Language of document :

Recurso interposto em 27 de março de 2024 – PMC Vlissingen Netherlands/Comissão

(Processo T-169/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PMC Vlissingen Netherlands BV (Leiden, Países Baixos) (representantes: J. P. Montfort, P. Chopova Leprêtre e N. Kyriazopoulou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão, de 19 de outubro de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 1 , na parte em que introduz uma classificação e rotulagem harmonizadas para o óxido de dibutilestanho (a seguir «DBTO») como tóxico para a reprodução na categoria 1B (a seguir «Regulamento impugnado») 2 ;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, dos artigos 36.°, n.° 1, alínea d), e 37.°, n.° 5, da secção 3.7.2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 e do princípio da boa administração, por não ter considerado «toda» a informação disponível sobre o DBTO numa ponderação exaustiva da suficiência de prova, incluindo um estudo novo e decisivo, que ficou disponível após a adoção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos, mas muito antes da adoção do Regulamento impugnado.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, dos artigos 36.°, n.° 1, alínea d), e 37.°, n.° 5, das secções 1.1.1.3 e 3.7.2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 e do anexo XI do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 1 (a seguir «REACH») e a um erro manifesto de apreciação, uma vez que adotou o Regulamento impugnado com base no método comparativo por interpolação que não era necessário nem justificado de acordo com os elementos de prova disponíveis, em conformidade com o anexo XI do REACH, com as orientações conexas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») e, em especial, com o quadro de avaliação exaustivo do método comparativo por interpolação da ECHA.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, dos artigos 36.°, n.° 1, alínea d), e 37.°, n.° 5, da secção 3.7.2.1.1 e do quadro 3.7.1, alínea a), do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1272/2008, e a um erro manifesto de apreciação, uma vez que não baseou o Regulamento impugnado em «provas claras» de que o DBTO tem a propriedade intrínseca e específica para produzir um efeito adverso na reprodução, que é o limiar legal exigido para a classificação na categoria 1B. A Comissão também não teve em conta a grave influência da toxicidade materna nas conclusões dos estudos que apoiam o Regulamento impugnado.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do requisito processual previsto no artigo 37.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1272/2008, de consultar o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos antes de adotar uma classificação e rotulagem harmonizadas.

____________

1 Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).

1 O Regulamento impugnado foi publicado no JO 2024, L 197.

1 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).