Language of document : ECLI:EU:T:2007:343

Processo T‑310/06

República da Hungria

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Agricultura – Organização comum de mercados no sector dos cereais – Tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção – Reforço dos critérios de qualidade do milho – Introdução de um novo critério de peso específico para o milho – Violação da confiança legítima – Erro manifesto de apreciação»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial

(Artgio 230.° CE; Regulamento n.° 1572/2006 da Comissão)

2.      Agricultura – Organização comum de mercados – Cereais – Tomada a cargo pelos organismos de intervenção – Reforço dos critérios de qualidade do milho

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1572/2006 da Comissão)

1.      A anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto. Esta exigência de separabilidade não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste.

No que diz respeito ao Regulamento n.° 1572/2006, que altera o Regulamento n.° 824/2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade, a sua substância reside na elevação da qualidade do milho admitido para intervenção. Para este efeito, o referido regulamento prevê dois tipos de medidas distintas, a saber, por um lado, o reforço dos critérios de qualidade do milho previstos anteriormente no Anexo I do Regulamento n.° 824/2000, cuja anulação não é pedida pela recorrente, e, por outro, a introdução de um novo critério de peso específico para o milho, e isto em coerência com os regimes aplicáveis aos outros cereais elegíveis para intervenção. Estes dois tipos de medidas, não estando indissociavelmente ligados, a eventual anulação parcial do Regulamento n.° 1572/2006, na medida em que introduz um novo critério de peso específico para o milho não alteraria a própria substância das disposições que não são objecto dessa eventual anulação. A este respeito, diversamente do novo critério do peso específico para o milho, os critérios de qualidade do milho cujo reforço é previsto no regulamento, a saber, a taxa de humidade máxima do milho, a percentagem máxima de grãos partidos e a percentagem de grãos aquecidos por secagem, são os que já existiam ao abrigo da regulamentação anterior, na falta do critério do peso específico.

(cf. n.os 39‑41)

2.      Ao introduzir um novo critério relativo ao peso específico do milho doze dias antes de o Regulamento n.° 1572/2006, que altera o Regulamento n.° 824/2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade, ser aplicável, ou seja, num momento em que os produtores já tinham feito a sementeira e em que já não podiam influenciar o peso específico da colheita, as disposições em causa do referido Regulamento n.° 1572/2006 têm repercussões nos investimentos dos produtores em causa, na medida em que alteraram fundamentalmente as condições de intervenção para o milho. Uma vez que as medidas contestadas não foram anunciadas em tempo útil aos agricultores em causa, as referidas disposições violaram a confiança legítima dos produtores em causa.

Por outro lado, além de a total falta de fundamentação, no Regulamento n.° 1572/2006, da data da sua entrada em vigor não poder ser remediada por indicações fornecidas durante o seu processo de elaboração, o facto de o início do período de intervenção ser o dia 1 de Novembro de 2006 constitui apenas uma afirmação de ordem geral que não pode ser considerada uma fundamentação específica que revele o efeito procurado e que permita ao juiz verificar, atento o disposto no artigo 253.° CE, se a confiança legítima dos operadores em causa foi respeitada.

Além disso, embora o Regulamento n.° 1572/2006 que um reforço dos critérios de qualidade era necessário para diminuir a fragilidade dos produtos de intervenção, em termos de degradação e de utilização ulterior, esse regulamento não precisa clara e explicitamente que a introdução do critério do peso específico para o milho visa, além de assegurar a coerência com os regimes aplicáveis aos outros cereais, reforçar os critérios de qualidade do milho. Assim, o referido regulamento não refere que o peso específico constitui um critério de qualidade do milho e, a fortiori, não expõe de que forma esse factor pode ser considerado pertinente para a apreciar a qualidade do milho.

Por último, o argumento da Comissão segundo o qual o peso específico tem incidência no valor nutritivo do milho não só não é sustentado por nenhum elemento de prova, como é contradito pelos documentos postos à disposição do Tribunal, pelo que o Regulamento n.° 1572/2006 deve ser considerado está viciado por um erro manifesto de apreciação.

Daqui resulta que as disposições do Regulamento n.° 1572/2006 relativas ao critério do peso específico para o milho devem ser anuladas.

(cf. n.os 68, 69, 72, 84, 86, 148, 150‑151, 154‑156, 158, 159, 165)