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Recurso interposto em 17 de Novembro de 2006 - República da Hungria / Comissão (Processo T-310/06)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representante: J. Fazekas)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

atribuir o processo à Grande Secção do Tribunal de Primeira Instância, conforme o disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, do Regulamento de Processo.

anular as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade 1:

na parte em que se refere ao milho, o artigo 1.º, n.º 1;

na parte em que se refere ao milho, o artigo 1.º, n.º 3, que altera o artigo 9.º, alínea b), do regulamento de base;

o valor relativo ao milho que figura na lista E do quadro constante do n.º 1 do anexo; e

na parte em que se refere ao milho, o quadro III do n.º 2 do anexo.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial do artigo 1.º do Regulamento n.º 1572/2006 e do seu anexo por considerá-los contrários ao direito.

Baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

A Comissão violou a confiança legítima dos produtores ao introduzir, durante o exercício, o critério relativo ao peso específico do milho, assim como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade ao prever um período de adaptação excessivamente curto entre a data da publicação do regulamento e a data da sua entrada em vigor e ao não ter em conta a necessidade de uma adaptação gradual.

A Comissão não tinha competência para estabelecer o critério relativo ao peso específico do milho.

No caso de se considerar que a Comissão tinha competência para estabelecer o critério em causa, a recorrente alega que a recorrida excedeu a sua competência, uma vez que, a pretexto de alterar os parâmetros qualitativos para a intervenção, o que alterou, na prática, foi a própria essência do regime de intervenção no sector do milho.

Mesmo no caso de se considerar que a Comissão tinha competência para estabelecer o critério relativo ao peso específico do milho, a referida instituição cometeu um erro manifesto de apreciação, ao não ter em conta, na fixação deste critério, adaptado à qualidade média do milho, o facto de, na Comunidade, o milho ser utilizado principalmente para forragens.

A Comissão violou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 253.º CE, de fundamentar adequadamente os seus actos.

A Comissão violou o regulamento interno do Comité de Gestão dos Cereais ao não ter respeitado o prazo previsto no referido regulamento.

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1 - JO L 290, p. 29.