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Recurso interposto em 12 de novembro de 2012 - CITEB e Belgo-Metal / Parlamento

(Processo T-488/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cit Blaton SA (CITEB) (Schaerbeek, Bélgica) e Belgo-Metal (Wetteren, Bélgica) (representante: R. Simar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso de anulação admissível;

anular a decisão pela qual a Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, em 7 de setembro de 2012, rejeitou a proposta das recorrentes e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão de que as recorrentes foram informadas por cartas de 7 e 18 de setembro de 2012;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 92.º do Regulamento Financeiro 2, do artigo 135.º, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução  e do artigo 49.º da Diretiva 2004/18 , bem como dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade, da proporcionalidade e da minuciosidade, na medida em que a decisão recorrida não contém o relatório redigido pelo Comité de Avaliação que constitui o fundamento da decisão, o que impede que as recorrentes verifiquem a regularidade da proposta selecionada.

Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação, do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, dos documentos do contrato e das disposições que regulam a sua adjudicação, por a decisão recorrida não estar fundamentada de forma circunstanciada e adequada porquanto não integra as informações do relatório do Comité de Avaliação.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

3 - Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).