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Recurso interposto em 31 de Maio de 2010 - Kitzinger / IHMI - Mitteldeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen (KICO)

(Processo T-249/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kitzinger & Co. (GmbH & Co. KG) (Hamburgo, Alemanha) (representante: S. Kitzinger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mitteldeutscher Rundfunk (Anstalt des öffentlichen Rechts) (Leipzig, Alemanha), Zweites Deutsches Fernsehen (Anstalt des öffentlichen Rechts) (Mainz, Alemanha)

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Março de 2010, no processo R 1388/2008-4 no sentido de anular a decisão da Divisão de Oposição de 28 de Julho de 2008 no processo de oposição n.° B 1 133 612 e de rejeitar a oposição;

a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Março de 2010 no processo E 1388/2008-4;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa em azul e cinzento, que contém o elemento verbal "KICO" para produtos e serviços das classes 16, 36 e 39.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Mitteldeutscher Rundfunk (Anstalt des öffentlichen Rechts) e Zweites Deutsches Fernsehen (Anstalt des öffentlichen Rechts)

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária "KIKA" para produtos e serviços das classes 8, 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 38 e 41 e a marca figurativa alemã em preto e branco, que contém o elemento verbal "KIKA" para produtos e serviços das classes 8, 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32, 38, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/20091, pois não existe risco de confusão entre as marcas em confronto.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)