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Recurso interposto em 12 de Setembro de 2006 - Alemanha / Comissão

(Processo T-258/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representante: M. Lumma e C. Schulze-Bahr)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da Comunicação interpretativa da Comissão, de 23 de Junho de 2006, sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos, de 24 de Julho de 2006, publicada em 24 de Julho de 2006 em formato electrónico no sítio da Comissão e, em 1 de Agosto de 2006, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 179, p.2).

Como fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para adoptar a comunicação impugnada. A este respeito, refere que a comunicação impugnada contém novas normas de adjudicação, que ultrapassam as obrigações impostas pelo direito comunitário. Estas normas vinculam os Estados-Membros. Todavia, a Comunidade Europeia não tem a competência que permita à recorrida adoptar tais normas. Por conseguinte, segundo a recorrente, trata-se essencialmente de um caso de legislação de facto.

A recorrente alega ainda que a recorrida, ao adoptar normas imperativas, violou o equilíbrio institucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

Por último, a recorrente alega que, mesmo que a Comissão fosse competente para a adopção da comunicação controvertida, esta deveria ser anulada, na medida em que viola o princípio da segurança jurídica. A recorrida deveria ter invocado o fundamento jurídico em causa e mencioná-lo expressamente no acto jurídico adoptado. A Comissão violou, deste modo, o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253 CE.

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