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Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 - Pollmeier Massivholz / Comissão

(Processo T-89/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG (Creuzburg, Alemanha) (Representantes: J. Heitecker e F. von Alemann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 21 de Outubro de 2008 no processo "Auxílio de Estado N 512/07 - Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH";

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2008 no processo "CP 195/07 - Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH";

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 21 de Outubro de 2008, no processo "Auxílio de Estado N 512/07 - Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH", de não levantar objecções a várias medidas de incentivo à construção de uma serração a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH, uma concorrente directa da recorrente, bem como a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2008, de ordenar o arquivamento do processo de denúncia n.º CP/195/2007, relativo ao auxílio referido supra.

A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, as decisões impugnadas violam o artigo 88.º, n.os 2 e 3, CE e o Regulamento (CE) n.º 659/1999 1, porquanto a recorrida baseou, erradamente, a sua apreciação das medidas de incentivo notificadas no enquadramento jurídico em vigor à data da aprovação das medidas de incentivo, pelo que chegou a uma conclusão incompatível com o direito objectivo.

Em segundo lugar e caso o Tribunal de Primeira Instância venha a julgar improcedente o primeiro fundamento, a recorrente alega, subsidiariamente, que a recorrida violou o artigo 88.º, n.º 3, CE e o Regulamento n.º 659/1999, porquanto abriu um procedimento relativo a auxílios notificados, nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 659/1999, não obstante os auxílios em causa já terem sido concedidos.

Em terceiro lugar, a recorrida violou os artigos 88.º, n.os 2 e 3, CE, porquanto, apesar de se verificarem sérias dificuldades para tomar uma decisão, não deu início a um procedimento formal de investigação.

Em quarto lugar, a recorrida violou o seu dever de proceder a uma investigação cuidadosa e imparcial, pois é manifesto que não se debruçou sobre uma série de argumentos fundamentais aduzidos pela recorrente.

Em quinto lugar, as decisões impugnadas enfermam de deficiências na fundamentação.

Em sexto lugar, a recorrida violou o direito da recorrente a uma participação adequada no procedimento, na medida em que não informou a recorrente do tipo de procedimento por si escolhido.

Em sétimo lugar, a recorrida violou os artigos 87.º, n.º 1, CE e 88.º, n.º 3, CE, porquanto calculou erradamente o valor das garantias concedidas, para efeitos da respectiva qualificação como auxílio.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado (JO L 83, p. 1).