Language of document : ECLI:EU:C:2023:662


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2023 — Vlad Magic

(Processo C230/22) (1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Indicação das razões justificativas da necessidade de uma interpretação de certas disposições de direito da União pelo Tribunal de Justiça e da relação existente entre essas disposições e a legislação nacional aplicável — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade manifesta»

1.      Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem suficientes precisões sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inexistência de uma ligação entre o litígio no processo principal e a disposição de direito da União a que se referem as questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.° 2, e 94.°)

(cf. n.os 1518, 20, 22, 25 e disp.)

2.      Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais — Não indicação dos elementos de conexão com o direito da União — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.°, n.° 2)

(cf. n.os 2325 e disp.)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Lehliu Gară (Tribunal de Primeira Instância de Lehliu Gară, Roménia), por Decisão de 6 de dezembro de 2021, é manifestamente inadmissível.


1 JO C 368, de 26.9.2022.