Language of document : ECLI:EU:C:2013:411

Processo C‑20/12

Elodie Giersch e o.

contra

Estado do Grão‑Ducado do Luxemburgo

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo)]

«Livre circulação de pessoas ― Igualdade de tratamento ― Vantagens sociais ― Regulamento (CEE) n.° 1612/68 ― Artigo 7.°, n.° 2 ― Auxílio financeiro para estudos superiores ― Requisito de residência no Estado‑Membro que concede o auxílio ― Recusa de concessão do auxílio aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no Estado‑Membro em causa, cujo pai ou mãe, trabalhador fronteiriço, trabalha no referido Estado‑Membro ― Discriminação indireta ― Justificação ― Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior ― Natureza adequada ― Proporcionalidade»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2013

Livre circulação de pessoas ― Trabalhadores ― Igualdade de tratamento ― Vantagens sociais ― Legislação nacional que subordina o auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência no território nacional ― Recusa de concessão de auxílio financeiro aos estudantes, cidadãos da União, que não residem no território nacional, dos quais um dos progenitores é trabalhador fronteiriço ― Discriminação indireta ― Justificação ― Aumento da proporção de pessoas residentes titulares de um diploma de ensino superior ― Natureza desproporcional dessa legislação

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, artigo 7.°, n.° 2)

O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pela Diretiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em princípio, a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores a um requisito de residência do estudante nesse Estado‑Membro e estabelece uma diferença de tratamento, constitutiva de uma discriminação indireta, entre as pessoas que residem no Estado‑Membro em causa e as que, não residindo nesse Estado‑Membro, são filhos de trabalhadores fronteiriços que exercem uma atividade no referido Estado‑Membro.

Apesar de o objetivo de aumentar a proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior, a fim de promover o desenvolvimento da economia do mesmo Estado‑Membro, constituir um objetivo legítimo suscetível de justificar essa diferença de tratamento e de um requisito de residência como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal ser adequado a garantir a realização do referido objetivo, esse requisito excede todavia o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que obsta à tomada em consideração de outros elementos potencialmente representativos do grau real de conexão do requerente do auxílio financeiro com a sociedade ou com o mercado de trabalho do Estado‑Membro em causa, como o facto de um dos progenitores, que continua a prover ao sustento do estudante, ser um trabalhador fronteiriço que tem um emprego duradouro nesse Estado‑Membro e trabalha neste há um período de tempo significativo.

(cf. n.° 83 e disp.)