Language of document : ECLI:EU:C:2003:108

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

27 de Fevereiro de 2003 (1)

«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo - Ambiente - Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos - Regulamento (CEE) n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos - Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados - Qualificação - Operações de eliminação ou de valorização de resíduos - Objecções às transferências - Fundamento - Transferências ilícitas»

Nos processos apensos C-307/00 a C-311/00,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Raad van State (Países Baixos), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Oliehandel Koeweit BV (C-307/00),

Slibverwerking Noord-Brabant NV,

Glückauf Sondershausen Entwicklungs- und Sicherungsgesellschaft mbH (C-308/00),

PPG Industries Fiber Glass BV (C-309/00),

Stork Veco BV (C-310/00),

Sturing Afvalverwijdering Noord-Brabant NV,

Afvalverbranding Zuid Nederland NV,

Mineralplus Gesellschaft für Mineralstoffaufbereitung und Verwertung mbH, anteriormente UTR Umwelt GmbH (C-311/00),

e

Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32), da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), e da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23), na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43), bem como sobre a validade do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento n.° 259/93,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola (relator), P. Jann, S. von Bahr e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça se propõe decidir por meio de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo,

tendo os interessados a que se refere o artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar eventuais observações a este respeito,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1.
    Por despachos de 8 de Agosto de 2000, entrados no Tribunal de Justiça em 16 de Agosto seguinte, o Raad van State submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1, a seguir «regulamento»), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «directiva relativa aos resíduos»), da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31, a seguir «directiva relativa aos PCB e PCT»), e da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23), na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43, a seguir «directiva relativa aos óleos usados»), bem como sobre a validade do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento.

2.
    Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios entre, por um lado, Oliehandel Koeweit BV (a seguir «OHK») (C-307/00), Slibverwerking Noord-Brabant NV e Glückauf Sondershausen Entwicklungs- und Sicherungsgesellschaft mbH (a seguir, respectivamente, «SNB» e «GSES») (C-308/00), PPG Industries Fiber Glass BV (a seguir «PPGIFG») (C-309/00), Stork Veco BV (a seguir «SV») (C-310/00), Sturing Afvalverwijdering Noord-Brabant NV, Afvalverbranding Zuid Nederland NV e Mineralplus Gesellschaft für Mineralstoffaufbereitung und Verwertung mbH (a seguir, respectivamente, «SANB», «AZN» e «MGMV») (C-311/00), e, por outro, o Minister van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (ministro da Habitação, Ordenamento do Território e do Ambiente, a seguir «ministro»), tendo por objecto as objecções por este suscitadas contra projectos de transferências de resíduos entre os Países Baixos e a Alemanha notificados pela OHK, SNB, SV e AZN, bem como a sanção pecuniária e compulsória imposta pelo ministro à PPGIFG por ter efectuado uma transferência de resíduos sem proceder a notificação prévia.

Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

A directiva relativa aos resíduos

3.
    A directiva relativa aos resíduos tem por objectivo essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. Em especial, o quarto considerando desta directiva refere dever incentivar-se a recuperação dos resíduos e a utilização dos materiais de recuperação, a fim de preservar os recursos naturais.

4.
    A directiva relativa aos resíduos define, na alínea e) do artigo 1.°, «eliminação» como «qualquer das operações previstas no anexo II A», e, na alínea f) do mesmo artigo, «aproveitamento» como «qualquer das operações previstas no anexo II B».

5.
    O n.° 2 do artigo 2.° desta directiva precisa:

«Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.»

6.
    Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da mesma directiva:

«Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para promover:

a)    Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos [...]

b)    Em segundo lugar:

    -    o aproveitamento dos resíduos por reciclagem, reemprego, reutilização ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias

        ou

    -    a utilização de resíduos como fonte de energia.»

7.
    O artigo 5.° da directiva relativa aos resíduos dispõe que:

«1.    Em cooperação com outros Estados-Membros, e sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis que não acarretem custos excessivos. Esta rede deverá permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo cada um por si, tendo em conta as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para certos tipos de resíduos.

2.    Esta rede deverá além disso permitir a eliminação de resíduos numa das instalações adequadas mais próxima, graças à utilização dos métodos e das tecnologias mais adequadas para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.»

8.
    Nos termos do artigo 7.° da mesma directiva:

«1.    Para realizar os objectivos referidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, a ou as autoridades competentes mencionadas no artigo 6.° devem estabelecer, logo que possível, um ou mais planos de gestão de resíduos. [...]

[...]

3.    Os Estados-Membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos. Comunicarão essas medidas à Comissão e aos Estados-Membros.»

9.
    Nos termos do anexo II A da directiva relativa aos resíduos, intitulado «Operações de eliminação»:

«Nota:    O presente anexo destina-se a enumerar as operações de eliminação tal como surgem na prática. [...]

D 1    Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.)

[...]

D 3    Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

[...]

D 9    Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10    Incineração em terra

[...]

D 12    Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

D 13    Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

[...]»

10.
    Nos termos do anexo II B da mesma directiva, intitulado «Operações de valorização»:

«Nota:    O presente anexo destina-se a enumerar as operações de valorização tal como surgem na prática. [...]

R 1    Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia

[...]

R 4    Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5    Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas

R 6    Regeneração de ácidos ou de bases

[...]

R 10    Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente

R 11    Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10

[...]»

O regulamento

11.
    O regulamento organiza designadamente a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos entre Estados-Membros.

12.
    O regulamento define na alínea i) do artigo 2.°, «eliminação» como as operações definidas na alínea e) do artigo 1.° da directiva relativa aos resíduos, e, na alínea k) do artigo 2.°, «valorização» como as operações definidas na alínea f) do artigo 1.° da mesma directiva.

13.
    De acordo com alínea a) do n.° 3 do artigo 1.° do regulamento:

«Também não se encontram abrangidas pelo disposto no presente regulamento as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no anexo II, com as excepções previstas nas alíneas b), c), d) e e), no artigo 11.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.°»

14.
    O título II do regulamento, intitulado «Transferência de resíduos entre Estados-Membros», comporta designadamente um capítulo A, composto dos artigos 3.° a 5.°, que trata do procedimento aplicável às transferências de resíduos destinados a eliminação, e um capítulo B, composto dos artigos 6.° a 11.°, que estabelece o procedimento aplicável às transferências de resíduos destinados a valorização.

15.
    O artigo 6.°, n.° 1, do regulamento dispõe:

«Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos destinados a valorização enumerados no anexo III de um Estado-Membro para outro, ou de os fazer transitar por um ou vários outros Estados-Membros, e sem prejuízo do n.° 2 do artigo 25.° e do n.° 2 do artigo 26.°, notificará a autoridade competente de destino e enviará cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.»

16.
    O n.° 1 do artigo 3.° do regulamento tem a seguinte redacção:

«Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos para eliminação de um Estado-Membro para outro e/ou de os fazer transitar por um ou vários outros Estados-Membros, e sem prejuízo do n.° 2 do artigo 25.° e do n.° 2 do artigo 26.°, enviará uma notificação à autoridade competente de destino e cópias às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.»

17.
    Por força do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento, as objecções e condições que as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito poderão formular relativamente a uma transferência de resíduos destinados a eliminação devem basear-se no n.° 3 deste artigo.

18.
    O artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), determina:

«As autoridades competentes de expedição e de destino, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especiais para determinados tipos de resíduos, podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista se esta não estiver de acordo com o disposto na Directiva 75/442/CEE, em especial nos seus artigos 5.° e 7.°:

i)    De modo a implementar o princípio da auto-suficiência a nível comunitário e nacional.»

