Language of document : ECLI:EU:T:2005:113

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

18 de Março de 2005 (*)

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

No processo T‑243/01 DEP,

Sony Computer Entertainment Europe Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por P. De Baere, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão (T‑243/01, Colect., p. II‑4189),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Factos e tramitação processual

1        Por acórdão de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Comissão (T‑243/01, Colect., p. II‑4189, a seguir «acórdão no processo principal»), o Tribunal anulou o Regulamento (CE) n.° 1400/2001 da Comissão, de 10 de Julho de 2001, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 189, p. 5; rectificação publicada no JO 2001, L 191, p. 49), porquanto classificou a consola cuja designação consta da coluna 1 do quadro anexo ao referido regulamento segundo o código NC 9504 10 00 e o CD‑ROM que a acompanha segundo o código NC 8524 39 90, e condenou a Comissão nas despesas.

2        Por carta de 10 de Março de 2004, a recorrente informou a recorrida de que o montante total das despesas reembolsáveis, incluindo os honorários de advogado e demais despesas, ascendia a 157 862,50 euros.

3        Por ofício de 24 de Março de 2004, a recorrida informou à recorrente que este montante era amplamente superior ao que poderia justificar‑se. A recorrida propôs o pagamento de 51 000 euros (50 000 euros para os honorários e 1 000 euros para as despesas).

4        Por carta de 30 de Março de 2004, a recorrente respondeu à recorrida que o montante proposto era inaceitável.

5        A recorrida respondeu por ofício de 16 de Abril de 2004, mantendo a posição que sustentara no seu ofício de 24 de Março de 2004.

6        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Maio de 2004, a recorrente apresentou um pedido de fixação das despesas em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

 Pedidos das partes

7        A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne fixar em 157 862,50 euros o montante das despesas a ser‑lhe reembolsado pela Comissão.

8        A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne fixar o montante das despesas reembolsáveis em 51 000 euros.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

9        Na sua carta de 10 de Março de 2004, para a qual a recorrente remete no seu pedido de fixação das despesas, apresentou a seguinte repartição destas despesas:

–        a título de honorários de advogado, as despesas correspondem a 600,5 horas de trabalho, das quais 276,5 horas asseguradas por advogados remunerados ao preço de 325 euros à hora, 312 horas efectuadas por advogados retribuídos ao preço de 200 euros à hora e 12 horas cumpridas por um advogado pago ao preço de 175 euros à hora;

–        a título de despesas de transporte, 650 euros;

–        a título de despesas de alojamento (a saber, 4 pessoas), 600 euros;

–        a título de despesas de apresentação no exterior (material e apoio) 1 500 euros;

–        a título de fotocópias e do envio de correio expresso, 750 euros.

10      A recorrente sublinha a importância da causa na perspectiva do direito comunitário. No acórdão no processo principal, o Tribunal reconheceu pela primeira vez a admissibilidade da interposição de um recurso de anulação de um regulamento de classificação pautal. O acórdão indicou, portanto, as condições em que regulamentos análogos podem ser impugnados pelos particulares e instituiu um precedente a seguir no futuro. Além disso, este acórdão ajuda a compreender melhor as regras gerais de interpretação da nomenclatura combinada (NC) instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), em particular a regra geral n.° 3b. A recorrente salienta, além disso, que o Tribunal interpretou, também pela primeira vez, a nota 1 p) da secção XVI dos capítulos 84 e 85 da NC.

11      Segundo a recorrente, a causa no processo principal suscitou dificuldades que resultavam do carácter complexo e limitado da jurisprudência relativa à legitimidade de os particulares impugnarem a validade de um regulamento. Além disso, a causa apresentava dificuldades suplementares devido à inexistência ou ao carácter limitado da jurisprudência relativa à interpretação dos códigos da NC em causa, bem como às regras gerais de interpretação da NC. Por fim, as questões sobre os direitos de propriedade intelectual colocadas pelo Tribunal à recorrente eram complexas e exigiram uma análise complementar no tocante ao esgotamento das marcas internacionais.

12      A recorrente considera ainda que o volume de trabalho imposto pelo processo principal justificou as despesas reclamadas. Em primeiro lugar e tendo em conta a jurisprudência anterior que indicava ser impossível impugnar um regulamento de classificação pautal, era indispensável demonstrar as diferenças existentes entre o presente caso concreto e os processos anteriores no quadro dos quais os recursos de anulação de regulamentos de classificação pautal interpostos por particulares foram julgados inadmissíveis. Em segundo lugar e uma vez que a jurisprudência relativa aos códigos da NC em causa e à regra geral n.° 3b, da NC era muito pouco abundante, havia que a interpretar e examinar os antecedentes e a evolução dos códigos da NC em questão. Além disso, a recorrente sustenta ter‑se visto obrigada a estabelecer analogias com a jurisprudência de outros órgãos jurisdicionais, remetendo para a interpretação do código NC 9504 à qual procedeu o Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Em terceiro lugar, alega que as questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal relativamente ao logótipo da consola PlayStation®2 e à sua protecção pelos direitos de propriedade intelectual exigiram investigações suplementares.

