Language of document : ECLI:EU:C:2017:44

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 26 de janeiro de 2017 (1)

Processo C‑29/16

HanseYachts AG

contra

Port d’Hiver Yachting SARL,

Société Maritime Côte d’Azur,

Compagnie Generali IARD SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 27.° — Litispendência — Identificação da jurisdição a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.°, ponto 1 — Ato que determina o início da instância ou ato equivalente — Conceito — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior — Ação quanto ao mérito intentada subsequentemente perante um tribunal do mesmo Estado‑Membro»






I –    Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund, Alemanha) tem por objeto o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), e mais especificamente, em substância, a interpretação do seu artigo 30.°, ponto 1, conjugado com o seu artigo 27.°(3).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma sociedade alemã a sociedades francesas, a propósito da responsabilidade da primeira que pode resultar de uma avaria verificada numa embarcação que aquela construiu e vendeu a uma destas últimas. A referida avaria deu lugar a diversos processos, intentados junto de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes.

3.        Antes de mais, o comprador inicial da embarcação em causa apresentou num tribunal francês um pedido de realização de uma perícia judicial destinada a produzir, antes de qualquer processo, prova dos factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior, em conformidade com o artigo 145.° do code de procédure civil francês (código de processo civil francês) (a seguir «CPC»), processo que constitui uma medida de instrução usualmente denominada «in futurum» (4).

4.        Na sequência da apresentação do relatório pericial, que ocorreu três anos mais tarde, o vendedor e construtor alemão intentou, junto do órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de declaração negativa, solicitando que fosse declarado que as demandadas no processo principal não eram titulares de quaisquer direitos contra si relacionados com a embarcação em causa. Algumas semanas após instauração propositura desta ação, o comprador inicial intentou uma outra ação quanto ao mérito (5), perante um segundo tribunal francês, com vista a obter a reparação do seu alegado prejuízo e o reembolso dos custos de peritagem.

5.        O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, embora esta última ação seja posterior à ação que foi submetida à sua apreciação, deveria, ainda assim, suspender a instância na qualidade de «tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar», por força do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, em virtude do processo para obtenção de provas que foi iniciado em França alguns anos antes do início da instância que está pendente perante si. O órgão jurisdicional de reenvio considera, com efeito, que tal processo de produção de prova poderia formar uma única unidade com a ação quanto ao mérito iniciada subsequentemente no mesmo Estado‑Membro, uma vez que esta se inscreve na continuidade material daquela.

6.        O órgão jurisdicional de reenvio convida, portanto, o Tribunal de Justiça a determinar se, em caso de litispendência potencial, o ato que submeteu ao tribunal de um Estado‑Membro que ordenou uma medida de instrução antes de qualquer processo pode constituir «o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente», na aceção do artigo 30.°, ponto 1, deste regulamento, em relação à ação quanto ao mérito, que foi intentada de seguida perante um outro tribunal deste mesmo Estado‑Membro.

7.        À luz das considerações que exporei abaixo, considero que os artigos 27.° e 30.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados de forma conjugada e que cumpre responder de forma negativa à questão que, em substância, foi submetida no presente processo.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

8.        O Regulamento n.° 44/2001 é aplicável ratione temporis ao caso em apreço (6).

9.        Nos termos do seu considerando 15, «[o] funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma».

10.      O capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, relativo à «Competência», contém uma secção 9, sob a epígrafe «Litispendência e conexão».

11.      O artigo 27.° deste regulamento, que consta da referida secção, dispõe:

«1.      Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.      Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

12.      Na mesma secção 9, o artigo 30.°, ponto 1, tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:

1)      Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido […]»

13.      Constante da secção 10 do referido capítulo, sob a epígrafe «Medidas provisórias e cautelares», o artigo 31.° estabelece que «[a]s medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer da questão de fundo».

B –    Direito francês

14.      Nos termos do artigo 145.° do CPC, que consta do Livro I, sob a epígrafe «Disposições comuns a todos os órgãos jurisdicionais», título VII, sob a epígrafe «Administração judicial da prova», subtítulo II, sob a epígrafe «Medidas de instrução», deste código, «[n]o caso de existir um motivo legítimo para conservar ou produzir, antes de qualquer processo, a prova dos factos dos quais poderá depender a resolução de um litígio, as medidas de instrução legalmente admissíveis podem ser ordenadas a pedido de qualquer interessado, através de requerimento ou de medidas provisórias».

III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

15.      Decorre da decisão de reenvio e dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que a HanseYachts AG é uma sociedade que tem como atividade a construção e a venda de embarcações, com sede em Greifswald (Alemanha), localidade situada na jurisdição territorial do órgão jurisdicional de reenvio.

16.      Por contrato de 14 de abril de 2010, a HanseYachts vendeu à Port d’Hiver Yachting SARL, cuja sede social se situa em França, uma embarcação a motor por si construída, que foi entregue em 18 de maio de 2010 em Greifswald e depois transportada para França.

17.      Esta embarcação foi revendida pela Port d’Hiver Yachting SARL à Société Maritime Côte d’Azur (a seguir «SMCA»), a qual também está estabelecida em França.

18.      Em 1 de agosto de 2011, a HanseYachts e a Port d’Hiver Yachting celebraram um contrato de concessão que continha uma cláusula atributiva de competência a favor dos órgãos jurisdicionais de Greifswald, designava a lei alemã como direito material aplicável e estabelecia que o referido contrato substituía entre as partes todos os seus anteriores acordos escritos ou verbais.

19.      Na sequência de uma avaria verificada no mês de agosto de 2011 num dos motores da embarcação, a SMCA intentou, junto do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha, França), uma ação cautelar, para a qual a Port d’Hiver Yachting foi citada em 22 de setembro de 2011, solicitando a realização de uma perícia judicial antes de qualquer processo baseada no artigo 145.° do CPC. A SMCA também demandou a Volvo Trucks France, na qualidade de fabricante destes motores.

20.      Em 2012, a Compagnie Generali IARD SA (a seguir «Generali IARD») interveio, de forma voluntária, no processo, na qualidade de seguradora da Port d’Hiver Yachting. A HanseYachts também foi demandada no processo, na qualidade de construtora da embarcação em causa, durante o ano de 2013.

21.      O perito nomeado pelo tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha) apresentou o seu relatório definitivo em 18 de setembro de 2014.

22.      Em 21 de novembro de 2014, a HanseYachts intentou, no Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund), uma ação de declaração negativa, solicitando que fosse declarado que a Port d’Hiver Yachting, a SMCA e a Generali IARD não dispõem contra ela de quaisquer direitos relacionados com a embarcação em causa.

23.      Em 15 de janeiro de 2015, a SMCA demandou judicialmente a Port d’Hiver Yachting, a Volvo Trucks France e a HanseYachts junto do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon, França), com vista a obter a sua condenação solidária na reparação dos prejuízos que alega ter sofrido devido à avaria controvertida e a reembolsá‑la dos custos emergentes do processo de perícia judicial.

24.      Tendo as demandadas no processo principal suscitado uma exceção de litispendência baseada no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se deve, na qualidade de «tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar», suspender a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) (7), nos termos do n.° 1 do referido artigo, ou se pode, pelo contrário, considerar‑se o «tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar» na aceção desta disposição e, assim, declarar admissível a ação no processo principal (8) e depois proceder à apreciação do seu mérito.

