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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Maio de 2010 - República Federal da Alemanha / Comissão Europeia

(Processo T-258/06)1

"Disposições aplicáveis aos contratos públicos - Adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas directivas 'contratos públicos' - Comunicação interpretativa da Comissão - Acto impugnável - Acto destinado a produzir efeitos jurídicos"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e B. Schima, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente por G. de Bergues, e em seguida por de G. Bergues e J.-C. Gracia, e por último por de G. Bergues e J.-S. Pilczer, agentes); República da Áustria (representantes: M. Fruhmann, C. Pesendorfer e C. Mayr, agentes); República da Polónia (representantes: inicialmente por E. Ośniecka Tamecka, e em seguida por T. Nowakowski, e em seguida por M. Dowgielewicz, e em seguida por M. Dowgielewicz e K. Rokicka e K. Zawisza, e por último por M. Szpunar, agentes); Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente por H. Sevenster, e em seguida por C. Wissels e M. de Grave, e por último por Wissels e de Grave e Y. de Vries, agentes); Parlamento Europeu (representantes: U. Rösslein e J. Rodrigues, agentes); República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki e M. Tassopoulou, agentes); Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, (representantes: inicialmente por Z. Bryanston Cross, e em seguida por L. Seeboruth, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos (JO 2006, C 179, p.2).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

A República Francesa, a República da Áustria, a República da Polónia, o Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu, a República Helénica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 294, de 2.12.2006.