Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München - Alemanha) – BMW Bayerische Motorenwerke AG/Hauptzollamt München
(Processo C-509/19) 1
«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Artigo 71.o, n.o 1, alínea b) — Valor aduaneiro — Importação de produtos eletrónicos equipados com um programa informático»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: BMW Bayerische Motorenwerke AG
Recorrido: Hauptzollamt München
Dispositivo
O artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria importada, permite acrescentar ao seu valor transacional o valor económico de um programa informático desenvolvido na União Europeia e disponibilizado gratuitamente pelo comprador ao vendedor estabelecido num país terceiro.
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1 JO C 328, de 30.9.2019.