25.      Segundo este órgão jurisdicional, esta última via deverá ser seguida se o Tribunal de Justiça decidir que o processo perante os órgãos jurisdicionais franceses apenas foi iniciado com a propositura da ação quanto ao mérito perante o tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon), em 2015, e, portanto, posteriormente à data em que lhe foi submetido o pedido, que deu entrada em 2014.

26.      Pelo contrário, a primeira via poder‑se‑á impor se for decidido que o «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente», através do qual se considera que a ação está submetida à apreciação dos juízes franceses, na aceção do artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, não se constitui com a propositura da referida ação, mas sim com o pedido de perícia judicial apresentado em 2011 junto do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha).

27.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que as condições da litispendência previstas no artigo 27.°, n.° 1, deste regulamento estão preenchidas, na medida em que a ação quanto ao mérito iniciada junto do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) e a ação pendente neste tribunal foram instauradas entre as mesmas partes e têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

28.      Neste contexto, por decisão de 8 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2016, o Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando o direito processual de um Estado‑Membro prevê um processo de produção de prova autónomo, no qual, por decisão do órgão jurisdicional, se realiza uma perícia judicial (neste caso, a ‘expertise judiciaire’ do direito francês), e quando nesse Estado‑Membro se realiza um processo de produção de prova deste tipo e, em seguida, é intentada no mesmo Estado‑Membro uma ação judicial com os mesmos intervenientes e que se baseia nos resultados do referido processo:

Deve, neste caso, considerar‑se que o articulado através do qual se iniciou o processo de produção de prova autónomo já constitui um «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente» na aceção do artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001? Ou só o articulado através do qual foi intentada a ação judicial deve ser qualificado de «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente?»

29.      Apresentaram observações escritas a HanseYachts, a Port d’Hiver Yachting, a SMCA e a Generali IARD, bem como a Comissão Europeia. O Governo francês apresentou uma resposta escrita às questões que lhe foram dirigidas pelo Tribunal de Justiça em aplicação do artigo 61.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo. Não houve lugar a audiência de alegações.

IV – Análise

A –    Observações preliminares

30.      Antes de proceder à análise substancial da questão submetida ao Tribunal de Justiça, gostaria de apresentar algumas observações relativas aos limites da apreciação que lhe compete fazer.

31.      Em primeiro lugar, importa referir que a problemática dos foros de competência internacional relativos ao órgão jurisdicional de reenvio e ao tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) não está sujeita à apreciação do Tribunal de Justiça no presente processo, não obstante as indicações fornecidas pelo referido órgão jurisdicional a este respeito (9) e apesar das reservas formuladas a este propósito por algumas das partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, nomeadamente devido à existência de uma cláusula de eleição de foro no caso em apreço (10).

32.      Competirá a cada um destes órgãos jurisdicionais nacionais pronunciar‑se quanto à sua própria competência, tendo em conta os factos na origem do litígio no processo principal e de acordo com as regras de competência decorrentes do direito da União, no caso em apreço, resultantes das disposições do Regulamento n.° 44/2001, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa (11).

33.      Recordo, mais especificamente, que a regra de resolução da litispendência contida no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 não procura estabelecer uma distinção, nem mesmo uma hierarquia, entre os diferentes foros de competência previstos no referido regulamento e que esta regra processual, que consiste na prioridade concedida à competência eventual do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, se baseia unicamente na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão (12).

34.      Por outro lado, é jurisprudência constante que apenas compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as especificidades do processo nele pendente, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (13).

35.      A este respeito, referirei apenas que, tendo em conta os elementos do litígio no processo principal apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio —designadamente, tendo em conta a localidade em que o bem em causa terá sido entregue pelo construtor e vendedor (a HanseYachts) ao primeiro comprador (a Port d’Hiver Yachting) — (14), não se pode considerar, prima facie, que uma decisão deste órgão jurisdicional que admitisse a sua própria competência internacional, pelo menos relativamente às referidas partes, fosse manifestamente infundada e que a questão prejudicial submetida fosse desprovida de pertinência, por ser inútil para resolver este litígio (15).

36.      Em segundo lugar, tendo em conta os diferentes pontos de vista, emitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelas partes que apresentaram observações, no que diz respeito às regras de direito nacional aplicáveis ao caso em apreço, e designadamente relativas ao regime jurídico das medidas de instrução in futurum previstas no artigo 145.° do CPC, saliento que a questão da interpretação exata de disposições do direito interno de um Estado‑Membro não deve ser decidida pelo Tribunal de Justiça (16).

37.      Com efeito, no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça está unicamente habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade dos atos do direito da União visados no artigo 267.° TFUE (17). No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil aos juízes nacionais que lhes permita decidir no processo principal, tem competência para lhes fornecer, num espírito de cooperação, as indicações que considere necessárias, com base em todos os elementos de que dispõe (18). Quando subsiste uma incerteza quanto ao teor das disposições de direito interno visadas, o Tribunal de Justiça procurará pronunciar‑se tendo em conta este fator (19).

38.      Por último, o Tribunal de Justiça considerou, repetidamente, que os conceitos contidos no Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados de forma autónoma, isto é, à luz dos próprios objetivos das disposições deste instrumento, e não em função dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, a fim de assegurar uma aplicação uniforme destas disposições (20). Assim, a interpretação das regras de competência previstas no referido regulamento, e mais especificamente as que constam dos seus artigos 27.° e 30.°, não deve depender das conceções dos legisladores ou da jurisprudência destes Estados (21), nem das especificidades do litígio no processo principal (22).

B –    Quanto ao teor da questão submetida ao Tribunal de Justiça

39.      Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se, quando o direito de um Estado‑Membro prevê um processo de produção de prova que permite obter uma perícia judicial antes de qualquer processo e, de seguida, é intentada uma ação quanto ao mérito neste Estado, com base nos resultados do referido processo e entre as mesmas partes, deve considerar‑se que o ato que determinou o início do processo de produção de prova constitui «o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente», na aceção do artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, ou se esta qualificação corresponde apenas ao ato através do qual foi instaurada a ação quanto ao mérito.

40.      O órgão jurisdicional de reenvio parece inclinar‑se para a primeira abordagem, a qual corresponde à tese sustentada pelas três demandadas no processo principal, enquanto a HanseYachts e a Comissão optam pela segunda abordagem (23), a qual constitui, em meu entender, a via de interpretação correta.

41.      Tal como a Comissão, considero necessário que o Tribunal de Justiça proceda a uma reformulação da questão que lhe foi submetida, pelas razões seguintes.

42.      Recordo, desde já, que no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, este deve dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita dirimir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (24). Compete também ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos por este órgão jurisdicional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio nele pendente, não obstante o facto de não ser, eventualmente, feita referência a estas disposições no enunciado das questões prejudiciais (25).

43.      No presente caso, ainda que, no plano formal, a questão prejudicial apenas incida diretamente no artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional de reenvio todos os outros elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam decidir o processo nele pendente.

