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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma - Itália) – Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

(Processo C-378/15) 1

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea d) — Âmbito de aplicação — Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo — Operações acessórias — Utilização do volume de negócios como índice»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

Dispositivo

O artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea d), e o artigo 19.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem a um sujeito passivo:

–    que aplique ao conjunto dos bens e dos serviços por si adquiridos um pro rata de dedução baseado no volume de negócios, sem prever um método de cálculo que se baseie na natureza e no destino efetivo de cada um dos bens e dos serviços adquiridos e que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas realizadas a cada uma das atividades tributadas e não tributadas; e

–    que indique a composição do seu volume de negócios para identificar as operações qualificáveis como «acessórias», na medida em que a apreciação feita para esse efeito tem igualmente em conta a relação dessas operações com as atividades tributáveis do sujeito passivo e, eventualmente, a utilização que elas implicam dos bens e dos serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado.

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1 JO C 337, de 12.10.2015.