19.
    O artigo 10.° do regulamento enuncia:

«As transferências de resíduos destinados a valorização enumerados no anexo IV [...] serão sujeitas aos trâmites referidos nos artigos 6.° a 8.°, devendo, contudo, as autoridades competentes interessadas autorizá-las por escrito antes do início da transferência.»

20.
    A lista de resíduos constante do anexo IV do regulamento compreende designadamente os «[r]esíduos, substâncias e artigos contendo, consistindo em, ou contaminados por policrorobifenilos (PCB) e/ou policloroterfenilos (PCT) e/ou polibromobifenilos (PBB), incluindo todo e qualquer composto polibromado análogo com uma concentração igual ou superior a 50 mg/kg».

21.
    O artigo 26.° do regulamento estabelece:

«1.    São consideradas ilícitas todas as transferências de resíduos:

a)    Efectuadas sem a notificação de todas as autoridades competentes interessadas nos termos do presente regulamento

[...]

e)    Que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais

[...]

2.    Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão:

a)    Sejam aceites de volta pelo notificador ou, se necessário, pela própria autoridade competente, no Estado de expedição ou,

    se tal for impossível

b)    Sejam eliminados ou valorizados de outro modo, segundo métodos ecologicamente correctos,

no prazo de trinta dias a contar do momento em que a autoridade competente tiver sido informada da transferência ilícita, ou noutro prazo a decidir pelas autoridades competentes interessadas.

Nesse caso será feita nova notificação. Nem os Estados-Membros de expedição nem os Estados-Membros de trânsito se podem opor à reintrodução desses resíduos mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de destino, acompanhado de uma explicação dos motivos.

[...]

5.    Os Estados-Membros tomarão as medidas judiciais adequadas para proibir e punir as transferências ilícitas.»

A directiva relativa aos óleos usados

22.
    Decorre do sexto considerando da Directiva 87/101, que alterou a directiva relativa aos óleos usados, que, tendo em conta a natureza especialmente perigosa dos PCB e dos PCT, é necessário reforçar a legislação comunitária relativa à combustão ou à regeneração dos óleos usados contaminados por essas substâncias.

23.
    De acordo com o quinto travessão do artigo 1.° da directiva relativa aos óleos usados:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[...]

-    combustão

    a utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido».

24.
    A alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° desta directiva determina:

«[...] os Estados-Membros devem certificar-se:

[...]

b)    De que os óleos usados como combustíveis [...] não contenham PCB/PCT em concentrações superiores a 50 ppm.»

25.
    Por força do disposto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 10.° da directiva relativa aos óleos usados, na redacção dada pela directiva relativa aos PCB e PCT, os óleos usados que contenham mais de 50 ppm de PCB ou de PCT estão sujeitos às disposições desta última directiva.

A directiva relativa aos PCB e PCT

26.
    Nos termos do artigo 1.°, a directiva relativa aos PCB e PCT tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da referida directiva.

27.
    Decorre das alíneas a) e c) do artigo 2.° da directiva relativa aos PCB e PCT que, para efeitos desta, entende-se por «PCB», designadamente, qualquer mistura com um teor acumulado de PCB e de PCT superior a 0,005% em peso e por «PCB usado» qualquer PCB considerado resíduo na acepção da directiva relativa aos resíduos.

28.
    A alínea f) do artigo 2.° da directiva relativa aos PCB e PCT define, para efeitos da referida directiva, «eliminação» como «as operações D 8, D 9, D 10, D 12 (somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D 15», previstas no anexo II A da directiva relativa aos resíduos.

29.
    O artigo 3.° da directiva relativa aos PCB e PCT dispõe:

«Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. [...]»

30.
    O n.° 2 do artigo 8.° desta directiva estipula:

«Quando seja utilizada a incineração, para fins de eliminação, será aplicável a Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos [...]. Podem ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados, e/ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambiental equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.»

A regulamentação nacional

31.
    Nos Países Baixos, a aplicação do regulamento é principalmente assegurada pela Wet milieubeheer (lei relativa à protecção do ambiente, Staatsblad 1994, 311, a seguir «WMB»).

32.
    O artigo 10.44e, da WMB proíbe as transferências qualificadas de ilegais pelo n.° 1 do artigo 26.° do regulamento.

33.
    O Meerjarenplan gevaarlijke afvalstoffen (plano plurianual relativo aos resíduos perigosos, a seguir «MJP GA II») constitui um plano de gestão dos resíduos na acepção do artigo 7.° da directiva relativa aos resíduos. Os resíduos perigosos a que se aplica o MJP GA II são enumerados no Besluit aanwijzing gevaarlijke afvalstoffen (decreto sobre a designação dos resíduos perigosos), de 25 de Novembro de 1993 (Staatsblad, 617, a seguir «BAGA»).

34.
    Decorre do n.° 8.2 do MJP GA II que, quando exista nos Países Baixos capacidade suficiente para assegurar a eliminação definitiva de resíduos perigosos, a respectiva transferência para eliminação é em princípio proibida, a fim de garantir a continuidade de tal eliminação nos Países Baixos nos termos do princípio da auto-suficiência a nível nacional.

35.
    A parte II do MJP GA II enuncia, além disso, regras sectoriais mais específicas.

36.
    O plano sectorial 18, intitulado «Incineração dos resíduos perigosos», prevê assim que a incineração de óleos contendo PCB constitui sempre uma operação de eliminação na acepção do ponto D 10 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos, tendo em conta os riscos de formação e/ou incineração insuficiente de matérias nocivas para o ambiente relacionadas com a respectiva utilização como combustível. Prevê-se também que só em caso de insuficiência temporária das capacidades ou de impossibilidade técnica de incinerar tais resíduos nos Países Baixos é que pode ser autorizada a exportação para um estabelecimento estrangeiro especializado na incineração de resíduos perigosos a título de eliminação definitiva.

37.
    O plano sectorial 8, intitulado «Ácidos, bases e resíduos contendo enxofre», do MJP GA II remete para o respectivo n.° 8.2. O mesmo sucede com o plano sectorial 20, intitulado «Resíduos C2 a descarregar», que precisa além disso não ser autorizada a exportação de resíduos do tipo C2 para enterramento em profundidade ou descarga.

38.
    O ponto 4.1.6 dos anexos do Noord-Brabantse Provinciaal Milieubeleid (a seguir «NBPM»), plano de gestão dos resíduos, como referido no artigo 7.° da directiva relativa aos resíduos, adoptado a nível provincial e aplicável aos resíduos não perigosos, precisa que o princípio de auto-suficiência, nos termos do qual cada Estado-Membro ou província está em princípio obrigado a tratar dos seus próprios resíduos, constitui princípio-director na apreciação dos pedidos de importação ou exportação de resíduos.

Os litígios no processo principal

No processo C-307/00

39.
    Por decisão de 25 de Fevereiro de 1998, tomada nos termos das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento e do MJP GA II, o ministro suscitou uma objecção relativamente ao projecto da OHK de transferir para a Alemanha 1 000 toneladas de óleos usados com uma concentração em PCB superior a 50 ppm, que constituem um resíduo perigoso na acepção do BAGA. Nos termos da notificação efectuada pela OHK, os referidos óleos destinavam-se a ser valorizados através de uma operação referida no ponto R 1 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Deviam, mais precisamente, ser utilizados como combustível para produzir a energia necessária ao funcionamento da refinaria de petróleo explorada pela sociedade Mineralöl Raffinerie Dollbergen GmbH.

