Language of document : ECLI:EU:T:2014:840





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2014 — Arnoldo Mondadori Editore/IHMI — Grazia Equity (GRAZIA)

(processo T‑490/12)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GRAZIA — Marca figurativa nacional anterior GRAZIA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de semelhança dos produtos ‑ Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 — Prestígio — Inexistência de ligação entre as marcas em causa»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 17‑19)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 25)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Necessidade de demonstrar uma semelhança entre os produtos ou serviços designados [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 31)

4.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 36, 37)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisito — Renome da marca no Estado‑Membro ou na União — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 39)

6.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reexame das circunstâncias de facto à luz das provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 43)

7.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1) (cf. n.° 45)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisito — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 70, 71)

9.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Marca nominativa GRAZIA e marca figurativa GRAZIA (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 73‑79)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI) de 6 de setembro de 2012 (processo R 1958/2010‑4), relativa a um processo de oposição entre a Arnoldo Mondadori Editore SpA e a Grazia Equity GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arnoldo Mondadori Editore SpA é condenada nas despesas.