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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud – República Checa) – QT/02 Czech Republic a. s.

(Processo C-574/21 1 , 02 Czech Republic)

«Reenvio prejudicial – Agentes comerciais que atuam por conta própria – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) – Cessação do contrato de agência – Direito do agente comercial a uma indemnização – Requisitos de concessão – Indemnização equitativa – Apreciação – Conceito de “comissões que o agente comercial perca” – Comissões sobre operações futuras – Novos clientes angariados pelo agente comercial – Clientes existentes com os quais o agente comercial desenvolveu significativamente as operações – Comissões únicas»

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud

Partes no processo principal

Recorrente: QT

Recorrida: 02 Czech Republic a. s.

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

as comissões que o agente comercial teria recebido se o contrato de agência não tivesse sido rescindido, a título das operações que teriam sido concluídas, após a cessação desse contrato de agência, com os novos clientes que angariou para o comitente antes da cessação ou com os clientes com os quais desenvolveu significativamente as operações antes da referida cessação, devem ser tidas em conta na determinação da indemnização prevista no artigo 17.°, n.° 2, desta diretiva.

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653,

deve ser interpretado no sentido de que:

o pagamento de comissões únicas não exclui do cálculo da indemnização, prevista neste artigo 17.°, n.° 2, as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações realizadas pelo comitente, após a cessação do contrato de agência comercial, com os novos clientes que angariou para o comitente antes dessa cessação ou com os clientes com os quais desenvolveu significativamente as operações antes da referida cessação, desde que essas comissões correspondam a remunerações fixas a título de novos contratos celebrados com novos clientes ou com clientes existentes do comitente, por intermédio do agente comercial.

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1 JO C 481, de 29.11.2021.