Language of document : ECLI:EU:T:2005:113

Processo T‑243/01 DEP

Sony Computer Entertainment Europe Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

Sumário do despacho

Processo – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]

Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas recuperáveis são limitadas às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e que foram indispensáveis para tal fim.

Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde ter causado aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. A esse propósito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas.

O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas pela parte condenada nas despesas. Ao pronunciar-se sobre um pedido de fixação de despesas, o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado, a esse respeito, entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

(cf. n.os 21‑23)