40.
    Tendo a sua reclamação sido indeferida pelo ministro por decisão de 9 de Outubro de 1998, a OHK interpôs recurso para o Raad van State.

41.
    Fundando-se designadamente no plano sectorial 18 do MJP GA II, o ministro considera que a operação prevista constitui uma operação de eliminação na acepção do ponto D 10 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos. Em tal medida, tendo em conta a existência de uma capacidade suficiente de eliminação nos Países Baixos, estava obrigado a opor-se à transferência em causa no processo principal, nos termos do n.° 8.2 do MJP GA II, a fim de garantir a manutenção dessa capacidade e preservar a auto-suficiência a nível nacional.

42.
    Em apoio do recurso, a OHK argumenta, no essencial, que o ministro não tinha fundamento para opor-se à transferência em causa, na medida em que a prevista utilização dos resíduos constituía uma operação de valorização na acepção do ponto R 1 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Sublinha designadamente, a este respeito, que os PCB fazem parte da lista de resíduos constantes do anexo IV do regulamento, relativamente aos quais o respectivo artigo 10.° prevê a possibilidade de valorização. Além disso, a utilização como combustível dos óleos visados geraria um valor energético positivo líquido, permitindo, diversamente da incineração, a total eliminação dos PCB.

43.
    A OHK sustenta, a título subsidiário, que, ainda que a combustão projectada devesse ser qualificada de eliminação, a objecção suscitada pelo ministro tê-lo-ia sido com violação do princípio da auto-suficiência a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento. Com efeito, como testemunha designadamente o artigo 5.° da directiva relativa aos resíduos, o legislador comunitário pretendeu antes de mais atingir o objectivo da auto-suficiência a nível comunitário e a prossecução do objectivo de auto-suficiência a nível nacional está subordinada a esse primeiro objectivo. Se, pelo contrário, tal princípio for interpretado como visando garantir a auto-suficiência a nível nacional com prejuízo da livre circulação dos resíduos e o seu tratamento de qualidade, o referido princípio viola o artigo 29.° CE, visto não poder ser invocada qualquer das justificações permitidas pelo artigo 30.° CE.

44.
    Perante o órgão jurisdicional de reenvio, o ministro manteve que a operação em causa no processo principal constitui efectivamente uma eliminação. Argumenta designadamente, a esse respeito, que a impossibilidade de valorizar por combustão os resíduos em causa no processo principal decorre tanto da obrigação de eliminação completa dos PCB prevista na directiva relativa aos PCB e PCT, como da alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° da directiva relativa aos óleos usados.

45.
    O ministro contesta ademais ter procedido a uma incorrecta aplicação do princípio da auto-suficiência a nível nacional. Sustenta do mesmo modo que o referido princípio não viola o artigo 29.° CE e que uma exigência imperativa de protecção do ambiente pode, num caso como o do processo principal, justificar medidas restritivas das exportações de resíduos.

No processo C-308/00

46.
    Por decisão de 1 de Dezembro de 1998, tomada em aplicação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento e do NBPM, o ministro suscitou uma objecção contra o projecto da SNB de transferir para a Alemanha 5 000 toneladas de cinzas provenientes da incineração de lamas de depuração. Nos termos da notificação efectuada pela SNB, as referidas cinzas deviam ser valorizadas através de uma operação referida no ponto R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Deviam, mais precisamente, ser utilizadas pela GSES no fabrico de argamassa para betão destinado a ser utilizada no enchimento de galerias de minas de potássio desafectadas a fim de garantir, em diversos lugares seleccionados dessas minas, a resistência do solo e evitar, assim, eventuais prejuízos devidos a desabamentos.

47.
    Tendo as suas reclamações sido indeferida pelo ministro por decisão de 26 de Julho de 1999, a SNB e a GSES interpuseram recurso para o Raad van State.

48.
    Segundo o ministro, a introdução de cinzas na argamassa constitui uma operação de eliminação na acepção dos pontos D 9 ou D 13 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos e o aterro de galerias através da referida argamassa é uma operação de eliminação na acepção dos pontos D 1, D 3 ou D 12 do referido anexo. O ministro opôs-se assim à exportação invocando o princípio de auto-suficiência previsto no ponto 4.1.6 dos anexos do NBPM.

49.
    Com efeito, o ministro considera que o objectivo principal prosseguido é, no caso vertente, a eliminação de cinzas por enterramento subterrâneo. A operação em causa no processo principal não corresponde, aliás, a qualquer das operações de valorização mencionadas na lista limitativa constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Não pode, em especial, ser qualificada de reciclagem por não implicar qualquer tratamento destinado a tornar o resíduo apto a uma reutilização enquanto matéria-prima, sendo que o faz desaparecer sem possibilidade de ulterior utilização. Além disso, mesmo que tal operação pudesse ser simultaneamente qualificada de valorização e de eliminação, caberia acolher esta segunda qualificação e aplicar o regime de protecção mais estrito previsto a este respeito no regulamento.

50.
    Em apoio do respectivo recurso, a SNB e a GSES argumentam, no essencial, que o ministro não tem fundamento para formular uma objecção à transferência na medida em que a utilização prevista constitui uma operação de valorização na acepção do ponto R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. A utilização de cinzas no fabrico de argamassa permite evitar o recurso a matérias-primas no cumprimento de uma obrigação legal de aterro e a operação prevista no seu conjunto respeita o ambiente.

51.
    Para a SNB e a GSES, o facto de a preparação da argamassa não ser especificamente referida na lista constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos é irrelevante, visto a referida lista não ser limitativa. Tanto a protecção do ambiente como a necessidade de garantir a livre circulação de mercadorias conduz, no caso vertente, a privilegiar a qualificação da operação projectada como valorização. Até Novembro de 1998, o ministro absteve-se, de resto, com base em tal qualificação, de suscitar objecções relativamente a transferências análogas. A prática do ministro indicia também que considera a utilização de cinzas na preparação de betão betuminoso nos Países Baixos como uma operação de valorização.

52.
    A SNB e GSES argumentam, a título subsidiário, que, ainda que a operação projectada deva ser qualificada de eliminação, a objecção à transferência suscitada pelo ministro é ilegal na medida em que, por um lado, não provou que a eliminação de cinzas nos Países Baixos era necessária para o estabelecimento e manutenção de uma rede integrada e adequada de eliminação a nível nacional e em que, por outro, a livre circulação de mercadorias bem como considerações ambientais exigem que se privilegie a eliminação útil noutro Estado-Membro relativamente à eliminação sem efeito útil no Estado-Membro de origem dos resíduos.

53.
    Para o ministro, o regulamento e a directiva relativa aos resíduos visam a protecção do ambiente e não a realização da livre circulação de mercadorias. O princípio da auto-suficiência a nível nacional é conforme com o artigo 174.°, n.° 2, CE, que precisa que os danos ao ambiente devem ser combatidos prioritariamente na fonte, bem como com a convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, assinada em Basileia (Suíça) em 22 de Março de 1989, e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO L 39, p. 1).

No processo C-309/00

54.
    A PPGIFG celebrou com a sociedade alemã AVG/Nottenkamper OHG (a seguir «AVG») um contrato nos termos do qual esta última se compromete a tratar anualmente 9 000 toneladas de resíduos de fibra de vidro E produzidos pela PPGIFG.

55.
    A AVG foi autorizada pelo Landrat des Kreises Wesel a extrair argila de pedreiras situadas em Hünxe (Alemanha), com a obrigação de repor a paisagem no estado original após a extracção. A AVG tem o direito de aterrar as cavidades resultantes da exploração da pedreira através das matérias limitativamente enumeradas na autorização que lhe foi concedida e dentro dos limites nela estabelecidos. Os resíduos de fibra de vidro fazem parte das substâncias inorgânicas utilizadas para esse efeito pela AVG.

