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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 7 de março de 2023 – Somateio «Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges», Astiki Mi Kerdoskopiki Etaireia «Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio»/Ypourgos Exoterikon, Ypourgos Metanastefsis kai Asylou

(Processo C-134/23, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Somateio «Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges», Astiki Mi Kerdoskopiki Etaireia «Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio»

Recorridos: Ypourgos Exoterikon, Ypourgos Metanastefsis kai Asylou

Questões prejudiciais

Deve o artigo 38.° da Diretiva 2013/32/UE 1 , em conjugação com o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que

se opõe a uma legislação nacional (regulamentar) que designa como geralmente seguro para determinadas categorias de requerentes de proteção internacional um país terceiro que, apesar de ter assumido a obrigação jurídica de autorizar a readmissão no seu território dessas categorias de requerentes de proteção internacional, na prática há muito tempo (no caso em apreço, há mais de vinte meses) recusa as readmissões, sem que tenha sido examinada a possibilidade de esse país alterar a sua posição num futuro próximo?

ou no sentido de que

a readmissão no país terceiro não é um requisito cumulativo para a adoção de um ato nacional (regulamentar) de designação de um país terceiro como geralmente seguro para determinadas categorias de requerentes de proteção internacional, mas constitui um requisito cumulativo para a adoção de um ato individual de indeferimento por inadmissibilidade de um pedido concreto de proteção internacional pelo facto de existir um «país terceiro seguro»?

ou no sentido de que

a readmissão no «país terceiro seguro» é uma questão que apenas deve ser verificada no momento da execução da decisão, nos casos em que a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional se baseia no fundamento do «país terceiro seguro»?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).