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Acção intentada em 27 de Fevereiro de 2009 - Idromacchine e o./Comissão

(Processo T-88/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Idromacchine Srl (Porto Marghera, Itália), Alessandro Capuzzo (Mirano, Itália) e Roberto Capuzzo (Mogliano Veneto, Itália) (representantes: W. Viscardini, advogado, e G. Donà, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das demandantes

A) Condenar a Comissão das Comunidades Europeias:

1) por danos patrimoniais, no pagamento à Idromacchine Srl da quantia de EUR 5.459.641,28 (ou de outra quantia eventualmente determinada pelo Tribunal).

2) por danos morais,

no pagamento à Idromacchine Srl de uma quantia a ser determinada em termos de equidade - a título indicativo, numa medida correspondente a uma percentagem significativa (por exemplo, 30% a 50%) dos danos patrimoniais;

no pagamento a Alessandro Capuzzo e Roberto Capuzzo de uma quantia a ser determinada, para cada um deles, em termos de equidade, numa medida correspondente, também a título indicativo, a uma percentagem significativa (por exemplo, 30% a 50%) dos danos patrimoniais;

3) a reabilitar a imagem da Idromacchine Srl e de Alessandro Capuzzo e Roberto Capuzzo - mediante as modalidades consideradas mais idóneas pelo Tribunal (por exemplo, com uma publicação ad hoc no Jornal Oficial e/ou com um ofício dirigido aos principais intervenientes do sector de referência - ordenando a rectificação das informações relativas aos demandantes surgidas no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de Fevereiro de 2005, C 42, pp. 15 e segs.

B) Condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes alegam que a publicação por parte da Comissão da denominação da Idromacchine Srl - terceira relativamente ao destinatário formal da decisão C(2004) 5426 final da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, surgida no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de Fevereiro de 2005, C 42, pp. 15 e segs. -, bem como de informações prejudiciais a seu respeito, constituiu uma grave violação de numerosos princípios do direito comunitário e, portanto, exigem a reparação dos consideráveis danos patrimoniais e morais consequentemente sofridos.

Mais especificamente, tendo publicado as ditas informações sem efectuar os necessários controlos, entre os quais, principalmente, a audição prévia dos demandantes, a Comissão não cumpriu os seus deveres de diligência e de respeito dos direitos de defesa e do segredo profissional.

Em todo o caso, posto que a decisão publicada não é dirigida à Idromacchine Srl, a publicação de dados a seu respeito deve ser considerada uma medida desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido pela Comissão, que consiste apenas na publicação das vicissitudes inerentes à aplicação das normas comunitárias da concorrência.

Quanto aos danos reclamados, a publicação nos termos antes indicados provocou a redução a zero do facturado pela Idromacchine Srl no seu sector de actividade e lesou gravemente a reputação da sociedade e das pessoas que a representam.

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