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Acção intentada em 22 de Outubro de 2007 - Strack/Comissão

(Processo F-118/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Que a demandada seja condenada a pagar uma indemnização no valor de 1 000 EUR pelos danos morais e para a saúde sofridos pelo demandante no período compreendido entre 8 de Setembro de 2006 e 7 de Outubro de 2006, pelo facto de a Comissão, até essa data, não se ter pronunciado sobre o seu pedido de 7 de Março de 2005, destinado a obter o reconhecimento da natureza profissional da sua doença e que, nessa medida, sejam anuladas as decisões controvertidas da Comissão, de 12 de Janeiro de 2007, 26 de Fevereiro de 2007 e 20 de Julho de 2007;

que a demandada seja condenada a pagar ao demandante uma indemnização no valor mínimo de 10 000 EUR, pelos danos materiais, morais e para a saúde causados ao demandante, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, pelo comportamento ilícito da Comissão e que, nessa medida, sejam anuladas as decisões controvertidas da Comissão, de 12 de Janeiro de 2007, 26 de Fevereiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007;

que a demandada seja condenada a pagar os juros de mora sobre os montantes devidos em aplicação dos dois parágrafos anteriores, a partir de 26 de Fevereiro de 2007 até ao pagamento efectivo, à taxa fixada para esse período pelo Banco Central Europeu para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 2 %;

que a Comissão das Comunidades Europeias seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu pedido de indemnização, o demandante alega que, nos anos 2000 a 2006, a Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) cometeram um número elevado de erros administrativos e de ilegalidades de que foi alvo o demandante em relação, designadamente, ao seu ambiente de trabalho, ao assédio de que foi objecto no seu posto de trabalho, ao tratamento da sua "notificação de actos repreensíveis", à aplicação dos processos de avaliação e de promoção, à comunicação ilegal dos seus dados pessoais, aos obstáculos que defrontou ao tentar esclarecer e demonstrar essas irregularidades e às circunstâncias do tratamento ilegal e tardio dos seus pedidos baseados no artigos 73.° e 78.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto dos Funcionários).

O demandante sustenta que a demandada violou, em especial, as disposições relativas à protecção da saúde, o artigo 255.° CE, os artigos 1.°, 3.°, 8.° e 41.° e seguintes da Carta dos Direitos Fundamentais e 8.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os Regulamentos n.os 1049/2001 e 45/2001, os artigos 11.°-A, 12.°, 22.°-A, 22.°-C, 24.°, 25.°, 26.°, 26.°-C, 43.°, 45.°, 73.° e 78.° do Estatuto dos Funcionários, os actos constitutivos do OLAF, mas, sobretudo, o dever de assistência previsto na legislação relativa à função pública e a proibição de arbitrariedades.

Assim, segundo o demandante, a demandada foi a causa dos danos morais e patrimoniais alegados uma vez que, como a própria demandada entretanto reconheceu no âmbito dos processos ao abrigo dos artigos 73.° e 78 do Estatuto dos Funcionários, o demandante adoeceu e ficou posteriormente inválido, devido a esses erros administrativos. O tratamento ilegal e tardio desse processo de reconhecimento foi a causa de um dano moral suplementar.

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