44.      Ora, decorre dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que, com vista a determinar se deve suspender a instância em aplicação do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional de reenvio necessita de saber se, numa hipótese como a do litígio no processo principal, deve considerar‑se o tribunal «a que a ação foi submetida em segundo lugar» na aceção desta disposição, tendo em conta a data — a identificar pelo Tribunal de Justiça à luz do referido artigo 30.° — na qual foi submetida, de acordo com este órgão jurisdicional, à apreciação de um tribunal francês uma ação entre as mesmas partes que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Importa, portanto, em meu entender, fazer uma interpretação conjugada dos artigos 27.° e 30.° deste regulamento.

45.      Em contrapartida, não se me afigura útil, no presente processo, definir enquanto tal o conceito de «medidas provisórias ou cautelares» na aceção do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001, dado que o órgão jurisdicional de reenvio mais não faz do que sugerir, no final da sua decisão, a possibilidade de ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este conceito para efeitos de interpretar, por analogia, o artigo 30.° deste regulamento (26).

46.      Tendo em conta estes elementos, considero que o pedido de decisão prejudicial deve ser entendido como visando determinar, em substância, se, em caso de litispendência potencial, a data na qual foi iniciado um procedimento com vista a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo pode constituir a data na qual «[se considera] que a ação está submetida à apreciação», na aceção do artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, de um tribunal que tenha sido chamado a decidir sobre um pedido quanto ao mérito da questão, instaurado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado desta medida, uma vez que o procedimento de produção de prova e o pedido quanto ao mérito da questão podem constituir uma só entidade processual.

47.      Se esta interpretação for rejeitada, como defendo, daí resultará, em concreto, que um tribunal de outro Estado‑Membro ao qual, como no litígio no processo principal, foi submetida uma ação quanto ao mérito após a conclusão do processo de produção de prova, mas antes do referido pedido quanto ao mérito da questão, instaurado entre as mesmas partes e com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, deve ser considerado o «tribunal a que ação foi submetida em primeiro lugar», na aceção do artigo 27.° deste regulamento.

48.      Antes de proceder propriamente à interpretação solicitada, importa confirmar a exatidão das alegações prévias do órgão jurisdicional de reenvio, de acordo com as quais poderá existir uma situação de litispendência, em conformidade com este último artigo, em circunstâncias como as do litígio submetido à sua apreciação.

C –    Quanto à existência potencial de uma situação de litispendência à luz do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001

49.      Para justificar a sua questão prejudicial, o Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund) tem como premissa que a instância pendente neste órgão jurisdicional é suscetível de entrar em conflito com a ação quanto ao mérito intentada junto do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) e que as regras relativas à litispendência previstas no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 implicariam que o tribunal alemão devesse suspender a instância na qualidade de «tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar», no caso de se poder considerar que a referida ação foi iniciada na fase do processo de produção de prova intentado junto do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha), com o qual formaria uma única e mesma unidade.

50.      Em contrapartida, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio não se considera obrigado a suspender a instância por litispendência, na hipótese de os dois processos franceses serem, pelo contrário, encarados separadamente um do outro. A obrigação de suspender a instância deve, em meu entender, ser claramente excluída nesta hipótese, tendo em conta os elementos do direito da União que desenvolverei a seguir, desde que, por um lado, a ação quanto ao mérito da questão em França — se for tida em conta de forma isolada — tenha sido iniciada em data posterior à ação quanto ao mérito na Alemanha e, por outro, o processo de produção de prova francês não tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que esta última e, além disso, não estivesse pendente aquando do início desta.

51.      Com efeito, relembro que o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 regula unicamente as situações de litispendência nas quais são submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros instâncias concorrentes que são suscetíveis de dar lugar a decisões inconciliáveis (27), designadamente, «ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes». O Tribunal de Justiça já se pronunciou, diversas vezes, sobre a interpretação que cumpre dar a esta tripla condição de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (28), salientando que a definição destes últimos conceitos deve ser apurada de maneira autónoma, com referência ao sistema e aos objetivos do referido regulamento (29).

52.      No que diz respeito ao primeiro destes três critérios cumulativos, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este se encontra preenchido quando as partes são as mesmas nas duas instâncias concorrentes, independentemente de as suas posições processuais serem eventualmente diferentes (30).

53.      No presente caso, pouco importa que a parte que é demandante junto dos tribunais franceses, a SMCA, seja demandada junto do órgão jurisdicional de reenvio, e o mesmo se aplica, inversamente, à HanseYachts (31). É também indiferente que a identidade das partes não seja total, mas sim parcial, como no caso em apreço, especificando‑se, contudo, que, nessa hipótese, o órgão jurisdicional a que a ação foi submetida em segundo lugar apenas tem obrigação de se declarar incompetente se as partes no litígio que perante esse órgão corre termos forem igualmente partes na ação anteriormente intentada, podendo o processo entre as outras partes continuar nesse órgão jurisdicional (32).

54.      No que diz respeito ao critério da identidade da causa de pedir, o Tribunal de Justiça esclareceu que este conceito deve ser entendido como abrangendo «os factos e as normas jurídicas invocados como fundamento da ação» (33). A exigência relativa à identidade do pedido, que é definida como correspondendo ao «objeto da ação» (34) — concebido de forma ampla (35) —, é por vezes tratada conjuntamente com o critério precedente na jurisprudência do Tribunal de Justiça (36).

55.      No caso em apreço, tal como refere o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da referida jurisprudência que estes dois últimos critérios ficam preenchidos no que respeita a uma litispendência potencial entre um pedido que visa fazer declarar que um demandado é responsável por um prejuízo, assim como obter a sua condenação, a este título, no pagamento de uma indemnização por perdas e danos, como o que foi submetido à apreciação do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon), nomeadamente contra a HanseYachts, e um pedido, deste mesmo demandado, que visa fazer declarar que este não é responsável pelo referido prejuízo, como o que está pendente no Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund), por iniciativa da HanseYachts, uma vez que um destes processos representa o antípoda do outro (37).

56.      Esta constatação não prejudica, todavia, a resposta a dar à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tem por objeto, mais especificamente, a questão de saber se este se deve considerar «o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar», na aceção do artigo 27.°, lido em conjugação com o artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, pelo efeito de uma eventual agregação, numa única unidade, do processo de produção de prova iniciado noutro Estado‑Membro e da ação quanto ao mérito intentada posteriormente nesse mesmo Estado‑Membro, tese que não partilho (38).

57.      Para ser exaustivo, esclareço que considero impossível existir uma identidade de causa de pedir e de pedido entre uma ação quanto ao mérito, como a do litígio no processo principal, que visa a constatação de ausência de responsabilidade civil, e um processo que visa obter uma medida de instrução antes de qualquer processo, como a que foi intentada junto do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha) para efeitos de perícia judicial, ainda que os factos na origem destas duas instâncias sejam os mesmos. Essa dupla identidade deve, em meu entender, ser descartada, uma vez que tanto as normas jurídicas invocadas pelos demandantes, como os objetivos prosseguidos por estes em cada uma destas duas categorias de processos são fundamentalmente diferentes, independentemente das especificidades do caso em apreço.