13      Quanto às demais despesas originadas por este processo, a recorrente salienta que resultaram principalmente da necessidade de contratar um perito para efectuar uma demonstração sobre a consola PlayStation®2 no decurso da audiência.

14      Por último, a recorrente indica que a causa no processo principal representava um interesse financeiro muito importante. A adopção do regulamento impugnado, em sua opinião, tinha tido por efeito invalidar a informação pautal vinculativa que tinha sido emitida pelas autoridades aduaneiras nacionais em seu favor. A incidência financeira desta medida para a recorrente pode ser avaliada, segundo afirma, em mais de 50 milhões de euros.

15      A título preliminar, a recorrida salienta que a recorrente sobrestima a importância da causa principal, pois que o acórdão no processo principal só produz efeitos na presente causa e não assume uma importância de ordem geral. Com efeito, o Tribunal não acolheu o primeiro argumento da recorrente relativo à impossibilidade de classificar uma máquina automática de tratamento de informação como a consola PlayStation®2 na posição pautal 9504. Considerou unicamente que a Comissão cometeu um erro de direito ao determinar, com base na regra geral n.° 3b, a classificação das consolas como a consola PlayStation®2 por referência à função que lhes confere a sua característica essencial.

16      No que respeita à dificuldade do processo, a recorrida refere que, apesar deste ter suscitado várias questões interessantes no que toca à legitimidade de uma pessoa colectiva de direito privado impugnar a validade de um regulamento, bem como a interpretação da NC, estas questões de interpretação não diferem, pela sua natureza, das suscitadas em outras causas submetidas ao Tribunal.

17      A recorrida considera que o volume de trabalho imposto pelo processo não justifica o pagamento de honorários que correspondem a 600 horas de trabalho de advogados. Uma estimativa de 200 horas será mais realista.

18      Refere não estar em condições de se pronunciar sobre a estimativa da recorrente no respeitante ao interesse financeiro que retirou do desfecho do presente processo.

19      Por último, a recorrida contesta o montante das despesas efectuadas pela recorrente. É de opinião que esta quantia é excessiva, em especial, uma vez que o Tribunal decidiu não atender «de momento» ao pedido da recorrente para proceder a uma demonstração técnica da consola PlayStation®2 na audiência. De resto, não se procedeu a qualquer demonstração deste tipo.

20      A recorrida daí conclui que o pagamento de 50 000 euros no tocante aos honorários de advogados e de 1 000 euros no respeitante às despesas é, a todos os títulos, razoável.

 Apreciação do Tribunal

 Generalidades

21      Nos termos da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas recuperáveis se limitam às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e às indispensáveis para tal fim (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 28, e de 6 de Março de 2003, Nan Ya Plastics/Conselho, T‑226/00 DEP e T‑227/00 DEP, Colect., p. II‑685, n.° 33).

22      É jurisprudência constante que, não prevendo o direito comunitário disposições de natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a fase contenciosa pôde ter exigido aos agentes ou advogados que nela intervieram e o interesse económico de que o litígio representou para as partes (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, Colect., p. II‑533, n.° 16, de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T‑64/99 DEP, Colect., p. II‑2547, n.° 27, e de 7 de Dezembro de 2004, Lagardère e Canal+/Comissão, T‑251/00 DEP, Colect., p. II‑0000, n.° 23). A este respeito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89 DEP, Colect., p. II‑1547, n.° 31, e de 15 de Março de 2000, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94 DEP, Colect., p. II‑479, n.° 16).

23      É igualmente jurisprudência constante que o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao pronunciar‑se sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, n.° 22 supra, n.° 27, e UK Coal/Comissão, n.° 22 supra, n.° 26).

 Aplicação no caso vertente

24      É em função destes critérios que há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis no caso vertente.

25      No tocante, em primeiro lugar, ao objecto e à natureza do litígio e à sua importância na perspectiva do direito comunitário, há que salientar que, no acórdão no processo principal, o Tribunal reconheceu pela primeira vez a admissibilidade da interposição de um recurso de anulação de um regulamento de classificação pautal com base no disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Assim, o acórdão indicou, pela primeira vez, as condições gerais para a impugnação pelos particulares dos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias na NC. A este respeito, há que ter ainda em conta o facto de o reconhecimento da admissibilidade, no caso em apreço, ter assentado em circunstâncias muito especiais, apuradas com base num conjunto de elementos e de indicações de carácter variado fornecidos pela recorrente.

26      Além disso, resulta do acórdão que, para decidir do processo na causa principal, o Tribunal teve de examinar, pela primeira vez, a questão da classificação de uma «consola de jogos» na NC, o que deu lugar à resolução de problemas de interpretação muito complexos e de importância geral, nomeadamente, no que respeita à interpretação de certas regras gerais, posições e subposições, bem como de notas de capítulo e de secção da NC.

