Processo T‑243/01 DEP
Sony Computer Entertainment Europe Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Tramitação processual – Fixação das despesas»
Sumário do despacho
Processo – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Elementos a ter em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas recuperáveis são limitadas às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e que foram indispensáveis para tal fim.
Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde ter causado aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. A esse propósito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas.
O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas pela parte condenada nas despesas. Ao pronunciar-se sobre um pedido de fixação de despesas, o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado, a esse respeito, entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.
(cf. n.os 21‑23)