber, 200 euros por hora, corresponde igualmente aos honorários geralmente praticados por um advogado colaborador, mas com alguma experiência. Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 17, supra, há pois que aplicar no presente caso um preço único de 250 euros por hora às horas de trabalho reconhecidas como indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral.

39      Segue‑se que as despesas que os demandantes podem recuperar da Comissão, a título de honorários de advogados, ascendem ao montante total de 37 000 euros, ou seja, 21 250 euros pelo estudo do processo principal e redação do mandato e da petição, 8 750 euros pelo exame da contestação e redação da réplica, 6 000 euros pela preparação da audiência e 1 000 euros pela participação na própria audiência.

40      Em quarto lugar, os gastos com fotocópias no montante de 411 euros não se afiguram excessivos, nem sequer são contestados pela Comissão, pelo que devem ser reconhecidos como indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral.

41      Em quinto lugar, quanto aos gastos relativos à audiência, como observa a Comissão, tendo em conta que as despesas gerais diferentes dos gastos com fotocópias são objeto de um reembolso global, calculado pela aplicação de uma percentagem sobre os honorários dos advogados dos demandantes, não há que proceder adicionalmente ao reembolso de «gastos acessórios com a audiência», como requerido pelos demandantes, sem especificação da natureza dos referidos gastos. Atentas as circunstâncias, há que fixar em 1 082 euros o montante das despesas recuperáveis a título dos gastos relativos à audiência, montante que compreende as despesas de viagem e estadia dos dois advogados dos demandantes.

42      Em sexto lugar, quanto às despesas gerais diferentes dos gastos com fotocópias, conforme exposto no n.° 28, supra, estas devem ser reembolsadas de forma global, até 740 euros, ou seja, 2% dos honorários dos advogados dos demandantes considerados indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral, conforme constatados no n.° 39, supra.

43      Em sétimo lugar, quanto às despesas realizadas no âmbito do presente processo de fixação das despesas, que os demandantes avaliam em 5 000 euros (20 horas de trabalho, cobradas ao preço de 250 euros por hora), basta salientar que estas despesas não eram indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral, visto que a Comissão tinha proposto, na fase pré‑contenciosa, pagar um montante superior ao que o Tribunal Geral considera indispensável (v. n.° 5, supra).

44      À luz de todas as considerações expostas, será feita uma justa avaliação de todas as despesas recuperáveis pelos demandantes na causa principal fixando‑se o seu montante em 39 233 euros, ou seja, 37 000 euros a título dos honorários dos seus advogados no processo principal, 411 euros a título de gastos com fotocópias, 1 082 euros a título dos gastos relativos à audiência e 740 euros a título das despesas gerais diferentes dos gastos com fotocópias.

45      Sobre esse montante total de 39 233 euros, o montante de 26 155 euros, ou seja, dois terços, fica a cargo da Comissão, em conformidade com o acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão (T88/09, EU:T:2011:641).

 Quanto ao argumento da violação do direito de acesso à justiça

46      Os demandantes alegam que, caso o Tribunal Geral não reconheça o caráter recuperável das despesas que afirmam ter, efetivamente, efetuado, haverá violação do direito de acesso à justiça, protegido pelo artigo 47.° Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). No entender dos demandantes, caso, no caso vertente, a quantia de 20 000 euros que o Tribunal Geral lhes atribuiu a título de reparação do prejuízo moral que sofreram seja «neutralizada» pelo montante das despesas que ficam a seu cargo, haverá denegação de justiça.

47      A Comissão refuta estes argumentos.

48      Desde logo, recorde‑se que o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, atualmente consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê, no seu primeiro parágrafo, que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal, no respeito das condições previstas nesse artigo e, no seu segundo parágrafo, correspondente ao artigo 6.°, n.° 1, CEDH, que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 40 a 42).

49      Ora, os demandantes não sustentam, no presente caso, que o exercício do direito de acesso à justiça que lhes assiste tenha sido restringido, mas alegam, em substância, que esse direito ficaria esvaziado de conteúdo se a parte das suas despesas no processo T‑88/09 que ficam a seu cargo excedesse o montante da indemnização que o Tribunal Geral lhes atribuiu nesse processo, já que teria por efeito privá‑los da referida indemnização.

