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Ação intentada em 8 de novembro de 2012 - Planet / Comissão

(Processo T-489/12)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Planet AE Anonimi Etairia parochis symvouleftikon ypiresion (sociedade anónima pública de serviços de consultadoria) (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão Europeia, ao proibir despesas pessoais para os dirigentes máximos da demandante, violou os contratos ONTOGOV, FIT e RACWeb, e que as despesas com pessoal relativas aos dirigentes máximos apresentadas à Comissão referentes aos contratos acima referidos, num montante de € 547 653,42 são, consequentemente, despesas elegíveis, e não devem ser devolvidas pela demandante à Comissão, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Esta ação respeita à responsabilidade da Comissão que resulta dos seguintes contratos: a) n.º 507237 para execução do projeto "Ontology enabled E-Gov Service Configuration (ONTOGOV)", b) n.º 027090 para execução do projeto "Fostering self-adaptive e-government service improvement using semantic technologies" (FIT), e c) n.º 045101 para execução do projeto "Risk Assessment for Customs in Western Balkans" (RACWeb), por força dos artigos 272.º e 340.º, primeiro parágrafo, TFUE. Em particular, a demandante sustenta que, não obstante ter cumprido integral e devidamente e com grande sucesso as suas obrigações contratuais, a Comissão, contrariamente aos contratos acima referidos e às regras que regulam a auditoria, recusou as despesas da demandante com pessoal relativas aos seus três dirigentes máximos.

Em particular, a demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação:

Em primeiro lugar, a demandante entende que não violou as suas obrigações contratuais referente às despesas com pessoal, visto que a) as despesas com pessoal para os três dirigentes máximos da demandante cumprem todas os requisitos da admissibilidade, de acordo com as cláusulas dos contratos em causa, e b) os contratos não proíbem de forma alguma a participação de dirigentes máximos nos projetos financiados.

Em segundo lugar, a demandante entende que a Comissão violou as suas obrigações contratuais no processo de auditoria, uma vez que: a) a auditoria da Comissão foi efetuada em violação dos princípios gregos e internacionais de auditoria; b) o pedido da Comissão de apresentação de documentos que a Planet não tinha obrigação de manter é contrário aos contratos em causa e constitui uma tentativa de modificação unilateral a posteriori das obrigações contratuais da Planet, e c) as conclusões da auditoria aqui em causa são incompatíveis com as conclusões de anteriores auditorias da Planet efetuadas pela Comissão.

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