58.      Com efeito, tal como salienta a Comissão, o processo de produção de prova aqui em questão visa, unicamente, que se ordene uma medida de instrução in futurum, que tem como finalidade conservar ou produzir, antes de qualquer processo, a prova de factos que podem, eventualmente, gerar uma ação quanto ao mérito posterior. Embora tal processo possa revestir um caráter contraditório (39), o seu resultado final — neste caso, uma perícia judicial — não implica, contudo, uma apreciação quanto ao mérito dos direitos em causa — neste caso, em matéria de responsabilidade civil. Pelo contrário, uma ação quanto ao mérito, como a que foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, tem por objeto a declaração de que o demandante não é, de forma alguma, responsável pelos danos resultantes da avaria verificada na embarcação que vendeu. O objetivo do demandante é, assim, obter uma decisão quanto ao mérito, de forma a pôr fim ao litígio. Assim sendo, o risco de decisões inconciliáveis, no qual se baseia o mecanismo de litispendência previsto no artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, afigura‑se‑me inexistente quando se trata de processos com objetos tão diferentes.

59.      As diferenças fundamentais assim verificadas, entre um processo de produção de prova antes de qualquer processo e uma ação quanto ao mérito da questão baseada nos resultados daquele processo pugnam, em meu entender, contra a possibilidade de admitir, como considera o órgão jurisdicional de reenvio, que o ato que assinalou o início deste primeiro processo constitui também o ato que determina o início do segundo.

D –    Quanto à qualificação eventual do ato que iniciou um processo de produção de prova antes de qualquer processo como sendo equivalente ao ato que determinou o início de uma instância quanto ao mérito posterior à luz do artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001

60.      O Tribunal de Justiça já foi chamado a interpretar o artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001 em conjugação com o seu artigo 27.° Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça salientou que o referido regulamento não especifica em que circunstâncias a competência do tribunal em que a ação foi submetida em primeiro lugar deve ser considerada «estabelecida», na aceção do seu artigo 27.°, o qual se limita a estabelecer uma regra processual baseada na ordem cronológica em que as ações foram submetidas à apreciação dos órgãos jurisdicionais em questão, mas que o seu artigo 30.° define, de maneira uniforme e autónoma, a data em que se «considera[…] que a ação está submetida à apreciação do tribunal» para efeitos da aplicação das disposições deste regulamento relativas à litispendência (40).

61.      Saliento que, como indicam as primeiras palavras empregues no artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, a regra material que estabelece aplica‑se a todas as disposições contidas na secção 9 deste regulamento, a saber, não apenas às aplicáveis em caso de litispendência, constantes do artigo 27.°, mas também às aplicáveis em caso de conexão, constantes do artigo 28.°, e às relativas à hipótese particular em que os pedidos concorrentes são da competência exclusiva de vários tribunais, que figuram no artigo 29.° Importa, portanto, que a interpretação que for dada ao referido artigo 30.° seja adaptada a todos estes casos concretos.

62.      No presente processo, para justificar a interpretação ampla que sugeriu, que consiste em englobar o processo de produção de prova no processo quanto ao mérito da questão que se lhe seguiu no mesmo Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de reenvio retira, em primeiro lugar, do texto do artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, que a competência de um órgão jurisdicional pode decorrer não apenas do «ato que determina o início da instância», mas também de um «ato equivalente», o que pode, segundo aquele órgão, corresponder ao ato através do qual a ação foi submetida à apreciação do juiz que ordenou a medida de instrução in futurum em causa.

63.      Os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 44/2001 não fornecem qualquer esclarecimento útil a propósito desta fórmula alternativa. Saliento que esta já constava do artigo 19.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 (41), cuja redação foi inspirada num instrumento internacional (42). À luz das indicações relativas ao conceito de «ato equivalente» na aceção deste último (43) e de uma apreciação constante de um acórdão do Tribunal de Justiça relativo à Convenção de Bruxelas (44), parece‑me muito duvidoso que a tese sustentada pelo órgão jurisdicional de reenvio possa ser acolhida.

64.      Sobretudo, saliento que o referido artigo 30.° está formulado em termos que, estando redigidos no singular, proíbem, em meu entender, a admissão desta tese. Com efeito, este artigo define o momento em que se «considera[…] que aação está submetida à apreciação do tribunal» e refere, tanto no seu ponto 1, como no seu ponto 2, «[a] data em que [o ato] é apresentado aotribunal» em causa (45), contrariamente a outras disposições deste regulamento que visam «os tribunais» ou «os órgãos jurisdicionais» de um Estado‑Membro no seu conjunto (46).

65.      Este dado terminológico não é neutro, em especial tendo em conta circunstâncias como as do caso em apreço, em que o tribunal francês no qual o processo de produção de prova foi intentado não é o mesmo que o tribunal a cuja apreciação foi submetida a ação quanto ao mérito, que supostamente se inscreveria na continuidade do referido processo. O facto de estes dois tribunais se situarem no mesmo Estado‑Membro é indiferente no que respeita à regra de fixação da data em que a ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional específico, tal como está prevista no referido artigo 30.°

66.      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio invoca que o artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001 tinha como objetivo evitar que as partes tirassem, abusivamente, partido dos diferentes processos existentes no interior da União. O risco de «sabotagem» mencionado por este órgão jurisdicional não está seguramente excluído (47), especialmente na presença de uma ação de declaração negativa, tal como a do processo principal (48). No entanto, considero que o «forum shopping» não é proibido pelo Regulamento n.° 44/2001 e que, no presente processo, a estratégia processual seguida pela HanseYachts é desprovida de caráter abusivo.

67.      Resulta do considerando 15 do Regulamento n.° 44/2001 (49) e dos trabalhos preparatórios que precederam este regulamento (50) que o objetivo primordial da adoção do seu artigo 30.° foi o de reduzir os problemas e as incertezas jurídicas causados pela grande variedade dos dispositivos que existiam nos Estados‑Membros para determinar a data em que a ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional, através de uma regra material que permitisse identificar esta data de forma simples e uniformizada (51).

68.      As duas séries de critérios previstos nos pontos 1 e 2 deste artigo 30.° instauram um mecanismo uniforme que, como refere a HanseYachts, impede a interpretação dos conceitos neles contidos por referência ao conteúdo das várias regulamentações nacionais (52). Defendo, portanto, a adoção de uma abordagem não extensiva do significado a dar às disposições do referido artigo 30.°, com vista a respeitar os objetivos de uniformidade e de segurança jurídica visados por estas (53).

69.      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio apresenta, em apoio da sua tese, argumentos de ordem prática, que não me parecem convincentes. O órgão jurisdicional de reenvio alega que a medida de perícia que foi ordenada, no caso em apreço, por um tribunal francês responderia melhor às questões de direito material suscetíveis de ser colocadas no âmbito de um processo quanto ao mérito a correr termos em França e que importaria evitar os custos que pudessem surgir da eventual audição do perito na Alemanha. Em meu entender, os constrangimentos alegados estão longe de ser inultrapassáveis e tais considerações não podem ter precedência sobre as resultantes tanto da redação como da finalidade do artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, que acabo de descrever.