56.
    Invocando as disposições conjugadas do artigo 10.44e da WMB e do n.° 1 do artigo 26.° do regulamento, o ministro, por decisão de 22 de Março de 1999, aplicou à PPGIFG uma medida pecuniária compulsiva de 500 NLG por tonelada de resíduos de fibra de vidro por esta transferida sem que tenha existido notificação prévia nos termos do regulamento.

57.
    Tendo a sua reclamação sido indeferida pelo ministro por decisão de 15 de Julho de 1999, a PPGIFG interpôs recurso para o Raad van State.

58.
    Segundo o ministro, o aterro de uma pedreira de argila constitui uma operação de eliminação na acepção dos pontos D 1, D 9 ou D 13 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos, pelo que era necessária a notificação prévia nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento.

59.
    No caso vertente, o objectivo principal prosseguido era, com efeito, a eliminação de resíduos de fibra de vidro. A operação em causa no processo principal não corresponde, aliás, a qualquer das operações de valorização mencionadas na lista limitativa constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Não pode, em especial, ser qualificada de reciclagem por não implicar qualquer tratamento destinado a tornar o resíduo apto à sua reutilização enquanto matéria-prima. Além disso, mesmo que tal operação pudesse ser simultaneamente qualificada de valorização e de eliminação, cabe acolher esta segunda qualificação e aplicar o regime de protecção mais estrito a este respeito previsto no regulamento.

60.
    A PPGIFG argumenta, em apoio do recurso, que, na medida em que dizem respeito a resíduos abrangidos no anexo II do regulamento e destinados à valorização, as transferências em causa no processo principal não precisam de ser notificadas nos termos deste.

61.
    Para a PPGIFG, o aterro previsto constitui, com efeito, uma operação de valorização na acepção do ponto R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Os resíduos de fibra de vidro, a que se reconhece a qualidade de materiais de construção, contribuem para a estabilidade e impermeabilidade das encostas e das zonas arenosas das pedreiras bem como para o respectivo regime hidráulico. A sua utilização permite evitar o recurso a matérias-primas para a satisfação de uma obrigação legal de aterro. O facto de uma operação de aterro como a em causa no processo principal não ser especificamente mencionada na lista constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos é irrelevante, visto a referida lista não ser limitativa. Tanto a protecção do ambiente como a necessidade de garantir a livre circulação de mercadorias conduzem, no caso vertente, a privilegiar a qualificação da operação em causa como valorização.

62.
    A PPGIFG argumenta também que o Landrat des Kreises Wesel lhe confirmou, por carta de 28 de Janeiro de 1997, que o aterro das pedreiras de Hünxe constituía uma operação de valorização na acepção do n.° 3 do artigo 4.° Gesetz zur Förderung des Kreislaufwirtschaft und Sicherung des umweltverträglichen Beseitigung von Abfällen. Ora, tratando-se de resíduos destinados a serem utilizados na Alemanha, tal opinião é decisiva.

No processo C-310/00

63.
    Por decisão de 10 de Dezembro de 1998, tomada em aplicação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento e do MJP GA II, o ministro suscitou uma objecção contra o projecto da SV de transferir para a Alemanha 150 toneladas de solução de cloreto de ferro, que constitui um resíduo perigoso na acepção do BAGA. Nos termos da notificação efectuada pela SV, a referida solução destinava-se a ser valorizada através de uma operação visada nos pontos R 4, R 6 ou R 10 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Devia, mais precisamente, ser utilizada na instalação de eliminação de resíduos da sociedade Edelhoff Abfallbereitungstechnik GmbH & Co. para estabilizar o processo de fusão de outros resíduos metálicos e, assim, contribuir para a formação de um precipitado destes. Esta função de estabilização pode também ser preenchida pelo cloreto de ferro, enquanto matéria-prima. O precipitado assim obtido é posteriormente colocado nos canais de filtragem postos em descarga.

64.
    Tendo a sua reclamação sido indeferida pelo ministro por decisão de 3 de Agosto de 1999, a SV interpôs recurso para o Raad van State.

65.
    Para o ministro, a projectada utilização constitui uma operação de eliminação na acepção do ponto D 9 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos. Nesta medida, tendo em conta a existência de uma capacidade suficiente de eliminação nos Países Baixos, estava obrigado a opor-se à transferência em causa no processo principal nos termos do plano sectorial 8 e do n.° 8.2 do MJP GA II, para garantir a manutenção dessa capacidade e preservar a auto-suficiência a nível nacional.

66.
    O ministro considera, com efeito, que o objectivo principal prosseguido é, no caso vertente, a eliminação de resíduos. A operação em causa no processo principal não corresponde, aliás, a qualquer das operações de valorização mencionadas na lista limitativa constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Não pode, em especial, ser qualificada de reciclagem em virtude de não implicar qualquer tratamento destinado a tornar o resíduo apto a uma reutilização enquanto matéria-prima. Além disso, ainda que tal operação possa ser simultaneamente qualificada de valorização e de eliminação, cabe acolher esta segunda qualificação e aplicar o regime de protecção mais estrito previsto a este respeito no regulamento.

67.
    Em apoio do recurso, a SV argumenta, no essencial, que o ministro não tinha fundamento para formular uma objecção à transferência na medida em que a utilização prevista constitui uma operação de valorização na acepção dos pontos R 4, R 6 ou R 10 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. A referida utilização permite, com efeito, a reutilização útil da solução de cloreto de ferro, reduzindo ao mesmo tempo a massa de resíduos a ser posta em descarga e evitando o recurso a matérias-primas.

No processo C-311/00

68.
    Por decisão de 19 de Fevereiro de 1999, tomada em aplicação das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento e do MJP GA II, o ministro suscitou uma objecção contra o projecto da AZN de transferir para a Alemanha 15 000 toneladas de cinzas «AVI» provenientes da incineração de resíduos, que constituem elas próprias resíduo perigoso na acepção do BAGA. Nos termos da notificação efectuada pela AZN, as referidas cinzas destinavam-se a ser valorizadas através de uma operação abrangida pelo ponto R 11 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Deviam, mais precisamente, ser utilizadas pela MGMV no fabrico de argamassa para betão.

69.
    A MGMV dispõe de uma autorização, passada nos termos da Bundesimmissionsschutzgesetz, que lhe permite produzir diversos materiais de construção, entre os quais argamassa para betão. Os referidos materiais devem satisfazer os critérios de qualidade estabelecidos na Bundesgesetzlichen Gesundheitsschutz-Bergverordnung. Destinam-se a ser utilizados nas minas para efeitos de consolidação de galerias e poços, de estabilização de camadas de pedra e de prevenção de abatimentos, bem como paredes estanques que permitem evitar as acumulações e as explosões de gás.

70.
    Tendo a sua reclamação sido indeferida pelo ministro por decisão de 2 de Agosto de 1999, a SANB, a AZN e a MGMV interpuseram recurso para o Raad van State.

71.
    Para o ministro, a incorporação de cinzas na argamassa constitui uma operação de eliminação na acepção dos pontos D 9 ou D 13 do anexo II A da directiva relativa aos resíduos e o aterro de galerias com a referida argamassa é uma operação de eliminação na acepção dos pontos D 1, D 3 ou D 12 do referido anexo. Nessa medida, tendo em conta a existência de uma capacidade suficiente de eliminação nos Países Baixos, estava obrigado a opor-se à transferência em causa no processo principal, nos termos do plano sectorial 20 e do n.° 8.2 do MJP GA II, a fim de garantir a manutenção dessa capacidade e preservar a auto-suficiência a nível nacional.

