Language of document : ECLI:EU:C:2017:449

Processo C‑591/15

The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
e
Her Majesty’s Treasury

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]

«Reenvio prejudicial — Artigo 355.o, n.o 3, TFUE — Estatuto de Gibraltar — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Situação puramente interna — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017

1.        Tratados da União — Âmbito de aplicação territorial — Gibraltar — Inclusão — Livre prestação de serviços — Aplicabilidade

(Artigos 56.o TFUE e 355.o, n.o 3, TFUE)

2.        Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Inaplicabilidade a uma situação puramente interna de um EstadoMembro — Prestações de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido — Situação puramente interna

(Artigos 56.o TFUE e 355.o, n.o 3, TFUE)

1.      Segundo o artigo 355.o, n.o 3, TFUE, as disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado‑Membro.

A este respeito, saliente‑se que Gibraltar constitui um território europeu cujas relações externas são asseguradas por um Estado‑Membro, concretamente o Reino Unido, e que o direito da União é aplicável a esse território por força do artigo 355.o, n.o 3, TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 23 de setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, EU:C:2003:489, n.o 47, e de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido, C‑145/04, EU:C:2006:543, n.o 19).

Em derrogação do artigo 355.o, n.o 3, TFUE, algumas disposições do Tratado não são aplicáveis a Gibraltar, por força do Ato de Adesão de 1972, sendo essas exclusões aplicadas atendendo à situação jurídica especial, designadamente, do estatuto de porto franco desse território (v., a este respeito, acórdão de 21 de julho de 2005, Comissão/Reino Unido, C‑349/03, EU:C:2005:488, n.o 41). Todavia, as referidas exclusões não abrangem a livre prestação de serviços, referida no artigo 56.o TFUE.

Resulta das considerações anteriores que, por força do artigo 355.o, n.o 3, TFUE, o artigo 56.o TFUE é aplicável a Gibraltar.

(cf. n.os 28‑31)

2.      O artigo 355. o, n. o 3, TFUE, conjugado com o artigo 56. o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro.

A este respeito, é verdade que, como salientaram todos os interessados, o Tribunal de Justiça já afirmou que Gibraltar não faz parte do Reino Unido (v., neste sentido, acórdãos de 23 de setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, EU:C:2003:489, n.o 47, e de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido, C‑145/04, EU:C:2006:543, n.o 15). Essa circunstância não pode, todavia, ser decisiva para determinar se dois territórios devem ser equiparados a um único Estado‑Membro para efeitos da aplicabilidade das disposições relativas às liberdades fundamentais.

No que respeita, em primeiro lugar, às condições em que o artigo 56.o TFUE se aplica a Gibraltar, é verdade que o artigo 355.o, n.o 3, TFUE não especifica que o referido artigo 56.o se aplica a Gibraltar «nas mesmas condições que ao Reino Unido». Assim sendo, importa recordar que o artigo 355.o, n.o 3, TFUE alarga a aplicabilidade das disposições do direito da União ao território de Gibraltar, sem prejuízo das exclusões expressamente previstas pelo Ato de Adesão de 1972, as quais, no entanto, não têm por objeto a livre prestação de serviços. Além disso, o facto, invocado pelo Governo de Gibraltar, de o artigo 56.o TFUE ser aplicável a Gibraltar por força do artigo 355.o, n.o 3, TFUE e ao Reino Unido por força do artigo 52.o, n.o 1, TUE não é relevante a este respeito.

Em segundo lugar, não existem outros elementos que permitam considerar as relações entre Gibraltar e o Reino Unido, para efeitos do artigo 56.o TFUE, como semelhantes às que existem entre dois Estados‑Membros. Equiparar o comércio entre Gibraltar e o Reino Unido ao existente entre Estados‑Membros equivaleria, pelo contrário, a negar a relação, reconhecida no artigo 355.o, n.o 3, TFUE, entre aquele território e este Estado‑Membro.

(cf. n.os 35, 36, 38‑42 e disp.)