Language of document : ECLI:EU:C:2017:343

Processo C29/16

HanseYachts AG

contra

Port D’Hiver Yachting SARL e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 27.° — Litispendência — Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 30.°, n.° 1 — Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” — Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Litispendência — Data em que um órgão jurisdicional é chamado a pronunciarse — Ato equivalente ao ato que determina o início da instância — Conceito — Ato que determina o início de um procedimento destinado a obter uma medida instrutória antes de qualquer processo — Exclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 30.°, n.° 1)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Litispendência — Data em que um órgão jurisdicional é chamado a pronunciarse — Conceito — Data em que tem início um procedimento destinado a obter uma medida instrutória antes de qualquer processo — Exclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 27.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

2.      Os artigos 27.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.°, n.° 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado‑Membro na sequência do resultado dessa medida.

(cf. n.° 36 e disp. 1)