72.
    O ministro considera, com efeito, que o objectivo principal prosseguido é, na ocorrência, a eliminação de cinzas por enterramento subterrâneo. A operação em causa no processo principal não corresponde, aliás, a qualquer das operações de valorização mencionadas na lista limitativa constante do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. Não pode, em especial, ser qualificada de reciclagem visto não implicar qualquer tratamento destinado a tornar o resíduo apto a uma reutilização enquanto matéria-prima, sendo que o faz desaparecer sem possibilidade de posterior utilização. Além disso, ainda que tal operação possa ser simultaneamente qualificada de valorização e de eliminação, há que acolher esta segunda qualificação e aplicar o regime de protecção mais estrito a este respeito previsto no regulamento.

73.
    Em apoio do respectivo recurso, a SANB, a AZN e a MGMV argumentam, no essencial, que o ministro não tinha fundamento para formular uma objecção à transferência na medida em que a utilização prevista constitui uma operação de valorização na acepção dos pontos R 5 ou R 11 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos. A utilização de cinzas no fabrico de materiais de construção pouco afecta o ambiente e permite evitar o recurso a matérias-primas, sendo que a argamassa para betão assim obtida é, ela própria, utilizada para a consolidação das galerias e paredes de minas em actividade. Ademais, a decisão impugnada no âmbito do referido recurso rompe com a anterior prática do ministro, prejudicando a segurança jurídica.

As questões prejudiciais

74.
    Considerando que a resolução dos litígios no processo principal exigia a interpretação do direito comunitário, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais.

75.
    No processo C-307/00, o Raad van State colocou as seguintes questões prejudiciais:

«1)    A Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), e a Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que altera a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, implicam que o Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, deva ser interpretado no sentido de que a transferência de óleos usados que contenham PCB em concentrações superiores a 50 ppm deve ser sempre considerada uma transferência de resíduos destinados à eliminação, na acepção do disposto no título II, capítulo A, do Regulamento n.° 259/93, conjugado com o artigo 1.°, alínea e), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos?

2)    a)    Se a resposta à questão 1 for afirmativa e, em consequência, a transferência de óleos usados com uma concentração de PCB superior a 50 ppm deva ser sempre considerada transferência de um resíduo destinado a ser eliminado, pode ser levantada uma objecção quanto à transferência, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento n.° 259/93, apenas porque é necessário atingir a auto-suficiência ao nível nacional, sem que se demonstre que a auto-suficiência ao nível nacional é necessária para atingir a auto-suficiência ao nível comunitário?

    b)    Em caso afirmativo, o Regulamento n.° 259/93 é compatível com o artigo 29.° do Tratado CE, na medida em que permite tal proibição de exportação fundada unicamente no princípio da auto-suficiência ao nível nacional?»

76.
    No processo C-308/00, o Raad van State colocou as seguintes questões prejudiciais:

«1)    a)    A operação R 5, relativa à reciclagem ou à recuperação de outras matérias inorgânicas, mencionada no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a ‘reutilização’ a que se refere o artigo 3.°, [n.° 1,] alínea b), primeiro travessão, da referida directiva?

    b)    Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, como deve interpretar-se a operação R 5? Para que ocorra a operação mencionada na referida disposição é necessário que a matéria seja submetida a tratamento, possa ser utilizada várias vezes ou seja recuperável?

2)    Se da resposta às questões anteriores resultar que uma operação como a transformação de cinzas volantes não se encontra compreendida na operação R 5, são taxativas as enumerações das operações feitas nos anexos II A e II B da Directiva 75/442 ou é taxativa uma destas enumerações e, se assim for, qual delas?

3)    a)    Que critérios se devem seguir para decidir se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização na acepção do artigo 1.° da Directiva 75/442?

    b)    Caso a operação possa ser simultaneamente qualificada de operação de eliminação e de operação de valorização, deve dar-se preferência à lista do anexo II A ou do anexo II B para qualificar a referida operação ou nenhuma das duas listas tem primazia sobre a outra?

4)    Deve considerar-se decisivo o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de expedição ou do Estado-Membro de destino acerca da questão de saber se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização?

5)    a)    Caso a transferência de cinzas volantes deva ser qualificada de transferência de resíduos destinados à eliminação, pode ser levantada uma objecção quanto à transferência, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, apenas porque é necessário atingir a auto-suficiência ao nível nacional, sem que se demonstre que a auto-suficiência ao nível nacional é necessária para atingir a auto-suficiência ao nível comunitário?

    b)    Em caso afirmativo, o Regulamento n.° 259/93 é compatível com o artigo 29.° do Tratado CE, na medida em que permite tal proibição de exportação fundada unicamente no princípio da auto-suficiência ao nível nacional?»

77.
    No processo C-309/00, o Raad van State colocou as seguintes questões prejudiciais:

«1)    a)    A operação R 5, relativa à reciclagem ou à recuperação de outras matérias inorgânicas, mencionada no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a ‘reutilização’ a que se refere o artigo 3.°, [n.° 1,] alínea b), primeiro travessão, da referida directiva?

    b)    Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, como deve interpretar-se a operação R 5? Para que ocorra a operação mencionada na referida disposição é necessário que a matéria seja submetida a tratamento, possa ser utilizada várias vezes ou seja recuperável?

2)    Se da resposta às questões anteriores resultar que uma operação como o enchimento de barreiras não se encontra compreendida na operação R 5, são taxativas as enumerações das operações feitas nos anexos II A e II B da Directiva 75/442 ou é taxativa uma destas enumerações e, se assim for, qual delas?

3)    a)    Que critérios se devem seguir para decidir se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização na acepção do artigo 1.° da Directiva 75/442?

    b)    Caso a operação possa ser simultaneamente qualificada de operação de eliminação e de operação de valorização, deve dar-se preferência à lista do anexo II A ou do anexo II B para qualificar a referida operação ou nenhuma das duas listas tem primazia sobre a outra?

4)    Deve considerar-se decisivo o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de expedição ou do Estado-Membro de destino acerca da questão de saber se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização?»

78.
    No processo C-310/00, o Raad van State colocou as seguintes questões prejudiciais:

«1)    a)    A operação R 4, relativa à reciclagem ou à recuperação de metais ou compostos metálicos, mencionada no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a ‘reutilização’ a que se refere o artigo 3.°, [n.° 1,] alínea b), primeiro travessão, da referida directiva?

    b)    Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, como deve interpretar-se a operação R 4? Para que ocorra a operação mencionada na referida disposição é necessário que a matéria seja submetida a tratamento, possa ser utilizada várias vezes ou seja recuperável?

2)    Se da resposta às questões anteriores resultar que uma operação como o tratamento da solução de cloreto de ferro não se encontra compreendida na operação R 4, são taxativas as enumerações das operações feitas nos anexos II A e II B da Directiva 75/442 ou é taxativa uma destas enumerações e, se assim for, qual delas?

3)    a)    Que critérios se devem seguir para decidir se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização na acepção do artigo 1.° da Directiva 75/442?

    b)    Caso a operação possa ser simultaneamente qualificada de operação de eliminação e de operação de valorização, deve dar-se preferência à lista do anexo II A ou do anexo II B para qualificar a referida operação ou nenhuma das duas listas tem primazia sobre a outra?