70.      Além disso, caso seja acolhido, como defendo (54), que um processo de produção de prova antes de qualquer processo não tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que uma instância quanto ao mérito, na aceção do artigo 27.° do referido regulamento, parece‑me difícil admitir que o ato que iniciou este processo possa ser considerado «o ato que determina o início ou um ato equivalente», na aceção do seu artigo 30.°, de uma instância quanto ao mérito que é posterior aos resultados daquele processo.

71.      A ausência de unidade processual verifica‑se mais especialmente no que respeita aos dados do litígio no processo principal. Com efeito, como observam tanto o Governo francês, como a Comissão, a própria redação do artigo 145.° do CPC põe em causa a tese da existência de uma continuidade material entre o processo de produção de prova previsto no referido artigo e o processo quanto ao mérito subsequente, uma vez que esta disposição refere expressamente que o pedido de medida de instrução em questão deve ser apresentado, precisamente, «antes de qualquer processo», e não em correlação com uma ação judicial (55).

72.      A minha análise é confirmada pelo facto de o seguimento da medida de instrução in futurum, neste caso a tomada em conta do relatório de perícia judicial, não ser gerido pelo juiz que ordenou esta medida. Com efeito, tal como refere o Governo francês, este juiz esgota, em princípio, a sua competência quando adota uma decisão de deferimento do pedido de tal medida ou de indeferimento do mesmo. Por outro lado, a referida decisão é desprovida de qualquer autoridade de caso julgado no processo principal (56).

73.      Além disso, uma ação quanto ao mérito não é necessariamente iniciada após o processo de produção de prova, na medida em que, aquando do resultado da medida de instrução, o interessado, que não tem obrigação de intentar uma ação judicial, pode preferir optar por uma resolução amigável ou renunciar a qualquer ação contra a parte contrária. E mesmo quando é intentada uma ação quanto ao mérito, a mesma pode sê‑lo noutro órgão jurisdicional, como aconteceu no caso em apreço, recordando‑se que a perícia foi ordenada pelo tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha) enquanto a ação quanto ao mérito foi intentada junto do tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon) (57).

74.      À semelhança da HanseYachts e da Comissão, considero que a regra de suspensão relativa à prescrição prevista no artigo 2239.° do code civil francês (código civil francês) (58), na qual o órgão jurisdicional de reenvio e a Port d’Hiver Yachting se apoiam para argumentar que haveria uma ligação direta entre a medida de instrução in futurum e a ação quanto ao mérito iniciada a jusante, não pode pôr em causa, validamente, as considerações que precedem, uma vez que esta disposição não demonstra a existência da unidade processual alegada (59).

75.      A continuidade alegada pelo órgão jurisdicional de reenvio não existe, portanto, em meu entender, nesse caso em concreto. Parece‑me que este órgão jurisdicional reconhece, por outro lado, que o processo de produção de prova em questão se dissocia, juridicamente, da ação quanto ao mérito, em especial tendo em conta o artigo 145.° do CPC (60), uma vez que, nomeadamente nos termos da sua questão prejudicial, este órgão jurisdicional qualifica o primeiro como sendo «autónomo» em relação ao segundo.

76.      À luz de todos estes elementos, considero que os artigos 27.° e 30.° do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados de forma conjugada, no sentido de que, quando uma instância quanto ao mérito é instaurada num Estado‑Membro na sequência do resultado de uma medida de instrução in futurum, não se pode considerar que esta instância foi iniciada desde o início do processo que visa obter a referida medida neste mesmo Estado. Por conseguinte, um tribunal de outro Estado‑Membro ao qual tenha sido submetida, depois deste processo de produção de prova, mas antes da instauração da referida instância quanto ao mérito, uma ação que tem não só as mesmas partes, como também o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta última não está obrigado a suspender a instância devido a litispendência em aplicação deste regulamento, visto que não é o tribunal em que a ação foi submetida em segundo lugar.

77.      Como já referi (61), afigura‑se‑me que não há lugar à interpretação do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001 no presente processo. Não obstante, a fim de ser exaustivo, refiro que, no fim da fundamentação da sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio invoca a possibilidade de ter em conta o acórdão St. Paul Dairy (62), relativo ao artigo 24.° da Convenção de Bruxelas, o qual corresponde, em substância, ao referido artigo 31.° Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que não se qualificam de «medidas provisórias ou cautelares», na aceção do artigo 24.°, as medidas de instrução que tenham como único objetivo permitir ao demandante avaliar, antes de qualquer processo, as hipóteses de sucesso de uma eventual ação judicial (63), nomeadamente devido à necessidade de evitar uma multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica.

78.      O órgão jurisdicional de reenvio sugere que as medidas de instrução previstas no artigo 145.° do CPC poderiam corresponder às medidas visadas pelo referido acórdão e que a fundamentação deste seria suscetível de implicar, para a interpretação a dar ao artigo 30.° do Regulamento n.° 44/2001, objeto da sua questão prejudicial, que quando uma medida de produção de prova deste tipo tiver sido ordenada num Estado‑Membro, não é permitido instaurar uma ação quanto ao mérito noutro Estado‑Membro.

79.      Parece‑me que a questão de saber se uma medida de instrução antes de qualquer processo pode ser considerada uma medida provisória ou cautelar, na aceção do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001, requer apenas uma breve análise neste contexto, notando‑se que esta problemática é aqui mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas a título secundário e deu lugar a opiniões divergentes, mais especificamente tendo em conta o artigo 145.° do CPC, não só nas observações e respostas escritas que foram submetidas ao Tribunal de Justiça no caso em apreço (64), mas também na doutrina (65).

80.      A este respeito, salientarei apenas que, no plano estrutural, o artigo 31.° integra a secção 10 do Regulamento n.° 44/2001, relativa às medidas provisórias e cautelares, enquanto os artigos 27.° e 30.° deste regulamento — os únicos que requerem interpretação no âmbito do presente processo — constam da secção 9, relativa à litispendência e à conexão. No plano substancial, ao contrário destas últimas disposições, que regulam a articulação entre os processos pendentes em paralelo em Estados‑Membros diferentes, o artigo 31.° provém de uma lógica completamente diferente, uma vez que estabelece uma regra de competência derrogatória — e, portanto, concebida de forma estrita pelo Tribunal de Justiça (66) —, de acordo com a qual um tribunal de um Estado‑Membro pode ordenar uma medida provisória ou cautelar, mesmo que, por força do referido regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para decidir quanto ao mérito.

81.      Considero, portanto, que, tendo em conta o objeto da questão prejudicial conforme reformulada, não há que proceder a um raciocínio por analogia ao acórdão St. Paul Dairy (67) e que, em qualquer caso, o teor deste último não põe em causa a interpretação dos artigos 27.° e 30.° do Regulamento n.° 44/2001, cuja adoção defendo no presente processo (68).

V –    Conclusão

82.      Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo Landgericht Stralsund (Tribunal Regional de Stralsund, Alemanha):

O artigo 27.° e o artigo 30.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, quando um processo de produção de prova autónomo, que visa que seja ordenada uma medida de instrução antes de qualquer processo, correu termos num Estado‑Membro e foi intentada uma ação quanto ao mérito junto de um órgão jurisdicional do mesmo Estado‑Membro na sequência dos resultados da referida medida de instrução, a data em que se «considera[…] que a ação foi submetida à apreciação do tribunal», na aceção do referido artigo 30.°, não é a data do início do processo de produção de prova, donde resulta que um tribunal de outro Estado‑Membro, ao qual tenha sido entretanto submetida uma ação quanto ao mérito, que tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que a acima mencionada deve ser considerado o «tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar», na aceção do referido artigo 27.°


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO 2001, L 12, p. 1.