27      No tocante, em segundo lugar, ao volume de trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos advogados, há que reconhecer, em primeiro lugar, que, no caso em apreço, a questão da admissibilidade do recurso exigiu trabalhos adicionais. Para demonstrar que o regulamento impugnado lhe dizia directa e individualmente respeito, a recorrente teve de demonstrar o carácter específico da sua situação de forma muito detalhada e através do recurso a uma série de argumentos distintos e elaborados. A este propósito, foram, além disso, necessárias investigações suplementares por parte da recorrente, nomeadamente, para lhe permitir responder às questões do Tribunal sobre as diferenças essenciais existentes entre a consola PlayStation®2 e as demais consolas de jogos.

28      A questão da admissibilidade conduziu, portanto e em princípio, a um invulgar volume de trabalho para os advogados. Em contrapartida e no tocante mais especificamente à apresentação das informações requeridas a respeito dos direitos de propriedade intelectual, há que referir que a recorrente faz parte do mesmo grupo de empresas que o produtor e o proprietário dos direitos intelectuais que se reportam ao produto em questão. Por conseguinte, a colocação à disposição destas informações não justifica mais do que um volume de trabalho limitado para os advogados da recorrente.

29      Quanto ao mérito dos autos, há que recordar que uma grande parte dos argumentos avançados pela recorrente foi julgada improcedente.

30      Em terceiro lugar e no tocante ao interesse económico do litígio para a recorrente, o Tribunal não está em condições de verificar o montante por esta avançado, pois que não recebeu indicações precisas a este respeito. Há, todavia, que reconhecer que a consola PlayStation®2 é um produto vendido na Comunidade em grandes quantidades.

31      A recorrente também não submeteu ao Tribunal dados precisos quanto à repartição das horas de trabalho prestadas pelos advogados em questão consoante os vários trabalhos realizados no quadro do processo tramitado no Tribunal. Com efeito, do primeiro quadro em anexo à nota da recorrente de 10 de Março de 2004 e reproduzido no anexo A.1 da petição (pp. 16 e 17), resulta apenas, para cada um dos advogados a cujos serviços recorreu, uma enumeração das várias actividades, acompanhada unicamente de um valor global para o conjunto das horas de trabalho pretensamente prestadas por cada advogado. A petição não contém qualquer repartição detalhada deste valor global no que se refere ao número de horas prestadas a respeito de cada uma das várias actividades desenvolvidas pelos advogados que pudesse permitir ao Tribunal verificar o carácter adequado deste cálculo. Em qualquer caso, as actividades dos advogados que se prendem com a preparação de uma eventual apresentação da consola PlayStation®2 não podem ser tomadas em conta, pois não foram indispensáveis para a resolução do litígio (v., a este respeito, n.° 33 infra).

32      Nestas circunstâncias e tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, é adequado fixar o número de horas correspondente às despesas reembolsáveis em 250 horas.

33      No que respeita às demais despesas imputadas ao litígio pela recorrente, esta reclama 1 500 euros a título das despesas efectuadas com vista à apresentação das funções da consola PlayStation®2 no exterior. Há, em primeiro lugar, que recordar que foi a recorrente quem, sem a isso ter sido convidada pelo Tribunal, propôs a este último efectuar essa apresentação durante a audiência. O secretário do Tribunal, no seu ofício de 3 de Fevereiro de 2003, comunicou à recorrente a decisão da secção de não acolher «de momento» o seu pedido, mas avisou‑a de que essa apresentação poderia eventualmente ser admitida, em caso de necessidade, durante a audiência. Na realidade, não se afigurou necessária qualquer apresentação. Portanto, esta não se realizou. Nestas circunstâncias, as despesas pretensamente ocasionadas pela referida apresentação não podem ser consideradas despesas indispensáveis que tenham sido suportadas para efeitos do processo.

34      Como para as demais despesas, as despesas com fotocópias e correio, bem como as despesas de deslocação e de estada a respeito de quatro pessoas e referentes ao processo principal no Tribunal, devem ser tomadas em consideração a título de despesas reembolsáveis, na medida em que para este tenham sido indispensáveis. Todavia e na ausência de precisões quanto à afectação e à repartição das despesas de deslocação e de estada de 1 250 euros e das despesas com fotocópias de 750 euros, há que avaliar as despesas reembolsáveis a este título em 1 000 euros.

35      Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, será feita uma justa apreciação das despesas reembolsáveis à recorrente no processo principal, fixando‑se o respectivo montante total em 66 175 euros.

36      Dado que este montante tem em conta todas as circunstâncias da causa até ao presente momento, não há que decidir separadamente sobre as despesas efectuadas pelas partes para os efeitos do presente processo de fixação das despesas (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho, T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 39).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão à recorrente é fixado em 66 175 euros.

Proferido no Luxemburgo, em 18 de Março de 2005.

O secretário

 

       O presidente

H. Jung

 

       M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.