4)    a)    Caso a transferência da solução de cloreto de ferro deva ser qualificada de transferência de resíduos destinados à eliminação, pode ser levantada uma objecção quanto à transferência, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, apenas porque é necessário atingir a auto-suficiência ao nível nacional, sem que se demonstre que a auto-suficiência ao nível nacional é necessária para atingir a auto-suficiência ao nível comunitário?

    b)    Em caso afirmativo, o Regulamento n.° 259/93 é compatível com o artigo 29.° do Tratado CE, na medida em que permite tal proibição de exportação fundada unicamente no princípio da auto-suficiência ao nível nacional?»

79.
    No processo C-311/00, o Raad van State colocou as seguintes questões prejudiciais:

«1)    a)    A operação R 5, relativa à reciclagem ou à recuperação de outras matérias inorgânicas, mencionada no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a ‘reutilização’ a que se refere o artigo 3.°, [n.° 1,] alínea b), primeiro travessão, da referida directiva?

    b)    Tendo em conta a resposta dada à questão anterior, como deve interpretar-se a operação R 5? Para que ocorra a operação mencionada na referida disposição é necessário que a matéria seja submetida a tratamento, possa ser utilizada várias vezes ou seja recuperável?

2)    Se da resposta às questões anteriores resultar que uma operação como a transformação de cinzas volantes não se encontra compreendida na operação R 5, são taxativas as enumerações das operações feitas nos anexos II A e II B da Directiva 75/442 ou é taxativa uma destas enumerações e, se assim for, qual delas?

3)    a)    Que critérios se devem seguir para decidir se uma operação deve ser qualificada de eliminação ou de valorização na acepção do artigo 1.° da Directiva 75/442?

    b)    Caso a operação possa ser simultaneamente qualificada de operação de eliminação e de operação de valorização, deve dar-se preferência à lista do anexo II A ou do anexo II B para qualificar a referida operação ou nenhuma das duas listas tem primazia sobre a outra?

4)    a)    Caso a transferência de cinzas volantes deva ser qualificada de transferência de resíduos destinados à eliminação, pode ser levantada uma objecção quanto à transferência, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, apenas porque é necessário atingir a auto-suficiência ao nível nacional, sem que se demonstre que a auto-suficiência ao nível nacional é necessária para atingir a auto-suficiência ao nível comunitário?

    b)    Em caso afirmativo, o Regulamento n.° 259/93 é compatível com o artigo 29.° do Tratado CE, na medida em que permite tal proibição de exportação fundada unicamente no princípio da auto-suficiência ao nível nacional?»

Quanto à aplicação do n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo

80.
    Considerando que a resposta às questões prejudiciais no processo C-307/00 não dá lugar a qualquer dúvida razoável e que as respostas às questões prejudiciais nos processos C-308/00 a C-311/00 podem ser claramente deduzidas do acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, ASA (C-6/00, Colect., p. I-1961), proferido posteriormente às decisões de reenvio, o Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, informou o órgão jurisdicional de reenvio de que se propunha decidir por meio de despacho fundamentado, convidando os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentar eventuais observações a este respeito.

81.
    Os Governos alemão e do Reino Unido, bem como a Comissão, informaram não terem observações a formular quanto à intenção do Tribunal de Justiça de decidir por meio de despacho no âmbito dos presentes processos. A SNB, a GSES, a PPGIFG e a MGMV referem ser favoráveis à decisão por meio de despacho do Tribunal de Justiça.

82.
    A OHK considera ser erradamente que o órgão jurisdicional de reenvio considerou que os produtos em causa no processo principal no processo C-307/00 constituem óleos usados na acepção da directiva relativa aos óleos usados. Para a OHK, trata-se na realidade de resíduos de óleos contendo PCB usados, categoria a distinguir da dos óleos usados.

83.
    O Governo neerlandês considera que as respostas à primeira questão, alínea b), e à terceira questão, alínea a), nos processos C-308/00 a C-311/00 não decorrem claramente do acórdão ASA, já referido.

Quanto à primeira questão nos processos C-308/00 a C-311/00

84.
    Pela primeira questão nos processos C-308/00 a C-311/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se as operações de valorização através de reciclagem ou recuperação dos metais ou compostos metálicos ou através da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas, respectivamente referidas nos pontos R 4 e R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos, são também susceptíveis de abranger o «reemprego» a que se refere o primeiro travessão da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da mesma directiva e, por outro, se tais operações implicam que a substância em causa sofra um tratamento, que possa ser utilizada diversas vezes ou que possa ser ulteriormente recuperada.

85.
    Contrariamente ao sustentado pelo Governo neerlandês, a resposta a esta questão pode ser claramente deduzida do acórdão ASA, já referido.

86.
    Decorre, com efeito, dos n.os 65 a 71 do referido acórdão que o depósito de escórias e cinzas numa mina desafectada constitui uma operação que pode ser relacionada com a operação de valorização referida no anexo II B, ponto R 5, da directiva relativa aos resíduos. Dele decorre também que a verificação num caso concreto exige que se aprecie se o depósito considerado tem por objectivo principal que os resíduos possam preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função.

87.
    O Tribunal referiu além disso a este respeito que, embora o conceito de «valorização» implique regra geral um tratamento prévio dos resíduos, não resulta da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, nem de qualquer outra disposição da directiva relativa aos resíduos, que o facto de os resíduos terem sido objecto de tal tratamento seja condição necessária para qualificar uma operação de «valorização» na acepção da alínea f) do artigo 1.° desta directiva (acórdão ASA, já referido, n.° 67).

88.
    É forçoso, além disso, verificar que também não decorre da referida alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, nem de qualquer outra disposição da directiva relativa aos resíduos, que o facto de um resíduo ser susceptível de diversas utilizações ou de poder ser ulteriormente recuperado seja condição necessária para qualificar uma operação de «valorização» na acepção da alínea f) do artigo 1.° desta directiva.

89.
    As considerações constantes dos n.os 86 a 88 do presente despacho, das quais se deduz designadamente que a operação referida no ponto R 5 da directiva relativa aos resíduos é efectivamente susceptível de também abranger o «reemprego» a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da mesma directiva, são igualmente válidas para as operações que podem ser relacionadas com a operação de valorização a que se refere o ponto R 4 do referido anexo.

90.
    Tendo em conta o que precede, cabe responder à primeira questão nos processos C-308/00 a C-311/00, por um lado, que as operações de valorização através de reciclagem ou recuperação dos metais ou dos compostos metálicos ou através da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas, respectivamente referidas nos pontos R 4 e R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos, são também susceptíveis de abranger o «reemprego» a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da mesma directiva e, por outro, que as referidas operações não implicam necessariamente que a substância em causa tenha sido objecto de tratamento, que possa ser utilizada diversas vezes ou que possa ser ulteriormente recuperada.

Quanto à segunda questão nos processos C-308/00 a C-311/00

91.
    Pela segunda questão nos processos C-308/00 a C-311/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, para a hipótese de resultar da resposta dada à primeira questão nos referidos processo que operações como as em causa no processo principal não podem ser consideradas, consoante os casos, uma operação de valorização referida nos pontos R 4 ou R 5 do anexo II B da directiva relativa aos resíduos, se as listas de operações de eliminação e de valorização respectivamente constantes dos anexos II A e II B da mesma directiva, ou uma dessas listas, têm natureza limitativa.

92.
    Tendo em conta a resposta dada à primeira questão nos processos C-308/00 a C-311/00, não é necessário responder à segunda questão nos referidos processos.