50      A este respeito, importa salientar que, exceto na hipótese do apoio judiciário, não pertinente neste caso, os custos de representação por advogado devem ser imputados a quem propõe a ação judicial que imponha tal representação, como sucede com os restantes custos ligados ao exercício judicial dos seus direitos, como os gastos com a realização de certificados ou perícias, destinados à demonstração da procedência das suas pretensões em juízo. O facto de, em caso de sucesso apenas parcial da ação, uma parte dos custos poder ficar a cargo do demandante é inerente à regra geral da imputação das despesas, materializada, nomeadamente, no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, segundo o qual, nesses casos, as despesas podem ser repartidas. De igual modo, o facto de determinadas despesas efetuadas por uma parte não poderem ser reconhecidas como recuperáveis, e, assim, ser imputadas à referida parte, é inerente ao artigo 170.° do Regulamento de Processo, segundo o qual o Tribunal Geral deve determinar as despesas recuperáveis na falta de acordo entre as partes. A aplicação destas disposições não constitui uma violação do direito de acesso à justiça, mesmo nos casos em que, como no presente caso, o montante das despesas imputado ao demandante excede o montante que o Tribunal Geral lhe atribuiu no processo principal. Com efeito, a questão do montante das despesas imputadas ao demandante é diferente e independente da questão da medida da condenação da instituição demandada no processo principal.

51      Esta conclusão não é infirmada pelo acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem invocado pelos demandantes, em que foi declarado, em substância, que a aplicação das regras relativas à taxa de justiça, que privaram o demandante da quase totalidade da indemnização em que o Estado foi condenado a pagar‑lhe devido à sua prisão preventiva ilegal, constituía uma violação do seu direito de acesso à justiça. A este respeito, basta salientar que, nesse processo, estava em causa a taxa de justiça cobrada pelo Estado, que tinha sido condenado a pagar uma indemnização ao demandante, o que podia dar a impressão de que o Estado tirava com uma mão o que tinha dado com a outra para a reparação de uma violação da CEDH (TEDH, 12 de julho de 2007, Stankov c. Bulgária, CE:ECHR:2007:0712JUD006849001, §§ 51 a 67). Ora, no presente caso, sendo o processo nos tribunais da União gratuito por princípio, os demandantes devem apenas suportar uma parte dos honorários e despesas dos seus próprios advogados, quantias que, por natureza, escapam à influência da Comissão.

52      Consequentemente, há que rejeitar o argumento da violação do direito de acesso à justiça.

 Quanto ao pedido relativo aos juros de mora

53      Os demandantes pedem que ao montante das despesas recuperáveis sejam acrescidos juros de mora contados desde a prolação do despacho ou, pelo menos, a partir da sua notificação, até à data do pagamento efetivo das referidas despesas.

54      A este respeito, deve salientar‑se que a declaração da existência da obrigação de pagamento de juros de mora e a fixação da taxa aplicável são da competência do Tribunal Geral por força do artigo 170.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo (despacho de 23 de maio de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑286/11 P‑DEP, não publicado, EU:T:2014:312, n.° 25).

55      Segundo jurisprudência assente, o pedido para que a quantia devida no âmbito de um processo de fixação das despesas seja acrescida de juros de mora deve ser deferido pelo período compreendido entre a data da notificação do despacho de fixação das despesas e a data do reembolso efetivo das despesas (v. despacho de 24 de outubro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑176/04 DEP II, não publicado, EU:T:2011:616, n.° 38 e jurisprudência referida).

56      Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera adequado calcular a taxa de juro aplicável com base na taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de financiamento em vigor no primeiro dia de calendário do mês do vencimento do pagamento, acrescida de 3,5 pontos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão Europeia à Idromacchine Srl, a Alessandro Capuzzo e a Roberto Capuzzo é fixado em 26 155 euros.

2)      Este montante é acrescido de juros de mora contados da data da notificação do presente despacho até à data do pagamento do montante total devido, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de financiamento em vigor no primeiro dia de calendário do mês do vencimento do pagamento, acrescida de 3,5 pontos.

Feito no Luxemburgo, em 13 de janeiro de 2017.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: italiano.