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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 – HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA

(Processo C-29/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stralsund

Partes no processo principal

Recorrente: HanseYachts AG

Recorridas: Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA

Questões prejudiciais

Quando o direito processual de um Estado-Membro prevê um processo de produção de prova autónomo, no qual, por decisão do órgão jurisdicional, se realiza uma perícia judicial (neste caso, a «expertise judiciaire» do direito francês), e quando nesse Estado-Membro se realiza um processo de produção de prova deste tipo e, em seguida, é intentada no mesmo Estado-Membro uma ação judicial com os mesmos intervenientes e que se baseia nos resultados do referido processo:

Deve, neste caso, considerar-se que o articulado através do qual se iniciou o processo de produção de prova autónomo já constitui um «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente» na aceção do artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 1 ? Ou só o articulado através do qual foi intentada a ação judicial deve ser qualificado de «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente»?

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1 Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).