Quanto à terceira questão nos processos C-308/00 a C-311/00

93.
    Pela terceira questão nos processos C-308/00 a C-311/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, quais os critérios que permitem determinar se uma operação de tratamento de resíduos deve ser qualificada de eliminação ou de valorização na acepção da directiva relativa aos resíduos e, na hipótese de uma mesma operação poder ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização, se cabe fazer prevalecer uma ou outra dessas qualificações.

94.
    Contrariamente ao sustentado pelo Governo neerlandês, a resposta a esta questão pode ser claramente deduzida do acórdão ASA, já referido.

95.
    Recorde-se a este respeito, antes de mais, que, como o Tribunal de Justiça julgou no n.° 63 do referido acórdão, para efeitos de aplicação da directiva relativa aos resíduos, qualquer operação de tratamento de resíduos deve poder ser qualificada de eliminação ou de valorização e uma mesma operação não pode ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização.

96.
    O Tribunal de Justiça precisou, em seguida, que, em presença de uma operação que, à luz apenas da sua definição, pode ser relacionada com uma operação de eliminação mencionada no anexo II A da directiva relativa aos resíduos ou com uma operação de valorização mencionada no anexo II B da mesma directiva, cabe qualificar a referida operação caso a caso à luz dos objectivos dessa directiva (acórdão ASA, já referido, n.° 64).

97.
    O Tribunal de Justiça referiu, a este respeito, que decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da directiva relativa aos resíduos, bem como do respectivo quarto considerando, que a característica essencial de uma operação de valorização de resíduos reside no facto de o seu objectivo principal consistir em os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, o que permite preservar os recursos naturais (acórdão ASA, já referido, n.° 69).

98.
    Por último, como o Tribunal de Justiça recordou no n.° 70 do acórdão ASA, já referido, compete ao órgão jurisdicional nacional aplicar este critério em cada caso em apreço para determinar se a operação em causa deve ser qualificada de valorização ou de eliminação.

99.
    Tendo em conta o que precede, cabe responder à terceira questão nos processos C-308/00 a C-311/00 que uma operação de tratamento de resíduos não pode ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização na acepção da directiva relativa aos resíduos. Em presença de uma operação que, à luz apenas da sua definição, pode a priori ser relacionada com uma operação de eliminação referida no anexo II A da referida directiva ou com uma operação de valorização referida no anexo II B da mesma directiva, cabe, caso a caso, verificar se o objectivo principal da operação em causa é o de os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, qualificando em tal caso essa operação de valorização.

Quanto à quarta questão nos processos C-308/00 e C-309/00

100.
    Pela quarta questão nos processos C-308/00 e C-309/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para efeitos de qualificação de eliminação ou de valorização de uma operação de tratamento de resíduos, a opinião da autoridade competente do Estado-Membro de expedição ou da autoridade competente do Estado-Membro de destino deve, sendo caso disso, prevalecer.

101.
    A resposta a esta questão pode ser claramente deduzida do acórdão ASA, já referido.

102.
    Decorre, com efeito, do n.° 44 do referido acórdão que a qualificação dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino relativamente a determinada operação não pode vincular as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, tal como a qualificação dada por estas não pode vincular as autoridades competentes do Estado-Membro de destino. O risco de eventuais divergências de qualificação daí decorrentes é inerente ao sistema instituído pelo próprio regulamento, que confia simultaneamente ao conjunto de autoridades competentes a responsabilidade de zelar por que as transferências sejam efectuadas em conformidade com as disposições do referido regulamento.

103.
    Cabe, pois, responder à quarta questão nos processos C-308/00 e C-309/00 que a qualificação dada a determinada operação de tratamento de resíduos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino não prevalece sobre a qualificação dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, tal como a qualificação dada por estas não prevalece sobre a das autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

Quanto à quinta questão no processo C-308/00 e quanto à quarta questão nos processos C-310/00 a C-311/00

104.
    Pela quinta questão, alínea a), no processo C-308/00 e pela quarta questão, alínea a), nos processos C-310/00 e C-311/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em presença de um projecto de transferência de resíduos destinados a eliminação, pode ser suscitada uma objecção nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento, com fundamento exclusivo em ser necessário atingir a auto-suficiência a nível nacional, sem ser necessário provar que a referida objecção é necessária para se atingir a auto-suficiência a nível comunitário. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, nas alíneas b) das mesmas questões, se essa disposição do regulamento é compatível com o artigo 29.° CE na medida em que autoriza uma proibição de exportação exclusivamente fundada no princípio da auto-suficiência a nível nacional.

105.
    Há que recordar a título liminar que, segundo a jurisprudência constante, no âmbito da repartição das funções jurisdicionais, entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, o juiz nacional que é o único a ter um conhecimento directo dos factos da causa assim como dos argumentos invocados pelas partes, e que deverá assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, está melhor colocado para apreciar, com pleno conhecimento de causa, a pertinência das questões de direito suscitadas no litígio que é chamado a decidir e a necessidade de uma decisão a título prejudicial, para poder proferir a sua decisão. Todavia, entra no âmbito dos poderes do Tribunal de Justiça, perante questões eventualmente formuladas de maneira inadequada ou que extravasem o quadro das funções que lhe são impostas pelo artigo 234.° CE, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação do acto de reenvio, os elementos de direito comunitário que requerem uma interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (v., nomeadamente, acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Colect., p. 821, n.os 25 e 26, e de 22 de Junho de 2000, Marca Mode, C-425/98, Colect., p. I-4861, n.° 21).

106.
    O Tribunal de Justiça pode, assim, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário úteis para a solução do litígio no processo principal (v., designadamente, acórdão de 19 de Novembro de 2002, Strawson e Gagg & Sons, C-304/00, Colect., p. I-10737, n.° 57). Pode, portanto, ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o tribunal nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (v., designadamente, acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207, n.° 9, e Strawson e Gagg & Sons, já referido, n.° 58).

107.
    Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, cabe, a este respeito, observar que decorre do n.° 47 do acórdão ASA, já referido, que, caso a autoridade competente do Estado-Membro de expedição considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada na notificação, essa autoridade deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos. Como as outras objecções previstas no regulamento, esta objecção tem por efeito impedir a transferência.

108.
    Em especial, não cabe a uma autoridade competente proceder oficiosamente à requalificação da finalidade de uma transferência de resíduos, uma vez que tal requalificação unilateral teria como consequência que uma mesma transferência seria examinada pelas diferentes autoridades competentes à luz de disposições integradas em capítulos distintos do regulamento, o que seria incompatível com o sistema por este instituído (acórdão ASA, já referido, n.° 48).

109.
    Decorre do que precede que, para se conformar com as disposições do regulamento, o ministro devia ter-se limitado, no caso vertente, a fundar as suas objecções contra as transferências respectivamente projectadas pela SNB, SV e AZN exclusivamente num erro de qualificação cometido, em sua opinião, por cada uma destas, referindo, como aliás fez, considerar que as operações previstas eram de eliminação e não de valorização.

110.
    Pelo contrário, tendo em conta o facto de, nas respectivas notificações, a SNB, SV e AZN terem qualificado as operações previstas de operações de valorização, o ministro não tinha o direito de formular objecções fundadas no artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento, que diz respeito às transferências de resíduos destinadas a eliminação.

111.
    Decorre do que precede que a resolução do litígio no processo principal não pode depender da interpretação, ou da validade, desta última disposição, exigindo, pelo contrário, que se tenham em conta os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça como recordados nos n.os 107 e 108 do presente despacho.

