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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 – Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

(Processo C-378/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

Questão prejudicial

Para efeitos do exercício do direito à dedução, a legislação italiana (mais precisamente, os artigos 19.°, n.° 5, e 19.°-bis do D.P.R. 633/1972) e a prática da Administração fiscal nacional, que impõem a tomada em conta da composição do volume de negócios do operador, designadamente para identificar as operações ditas acessórias, sem prever um método de cálculo baseado na composição e no destino efetivo das aquisições e que reflita objetivamente a quota de imputação real das despesas suportadas a cada uma das atividades – tributadas e não tributadas – realizadas pelo sujeito passivo, estão em contradição com a interpretação dos artigos 168.°, 173.°, 174.° e 175.° da Diretiva 2006/112/CE 1 , baseada nos princípios da proporcionalidade, efetividade e neutralidade, conforme consagrados no direito da União?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).