3 —      Desde já, esclareço que a convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), que foi substituída pelo Regulamento n.° 44/2001, previa, no seu artigo 21.°, uma regra análoga à que consta do artigo 27.° deste regulamento, mas não continha nenhuma disposição análoga ao artigo 30.° deste último. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da referida Convenção é transponível para a interpretação do Regulamento n.° 44/2001, na medida em que as suas disposições sejam, em substância, equivalentes (v., nomeadamente, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 39).


4 —      As medidas de instrução ordenadas fora do âmbito de qualquer processo são assim qualificadas, em especial pela Cour de cassation française (v., nomeadamente, acórdãos da 2e chambre civile, de 23 de junho de 2016, n.° 15‑19.671, e da chambre commerciale, de 16 de fevereiro de 2016, n.° 14‑25.340, acessíveis no seguinte endereço de Internet: https://www.legifrance.gouv.fr), por oposição àquelas que são ordenadas no decurso de uma instância (v., nomeadamente, Combes, G., e Ménétrey, S., «Incidents de procédure, Mesures d’instruction, Dispositions générales», JurisClasseur Procédure civile, fascículo 634, 2016, n.os 12, bem como 49 e segs.).


5 —      O conceito de «ação quanto ao mérito» deve ser entendido como qualquer ação que visa obter uma decisão definitiva quanto aos direitos e obrigações em causa, independentemente do facto de ter natureza positiva (tal como a concessão de uma indemnização por perdas e danos) ou natureza negativa (tal como uma declaração de ausência de responsabilidade), por oposição aos pedidos de decisões apenas provisórias ou que apenas têm por objeto as normas processuais ou relativas à competência.


6 —      O Regulamento n.° 44/2001 foi, efetivamente, revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Não obstante, o primeiro destes regulamentos continua a ser aplicável ao caso em apreço, porquanto o processo pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio foi iniciado antes de 10 de janeiro de 2015, data de aplicação do segundo regulamento (v. artigos 66.° e 81.° do Regulamento n.° 1215/2012). V., também, Beraudo, J.‑P., e Beraudo, M.‑J., «Convention de Bruxelles, conventions de Lugano et réglements (CE) n.° 44/2001 et (UE) n.° 1215/2012 — Compétence — Règles de procédure ayant une incidence sur la compétence», JurisClasseur Europe, fascículo 3030, 2015, n.° 62, onde se esclarece que o Regulamento n.° 44/2001 deve aplicar‑se sempre que pelo menos uma das instâncias suscetíveis de gerar uma litispendência foi iniciada antes dessa data.


7 —      Remetendo para o acórdão de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.os 49 e segs.), o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma decisão de mérito emitida por este tribunal francês não estará sujeita a uma recusa de reconhecimento nos outros Estados‑Membros. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a tal não se oporia nenhuma competência exclusiva dos tribunais alemães e que não existe nenhuma cláusula de eleição de foro que vincule a demandante no processo principal (HanseYachts) e a demandante no processo francês (SMCA). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os juízes franceses poderiam basear a sua competência no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que o facto danoso ocorreu em França.


8 —      Este órgão jurisdicional considera‑se dotado de competência internacional com base no artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, aplicável em matéria contratual.


9 —      V. notas de pé de página 7 e 8 das presentes conclusões.


10 —      Assim, a Comissão tem dúvidas de que a cláusula que atribui competência aos órgãos jurisdicionais de Greifswald, contida no contrato de concessão celebrado em 2011 entre a HanseYachts e a Port d’Hiver Yachting, possa ter um efeito retroativo, relativamente ao contrato de venda assinado em 2010 por estas, e que esta cláusula seja oponível à SMCA, segunda demandada que não tem qualquer relação contratual com a demandante no processo principal. Contudo, a apreciação de tais elementos, decorrentes das circunstâncias do litígio no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 24, e de 25 de abril de 2013, Asociația Accept, C‑81/12, EU:C:2013:275, n.° 41).


11 —      Em especial, resulta de uma jurisprudência constante que, em caso de litispendência, a apreciação da competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar pertence, em princípio, a este, e não ao órgão jurisdicional a que a ação foi submetida em segundo lugar (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C‑351/89, EU:C:1991:279, n.os 25 e 26).


12 —      V., nomeadamente, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 48).


13 —      V., nomeadamente, acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions assurances (C‑1/13, EU:C:2014:109, n.os 24 e segs.), e de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.os 33 e segs.).


14 —      V. n.os 15 e 16 das presentes conclusões.


15 —      Relembro que o Tribunal de Justiça apenas recusa decidir quanto a uma questão prejudicial, por ser inadmissível, quando a interpretação do direito da União solicitada é manifestamente hipotética e inútil para resolver o litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de maio de 2014, Érsekcsanádi Mezőgazdasági, C‑56/13, EU:C:2014:352, n.os 36 a 38, e de 6 de novembro de 2014, Cartiera dell’Adda, C‑42/13, EU:C:2014:2345, n.° 29).


16 —      Esta função cabe exclusivamente aos juízes nacionais (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 58, e de 11 de setembro de 2014, Essent Belgium, C‑204/12 a C‑208/12, EU:C:2014:2192, n.° 52). Observo uma especificidade no presente processo, derivada do facto de o órgão jurisdicional de reenvio ser alemão, enquanto as regras de processo cujo teor é debatido pelas partes não são as do direito alemão, mas sim as do direito francês, cujos teor e alcance o órgão jurisdicional de reenvio necessariamente não domina. No entanto, o Tribunal de Justiça não pode decidir se a interpretação dada por este órgão jurisdicional de reenvio das mesmas é correta (acórdão de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères, C‑379/11, EU:C:2012:798, n.° 36).


17 —      V., nomeadamente, acórdão de 22 de maio de 2014, Érsekcsanádi Mezőgazdasági (C‑56/13, EU:C:2014:352, n.° 53).


18 —      V., nomeadamente, acórdãos de 24 de fevereiro de 2015, Grünewald (C‑559/13, EU:C:2015:109, n.° 32), e de 13 de julho de 2016, Pöpperl (C‑187/15, EU:C:2016:550, n.° 35).


19 —      V., nomeadamente, acórdão de 17 de janeiro de 2013, Zakaria (C‑23/12, EU:C:2013:24, n.° 30).


20 —      Esta abordagem autonomista foi adotada pelo Tribunal de Justiça desde há muito (v., nomeadamente, acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, EU:C:1987:528, n.os 6 e 11, que tem por objeto o conceito de litispendência na aceção do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, ao qual equivale, em substância, o artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001) e foi confirmada regularmente (v., nomeadamente, acórdão de 28 de julho de 2016, Siemens Aktiengesellschaft Österreich, C‑102/15, EU:C:2016:607, n.° 30, que tem por objeto a interpretação de disposições do Regulamento n.° 44/2001).