112.
    Tendo em conta o que precede, cabe responder à quinta questão no processo C-308/00 e à quarta questão nos processos C-310/00 e C-311/00 que decorre do sistema instituído pelo regulamento que, caso a autoridade competente do Estado-Membro de expedição considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada de valorização na notificação, essa autoridade deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que, tal como, designadamente, o artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos destinados a eliminação.

Quanto à primeira questão no processo C-307/00

113.
    Recorde-se, a título liminar, que o litígio no processo principal no processo C-307/00 diz respeito a uma objecção suscitada contra uma transferência de óleos usados cuja concentração em PCB excede 50 ppm, para utilização como combustível, e que, no processo principal, a OHK contesta que a referida utilização seja constitutiva de uma eliminação na acepção do regulamento e da directiva relativa aos resíduos.

114.
    Como decorre do n.° 82 do presente despacho, a OHK argumenta que os produtos em causa no processo principal não constituem óleos usados na acepção da directiva relativa aos óleos usados. A este respeito, recorde-se que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do juiz nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit, 36/79, Recueil, p. 3439, n.° 12, e de 22 de Junho de 2000, Fornasar e o., C-318/98, Colect., p. I-4785, n.° 31). Ora, no caso vertente, é forçoso verificar que o órgão jurisdicional de reenvio se referiu sistematicamente aos produtos em causa no processo principal como óleos usados e que tal facto o conduziu designadamente a interrogar o Tribunal de Justiça sobre o alcance da directiva relativa aos óleos usados.

115.
    Tendo em conta o que precede, cabe entender a primeira questão no processo C-307/00 como visando saber se, tendo em atenção as disposições da directiva relativa aos óleos usados e da directiva relativa aos PCB e PCT, a transferência de óleos usados cuja concentração em PCB excede 50 ppm para utilização como combustível deve ser sempre considerada uma transferência de resíduos destinados a eliminação na acepção das disposições conjugadas do regulamento e da directiva relativa aos resíduos, de tal modo que objecções a tal transferência podem ser suscitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição com fundamento no n.° 3 do artigo 4.° do regulamento.

116.
    Tendo designadamente em conta as considerações recordadas nos n.os 105 e 106 do presente despacho, a resposta à questão assim reformulada não dá lugar a qualquer dúvida razoável.

117.
    Cabe, com efeito, recordar que, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 26.° do regulamento, qualquer transferência de resíduos que implique uma eliminação ou valorização com violação das regras comunitárias constitui uma transferência ilícita na acepção do referido regulamento e que, de acordo com o n.° 5 do mesmo artigo, os Estados-Membros são obrigados a tomar as medidas judiciais adequadas para proibir e punir tal transferência ilícita.

118.
    Ora, como decorre dos termos claros da alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° da directiva relativa aos óleos usados, que constitui uma disposição especial na acepção do n.° 2 do artigo 2.° da directiva relativa aos resíduos, os Estados-Membros têm a obrigação de proibir a utilização como combustível de óleos usados cuja concentração em PCB exceda 50 ppm.

119.
    Resulta do que precede que a transferência de óleos usados prevista pela OHK constituiria, se efectuada, uma transferência ilícita na acepção da alínea e) do n.° 1 do artigo 26.° do regulamento.

120.
    Nestas condições, é forçoso verificar que, independentemente da questão de saber se uma operação de combustão como a prevista pela OHK teria constituído uma eliminação ou valorização na acepção do regulamento e da directiva relativa aos resíduos, a autoridade competente do Estado-Membro de expedição está obrigada a opor-se a tal transferência.

121.
    Esta obrigação decorre, em especial, do artigo 26.° do regulamento, que obriga os Estados-Membros a proibir e sancionar qualquer transferência ilícita, bem como do n.° 1 do artigo 30.° do mesmo regulamento, que estabelece expressamente a obrigação geral que incumbe aos Estados-Membros de tomarem as medidas necessárias para garantir que as transferências de resíduos sejam efectuadas nos termos das disposições do referido regulamento (v., por analogia, acórdão ASA, já referido, n.° 41).

122.
    Assim, tratando-se de uma transferência ilícita na acepção da alínea e) do n.° 1 do artigo 26.° do regulamento, a autoridade competente deve fundar-se exclusivamente na ilegalidade de tal transferência para a ela se opor, sem que possa referir-se a uma das disposições específicas do regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos (v., por analogia, acórdão ASA, já referido, n.° 47). Com efeito, tais disposições especiais não são aplicáveis na presença de uma transferência ilícita.

123.
    Tendo em conta o que precede, cabe responder à primeira questão no processo C-307/00 que, tendo em conta o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da directiva relativa aos óleos usados, a transferência de óleos usados cuja concentração em PCB exceda 50 ppm para utilização como combustível constitui uma transferência ilícita de resíduos na acepção do artigo 26.°, n.° 1, alínea e), do regulamento, transferência essa a que a autoridade competente está obrigada a opor-se fundando-se exclusivamente nessa ilicitude, sem referência a qualquer das disposições especiais do referido regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos.

Quanto à segundo questão no processo C-307/00

124.
    Decorre da resposta dada à primeira questão no processo C-307/00 que a resolução do litígio no processo principal não pode depender da interpretação, ou validade, do artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), do regulamento. Assim, não cabe responder à segunda questão no referido processo.

Quanto às despesas

125.
    As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, alemão, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Raad van State, por decisões de 8 de Agosto de 2000, declara:

1.
    As operações de valorização através de reciclagem ou recuperação dos metais ou dos compostos metálicos ou através da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas, respectivamente referidas nos pontos R 4 e R 5 do anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, são também susceptíveis de abranger o «reemprego» a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da referida directiva. Estas operações não implicam necessariamente que a substância em causa tenha sido objecto de tratamento, que possa ser utilizada diversas vezes ou que possa ser ulteriormente recuperada.

2.
    Uma operação de tratamento de resíduos não pode ser simultaneamente qualificada de eliminação e de valorização na acepção da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156 e pela Decisão 96/350. Em presença de uma operação que, à luz apenas da sua definição, pode a priori ser relacionada com uma operação de eliminação referida no anexo II A da referida directiva ou com uma operação de valorização referida no anexo II B da mesma directiva, cabe, caso a caso, verificar se o objectivo principal da operação em causa é o de os resíduos poderem preencher uma função útil, substituindo-se à utilização de outros materiais que deveriam ser utilizados para preencher essa função, qualificando em tal caso essa operação de valorização.

3.
    A qualificação dada a determinada operação de tratamento de resíduos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino não prevalece sobre a qualificação dada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, tal como a qualificação dada por estas não prevalece sobre a das autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

4.
    Decorre do sistema instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, que, caso a autoridade competente do Estado-Membro de expedição considere que a finalidade de uma transferência foi erradamente qualificada de valorização na notificação, essa autoridade deve basear a sua objecção à transferência no fundamento decorrente desse erro de qualificação, sem referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que, tal como, designadamente, o artigo 4.°, n.° 3, alínea b), i), definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos destinados a eliminação.

5.
    Tendo em conta o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, a transferência de óleos usados cuja concentração em PCB exceda 50 ppm para utilização como combustível constitui uma transferência ilícita de resíduos na acepção do artigo 26.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 259/93, transferência essa a que a autoridade competente está obrigada a opor-se fundando-se exclusivamente nessa ilicitude, sem referência a qualquer das disposições especiais do referido regulamento que definem as objecções que os Estados-Membros podem opor às transferências de resíduos.

Proferido no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 2003.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

M. Wathelet


1: Língua do processo: neerlandês.