Language of document : ECLI:EU:T:2013:702





Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2013 — von Storch e o./BCE

(Processo T‑492/12)

«Recurso de anulação — Decisões adotadas pelo BCE — Características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurossistema — Medidas destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia — Medidas temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurossistema e à elegibilidade dos ativos de garantia — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos que modificam a situação jurídica do recorrente — Decisões do Banco Central Europeu que aprovam a adoção de medidas respeitantes às operações de refinanciamento do Eurossistema e à elegibilidade e disponibilidade dos ativos de garantia — Inexistência de efeito jurídico vinculativo para o recorrente — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Orientação do Banco Central Europeu BCE/2012/23) (cf. n.os 29, 32, 38, 42)

2.                     Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção desse direito pelo órgão jurisdicional da União ou pelos tribunais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de um recurso de anulação ou de um reenvio prejudicial para apreciação da validade (Artigos 263.° TFUE, 267.° TFUE, 268.° TFUE, 277.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 44‑46)

3.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Atos de alcance geral — Necessidade de as pessoas singulares ou coletivas optarem pela via da exceção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade — Obrigação dos tribunais nacionais de aplicarem as normas processuais nacionais de forma a permitir a contestação da legalidade dos atos da União — Interposição do recurso de anulação no órgão jurisdicional da União caso não existam vias de recurso no tribunal nacional — Exclusão (Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE; artigos 263.° TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE) (cf. n.os 47, 48)

Objeto

Pedido de anulação, a título principal, por um lado, da decisão do BCE, de 6 de setembro de 2012, relativa a determinadas características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurossistema nos mercados secundários da dívida soberana, por outro, da decisão do BCE, de 6 de setembro de 2012, que adota medidas adicionais destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia para as contrapartes, a fim de manter o respetivo acesso às operações de cedência de liquidez do Eurossistema e, a título subsidiário, da Orientação 2012/641/UE do BCE, de 10 de outubro de 2012, que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurossistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/23) (JO L 284, p. 14).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Sven A. von Storch e os 5 216 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).