21 —      Faço notar que, no presente processo, foram apresentados múltiplos argumentos de caráter nacional pelas partes que submeteram observações ao Tribunal de Justiça.


22 —      Na sua tomada de posição relativa ao processo Purrucker (C‑296/10, EU:C:2010:578, n.° 89), que também tem por objeto a interpretação de regras de competência judiciária resultantes do direito da União, o advogado‑geral N. Jääskinen salientou, com razão, que «o critério do Tribunal de Justiça deve ser neutro, objetivo e desligado das contingências, tanto factuais como processuais ou jurídicas, próprias do litígio no processo principal. Os dados do presente caso […] não podem orientar de forma determinante a solução a fornecer».


23 —      O Governo francês não tomou posição a este respeito, recordando‑se que não apresentou observações escritas no presente processo, mas respondeu às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça quanto ao teor do direito francês e, mais especificamente, quanto às medidas de instrução previstas no artigo 145.° do CPC.


24 —      V., nomeadamente, acórdãos de 4 de junho de 2015, Brasserie Bouquet (C‑285/14, EU:C:2015:353, n.° 15), e de 20 de outubro de 2016, Danqua (C‑429/15, EU:C:2016:789, n.° 36).


25 —      V., nomeadamente, acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Airport Shuttle Express e o. (C‑162/12 e C‑163/12, EU:C:2014:74, n.os 30 e 31), e de 3 de julho de 2014, Gross (C‑165/13, EU:C:2014:2042, n.° 20).


26 —      Sobre esta problemática acessória, v. n.os 77 e segs. das presentes conclusões.


27 —      O considerando 15 deste regulamento refere que «[o] funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar» o risco de tais processos concorrentes e que foi precisamente com este fim que foram adotadas regras uniformes que permitem resolver mais facilmente os problemas de litispendência. V., também, acórdão de 27 de junho de 1991, Overseas Union Insurance e o. (C‑351/89, EU:C:1991:279, n.° 16), relativo à Convenção de Bruxelas.


28 —      É irrelevante que, como salienta a Comissão, a versão alemã do artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001 não contenha expressamente uma distinção entre estes dois últimos critérios, que consta de outras versões linguísticas (v. acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, EU:C:1987:528, n.° 14, a propósito da versão alemã do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, correspondente ao referido artigo 27.°).


29 —      V., nomeadamente, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 38).


30 —      V., nomeadamente, acórdãos de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.° 13), e de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 41).


31 —      A inversão das posições processuais é, aliás, característica da ação de declaração negativa que foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio pela HanseYachts, que entende estar livre da responsabilidade em discussão no tribunal de commerce de Toulon (Tribunal de Comércio de Toulon). V., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 43).


32 —      V. acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.os 34 e segs.). No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que se tivesse a obrigação de suspender a instância no processo que opõe a HanseYachts à SMCA, em aplicação do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, devido a litispendência, também deveria utilizar a faculdade de suspender a instância, que lhe atribui o artigo 28.°, n.° 1, do referido regulamento, neste caso devido a conexão, no processo que opõe a HanseYachts às outras demandadas.


33 —      V., nomeadamente, acórdãos de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.° 15), em que o Tribunal de Justiça considerou que as instâncias concorrentes tinham a mesma causa de pedir por estarem baseados na «mesma relação contratual», e de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.° 38), em que o Tribunal de Justiça considerou, pelo contrário, que «a regra jurídica que constitu[ía] o fundamento de cada uma das duas ações [era] diferente».


34 —      V. nomeadamente, acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.° 41). No acórdão de 8 de maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257, n.° 31), o Tribunal de Justiça esclareceu que, para apreciar a identidade do pedido, há que ter apenas em conta as pretensões dos demandantes nas instâncias concorrentes, e não os fundamentos de defesa apresentados.


35 —      V., nomeadamente, acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.° 17).


36 —      V., nomeadamente, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 49), a propósito de uma ação de declaração negativa. Estes dois critérios foram claramente dissociados noutros acórdãos (nomeadamente, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements, C‑523/14, EU:C:2015:722, n.os 43 a 46).


37 —      V. acórdão de 19 de dezembro de 2013, NIPPONKOA Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.° 42 e jurisprudência referida).


38 —      A este respeito, v. n.os 60 e segs. das presentes conclusões.


39 —      Quando a ação é submetida à apreciação do juiz, não por requerimento, mas no seguimento de uma ação cautelar, como foi o caso do tribunal de commerce de Marseille (Tribunal de Comércio de Marselha).


40 —      Acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.os 56 e 57), relativo à identificação da data na qual se considera que a ação foi submetida à apreciação do tribunal, na aceção dos referidos artigos, quando uma pessoa apresenta queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução.


41 —      Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO 2000, L 160, p. 37). O referido artigo 19.°, relativo aos casos de não comparência do demandado, foi incluído no ato que substituiu o Regulamento n.° 1348/2000, isto é, o Regulamento n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (JO 2007, L 324, p. 79).


42 —      A proposta de diretiva do Conselho, apresentada pela Comissão em 26 de maio de 1999, que resultou na adoção do Regulamento n.° 1348/2000 [COM (1999) 219 final] refere que o artigo 19.° deste regulamento retoma o conteúdo dos artigos 15.° e 16.° da Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (v. n.° 4.4 da exposição de motivos e observação ao artigo 19.° da referida proposta).


43 —      No seu Manuel pratique sur le fonctionnement de la Convention Notification de La Haye (Wilson & Lafleur, Montréal, 2006, n.os 66 e 276), o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de direito internacional privado distingue os atos que determinam o início da instância daqueles resultantes do processo de produção de prova e esclarece que «[a] expressão "ato equivalente" inclui os atos que têm efeitos idênticos ao ato que determina o início da instância, como a citação no recurso [ou] o incidente de intervenção de terceiros».


44 —      Nos temos do acórdão de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.° 59), «um despacho que fixa provisoriamente o limite da responsabilidade[,] inicialmente proferido interlocutoriamente pelo tribunal no termo de um processo unilateral para seguidamente ser objeto de debate contraditório[,] deve ser qualificado de ato equivalente a um ato que determina o início da instância na aceção do artigo 27.°, ponto 2, da referida convenção». Um ato de uma ação para efeitos de medida de instrução in futurum não é, em meu entender, equiparável a um tal despacho.


45 —      Sublinhado nosso.


46 —      É o caso, nomeadamente, do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 5.°, ponto 6, do artigo 12.°, n.° 1, do artigo 16.°, n.° 2, e do artigo 22.°, ponto 4, deste regulamento. Estas disposições opõem‑se às regras de competência internacional usualmente denominadas «especiais», porque «designam diretamente o tribunal competente sem [dever] remeter para as regras de competência em vigor no Estado em que possa estar situado tal tribunal» para identificar, de entre todos os órgãos jurisdicionais deste Estado, aquele que deve decidir do litígio, como refere P. Jenard no seu relatório relativo à Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 22).


47 —      Este órgão jurisdicional argumenta que, se uma medida de instrução é implementada num Estado‑Membro, o demandado nesse processo de produção de prova fica, assim, advertido de que está iminente uma ação judicial contra si e tomará provavelmente a iniciativa, como a HanseYachts no caso em apreço, de submeter à apreciação de um tribunal de outro Estado‑Membro, suscetível de lhe ser mais favorável, uma ação quanto ao mérito.


48 —      V. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 [COM (2009) 174 final, n.os 3.4 e 3.5].


49 —      De acordo com este considerando 15, «[i]mporta prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma».


50 —      Resulta da exposição de motivos da proposta da Comissão que conduziu à adoção do Regulamento n.° 44/2001, de 14 de julho de 1997 [COM (1999) 348 final], que a «definição autónoma da data da "pendência" de um processo» na aceção dos seus artigos 27.° e 28.° visava, antes de mais, «preencher uma lacuna da Convenção de Bruxelas» e pretendia «concilia[r] os diferentes sistemas processuais, assegurando a igualdade das armas de ambas as partes no processo, por um lado, e uma proteção contra os abusos de processo, por outro lado» (v. pp. 7, 20 e 21).


51 —      Esta diversidade de regras nacionais tinha sido salientada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de junho de 1984, Zelger (129/83, EU:C:1984:215, n.os 10 e segs.), que tinha por objeto a Convenção de Bruxelas.


52 —      O artigo 30.° prevê que a data da submissão de uma ação à apreciação de um tribunal seja, quer a data da apresentação ao tribunal do ato que determina o início da instância ou de um ato equivalente, no que respeita aos Estados‑Membros em que este ato deve ser notificado ou citado posteriormente (ponto 1), quer a data da receção do ato pela autoridade responsável pela notificação ou citação no que respeita aos Estados‑Membros em que este ato deve ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal (ponto 2). V., também, acórdão de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.° 57), e, por analogia, despachos de 16 de julho de 2015, P (C‑507/14, não publicado, EU:C:2015:512, n.os 30 e segs.), bem como de 22 de junho de 2016, M.H. (C‑173/16, EU:C:2016:542, n.os 24 a 28).


53 —      A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 1997, intitulada «Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia» [COM (97) 609 final], mencionava, expressamente, que a inserção de tal definição uniforme permitiria reforçar a segurança jurídica e a eficácia dos mecanismos aplicáveis em matéria de litispendência (v. p. 11, n.° 15, e p. 35).


54 —      V. n.os 57 e segs. das presentes conclusões.


55 —      O Governo francês refere que, por força de uma jurisprudência constante da Cour de cassation francesa (v., designadamente, acórdão da 2e chambre civile, de 5 de fevereiro de 2009, n.° 07‑21.572, disponível no seguinte endereço de Internet: https://www.legifrance.gouv.fr), uma medida de instrução in futurum requerida quando já foi instaurada uma instância quanto ao mérito será declarada inadmissível.


56 —      Este governo esclarece que, tratando‑se de uma ação cautelar de produção de prova que ordena uma perícia, como no caso em apreço, o juiz que ordenou esta perícia com base no artigo 145.° do CPC já não pode, no âmbito da instância cuja apreciação lhe foi submetida, ordenar uma nova perícia, nem pronunciar‑se sobre o relatório de perícia emitido, uma vez que apenas ao juiz da ação quanto ao mérito compete, sendo caso disso, apreciar a perícia ordenada.


57 —      Os motivos desta diferença de tribunais demandados não decorrem da decisão de reenvio.


58 —      De acordo com este artigo, que figura no livro III, sob a epígrafe «Das diversas formas de aquisição da propriedade», título XX, sob a epígrafe «Da prescrição extintiva», do código civil, «[a] prescrição também se suspende quando o juiz defere um pedido de medida de instrução apresentado antes de qualquer processo» e «[o] prazo de prescrição recomeça a correr, por um período que não pode ser inferior a seis meses, a contar do dia em que a medida foi executada».


59 —      O referido artigo 2239.° visa conceder às partes um tempo de reflexão para apreciar a pertinência de instaurar uma ação quanto ao mérito depois do resultado de uma medida de instrução, sem automaticidade (v. Marchand, X., Savatic, P., e Audouy, J., «Mesures d’instruction exécutées par un technicien», JurisClasseur Procédure civile, fascículo 660, 2011, n.os 24, bem como 238 e segs.).


60 —      A Cour de cassation francesa pronunciou‑se neste sentido, uma vez que decidiu que, quando um litígio apresenta um caráter internacional, a aplicação, no território francês, de uma medida de instrução com base no artigo 145.° do CPC está sujeita à lei francesa, independentemente da legislação suscetível de ser aplicada à ação quanto ao mérito que será, eventualmente, iniciada no seguimento desta medida (acórdão da 1ère chambre civile, de 3 de novembro de 2016, n.° 15‑20.495, disponível no seguinte endereço de Internet: https://www.legifrance.gouv.fr). É possível dissociar o processo relativo à medida de instrução in futurum da eventual instância posterior quanto ao mérito e, assim, submetê‑los a regras de direito diferentes, uma vez que esta última não é «a continuação» do primeiro, de acordo com Théry, P., «Le référé probatoire et l’application dans le temps de la loi du 17 juin 2008», RDI, 2009, p. 481.


61 —      V. n.° 45 das presentes conclusões.


62 —      Acórdão de 28 de abril de 2005 (C‑104/03, EU:C:2005:255), cujos n.os 19 e segs. são visados mais especialmente pelo órgão jurisdicional de reenvio.


63 —      Ou seja, uma medida que ordena a audição de uma testemunha com o objetivo de permitir ao demandante avaliar a oportunidade de uma eventual ação, determinar o fundamento de tal ação e apreciar a pertinência dos fundamentos que podem ser invocados nesse âmbito.


64 —      Em especial, o Governo francês considera que uma medida de instrução in futurum, como a que foi ordenada no caso em apreço em aplicação do artigo 145.° do CPC, pode ser qualificada de «medida provisória ou cautelar» na aceção do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001, invocando um acórdão da Cour de cassation francesa neste sentido (acórdão da 1ère chambre civile, de 11 de dezembro de 2001, n.° 00‑18.547, disponível no seguinte endereço de Internet: https://www.legifrance.gouv.fr), enquanto a Comissão defende a tese inversa.


65 —      V., designadamente, Beraudo, J.‑P., e Beraudo, M.‑J., «Convention de Bruxelles du 27 septembre 1698, convention de Lugano du 16 septembre 1988 et réglement (CE) n.° 44/2001 du Conseil du 2 décembre 2000 — Compétence — Règles de compétence dérogatoires», JurisClasseur Europe, fascículo 3031, 2012, n.° 39; Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et exécution des jugements en Europe, LGDJ‑Lextenso, Issy‑les‑Moulineaux, 5.a ed., 2015, n.° 308‑1 e doutrina referida.


66 —      V., neste sentido, acórdão de 27 de abril de 1999, Mietz (C‑99/96, EU:C:1999:202, n.os 46 e 47), a propósito da disposição equivalente prevista no artigo 24.° da Convenção de Bruxelas.


67 —      Acórdão de 28 de abril de 2005 (C‑104/03, EU:C:2005:255).


68 —      V. n.° 76 das presentes conclusões.